quinta-feira, 25 de março de 2021

Contrato de financiamento estudantil não pode ser alterado no meio do curso

 por Tábata Viapiana

O aluno não pode ser surpreendido com alteração das condições do contrato de financiamento estudantil no meio do curso universitário. Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição financeira a devolver os valores pagos a mais por uma aluna que firmou contrato de financiamento estudantil com a promessa de não incidência de juros.

 

A autora ajuizou a ação alegando que, por não possuir condições financeiras de arcar com as mensalidades do curso de Direito em uma universidade particular, optou pelo financiamento estudantil oferecido pela ré. Segundo ela, no momento da contratação, foi informada que o financiamento era sem juros, pois os mesmos seriam pagos pela universidade, conforme propaganda veiculada pela ré.

Porém, ao longo do curso, ela percebeu que estava pagando juros remuneratórios e, por isso, acionou a Justiça buscando a restituição dos valores. A autora também acusou a empresa de usar práticas "ardis para levar os consumidores a erro, criando a situação ilusória de inexistência de juros". Em primeiro e segundo graus, a ré foi condenada a devolver os valores pagos indevidamente pela aluna.

De acordo com o relator, desembargador Heraldo de Oliveira, "apesar do enorme esforço da ré em demonstrar que havia sido especificado no contrato a existência de juros remuneratórios", a propaganda que levou a autora à contratação do financiamento estudantil descrevia com letras garrafais: "Quero estudar sem juros - Financie seus estudos sem juros e pague apenas metade da mensalidade enquanto estuda".

"Assim, restou claro que a proposta da empresa ré era o oferecimento de um financiamento estudantil junto a instituições financeiras, onde o consumidor arcava apenas com metade do valor das mensalidades, sendo que os juros eram bancados pelas instituições de ensino a ela filiados", afirmou Oliveira, citando outros trechos do contrato que também indicam a não incidência de juros.

Neste quadro, segundo o magistrado, se a instituição financeira oferece condições especiais de pagamento ao aluno, e assim o convence a iniciar o curso, está obrigada a manter as condições inicialmente oferecidas, quando menos, pelo prazo para regular conclusão do curso.

"Não pode o consumidor ser surpreendido com alteração das condições do contrato no meio do curso, com prejuízo de todo o curso ou submeter-se a condições financeiras que lhe são desfavoráveis e cujo anúncio de benefícios que se quer revogar o levaram a inicial contratação", completou o relator.

Assim, por unanimidade, a turma julgadora determinou a manutenção das condições do financiamento oferecidas à autora, sem incidência de juros, até que complete o curso, se assim desejar. Além disso, a ré deve devolver os valores pagos a mais pela estudante. Ela é representada pelo advogado Victor Gregorio.

Processo 1076468-81.2020.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/03/2021 e SOS consumidor


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