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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Hidrelétrica indenizará por casas inundadas após abertura de comporta

 por Tábata Viapiana

O aumento da capacidade de água nos reservatórios e a necessidade de controlar a oscilação da vazão afluente estão inseridos no risco de atividade econômica desenvolvida por hidrelétricas.

Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma concessionária de energia a indenizar, por danos morais e materiais, pescadores e ribeirinhos que tiveram as casas inundadas após abertura das comportas de uma das barragens da usina hidrelétrica da ré.

O valor da reparação foi fixado, para cada um dos sete autores, em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais. Consta nos autos que, durante uma noite bastante chuvosa, as casas ficaram submersas em razão da elevação do nível da água do rio Paranapanema causada pela abertura de todas as comportas da usina hidrelétrica da concessionária.

Segunda a ré, a abertura das comportas era a única medida a ser tomada para equilibrar o volume de água dentro do reservatório por conta das fortes chuvas que acometeram a região. Porém, para o relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula, ciente da possibilidade de abertura das comportas, era dever da concessionária evitar transtornos decorrentes de tal fato.

"O acidente se insere no risco ordinário do negócio, não pode se valer a ré da tese de força maior. Embora tenha tomado as devidas providências para a abertura das comportas, elas não foram suficientes para evitar os danos causados aos autores, que tiveram seus imóveis inundados pela elevação do nível de água na bacia do rio Paranapanema, razão pela qual impõe-se responsabilizar a ré pelo evento danoso”, disse.

De acordo com o magistrado, a isenção do dever de indenizar ocorreria somente se a ré demonstrasse culpa exclusiva, ou pelo menos concorrente, das vítimas, o que não ocorreu. "A ocupação de áreas próximas aos leitos de córregos, rios e demais vertentes de água não configura culpa exclusiva da vítima, por força do risco das atividades desenvolvidas pela ré e da socialização dos prejuízos", completou. A decisão foi unânime.

1016649-76.2016.8.26.0482

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/02/2021 e SOS Consumidor

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