A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar uma passageira que não foi informada sobre as alterações nos voos contratados. Os magistrados entendem que as mudanças sem aviso prévio ultrapassam o mero dissabor.
Narra a autora que comprou passagens de ida e volta para o trecho Brasília - São José do Rio Preto em voo direto. Ao realizar o check-in um dia antes do embarque, a passageira soube que os dois voos haviam sido alterados. Ela conta que, além da mudança de horário do embarque do retorno, foi incluída uma conexão em São Paulo tanto no trecho de ida quanto no de volta, o que aumentou o tempo de viagem. A autora afirma que não havia sido informada anteriormente da mudança e pede indenização por danos morais.
Decisão do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam a indenizar a passageira pelos danos morais suportados. A companhia recorreu da sentença sob o argumento de que as alterações ocorreram por mudança na malha aérea.
Ao analisar o recurso, os magistrados destacaram que a empresa descumpriu o dever básico de informação. Os julgadores da Turma lembraram que a Resolução 400 da ANAC determina que as alterações realizadas de forma programada devem ser informadas aos passageiros com antecedência de, no mínimo, 72 horas, o que não ocorreu no caso.
“(A companhia) descumpriu o dever básico de informação, impedindo o consumidor de optar pelo ressarcimento dos valores pagos e desistência do voo. As alterações significativas nos trechos dos voos contratados, sem qualquer informação ou aviso prévio, bem como a ausência de auxílio material à autora, não podem ser considerados como mero dissabor, pois causaram transtorno exagerado e injustificado à consumidora, afetando seus direitos de personalidade, causando frustração, incômodo e sensação de impotência”, explicaram.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a Tam ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
PJe2: 0721750-02.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/03/2021 e SOS Consumidor
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