segunda-feira, 29 de março de 2021

Descumprimento contratual de buffet gera indenização e restituição de valores

 Uma fornecedora de serviços de buffet de festa infantil foi condenada a ressarcir os valores pagos por uma consumidora, por não cumprir o contrato firmado para a realização de festa de aniversário. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que estabeleceu também indenização por danos morais e restituição a título de perdas e danos

A autora conta que contratou os serviços da empresa para a realização da festa de aniversário de um ano de seu filho pelo valor de R$ 3.960,00. No entanto, no dia da festa, a ré comunicou que não cumpriria o contrato. Assim, a cliente requer a condenação da ré à restituição do valor pago, acrescidos de multa contratual no percentual de 50% do valor do contrato, e ao pagamento de R$ 5 mil, a título de dano moral. Requer, também, a condenação da parte ré ao valor gasto com a contratação de novos fornecedores, de última hora, para a realização da festa, no montante de R$ 7.356,00.

 

A ré, devidamente citada, compareceu à audiência de conciliação, mas não ofereceu defesa.

Para a juíza, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de prestação de serviços entre as partes, uma vez que a narrativa da consumidora está de acordo com as provas juntadas aos autos: contrato de prestação de serviços e conversas realizadas por meio eletrônico que demonstram o descumprimento contratual pela parte ré. “A verossimilhança das alegações, aliada à inércia da parte ré, permite concluir pela existência do contrato de prestação de serviços entre as partes e pelo inadimplemento contratual da requerida, que ocasionou um prejuízo material de R$ 3.960,00, que deve ser ressarcido, na forma do art. 475 do CC”, afirmou a julgadora.

Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual, a magistrada explica que não merecem acolhimento os argumentos trazidos pela autora, uma vez que não há previsão contratual dessa penalidade. A juíza esclarece que no contrato consta que na hipótese de inadimplemento pela ré haveria a devolução integral do valor já pago, o que, no caso dos autos, equivale a R$ 3.960,00.

Em relação ao pedido de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de novos fornecedores, a magistrada acredita que procede em parte o pedido. De acordo com a julgadora, ao invés de gastar os R$ 3.960,00 inicialmente previstos, a autora, em razão da inadimplência da ré, teve de arcar com R$ 7.356,00 para obter o mesmo serviço de terceiros. “Nesse sentido, verifica-se que o inadimplemento contratual da parte requerida deu azo ao gasto excedente (dano material), pelo mesmo serviço, de R$ 3.396,00, o qual deve ser restituído, a título de perdas e danos, à parte autora”, esclareceu a juíza.

Quanto ao dano moral, a juíza ressalta que “o inadimplemento total da obrigação pela contratada não deixa margem de dúvida quanto à obrigação de a requerida indenizar pelo constrangimento e humilhação impostos à autora.” Sendo assim, atribuiu o valor de R$ 2 mil a título de indenização moral.

Sendo assim, a fornecedora de serviços restou condenada a restituir à consumidora o valor de R$ R$ 3.960,00, pago pelo serviço contratado, mais o valor de R$ 3.396,00, referente a nova contratação dos serviços e, por fim, ao pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização por dano moral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0747514-87.2020.8.07.001

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/03/2021 e SOS Consumidor


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