Banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais.
Uma consumidora que teve descontos em conta corrente referente a mensalidade de seguros que não contratou será indenizada e restituída. O banco deverá pagar os valores descontados de forma dobrada, além de R$ 3 mil por danos morais. Decisão é da juíza de Direito Mariah Calixto Sampaio Marchetti, da 3ª vara Cível do TJ/SP.
A consumidora alegou que após a contratação de empréstimos pessoais, verificou vários descontos de mensalidade de seguro que desconhece. O banco, por sua vez, disse que a contratação dos seguros foi realizada através de "clique único", por meio de senha diretamente no caixa e que a senha e a biometria substituem a assinatura do cliente, sendo a contratação regular.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que o banco juntou aos autos telas de seu sistema interno de informática. Contudo, para o julgador, tais documentos nada comprovam sobre válida manifestação de vontade da consumidora em aderir aos contratos impugnados.
A magistrada ressaltou, ainda, que a alegação de contratação eletrônica, por meio de cartão, senha e chip, não é suficiente para comprovar a legitimidade do negócio.
"A requerida sequer trouxe aos autos os contratos dos empréstimos realizados pela autora a fim de demonstrar que não haveria eventual venda casada de produtos. Assim, caberia à ré demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não fez."
Para a juíza, a conduta da instituição financeira, na verdade, não coaduna com a boa-fé, o que impõe a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas.
Dessa forma, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de seguro e determinar que o banco proceda o cancelamento dos descontos feitos na conta corrente.
O banco deverá, ainda, restituir os valores descontados de forma dobrada e pagar R$ 3 mil de danos morais.
O escritório Engel Advogados atua no caso.
- Processo: 1008857-47.2020.8.26.0477
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 28/02/2021 e SOS Consumidor
Nenhum comentário:
Postar um comentário