sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Compradora de terreno não pode ser cobrada de IPTU se não tomou posse

 Para TJ/GO, antes da liberação do terreno para construir, a compradora não possui a posse do imóvel.

 

1º turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO manteve sentença que entendeu que o pagamento do IPTU somente será devido pela comprador de um terreno quando da liberação do imóvel para construir, pois antes disso não possui a posse do imóvel. 

 

A mulher contou que assinou contrato de compra e venda para aquisição de um terreno urbano e que as chaves só serão entregues em dezembro de 2022. No entanto, recebeu comunicado constando as despesas de taxas ITU/IPTU sem ainda ter a posse efetiva do imóvel.

A incorporadora disse que o pagamento do ITU está previsto em cláusula contratual, de conhecimento da parte promovente, em contrato assinado de livre e espontânea vontade, sem abusividade, devendo prevalecer a autonomia das vontades.

O juízo de 1º grau entendeu que o pagamento do IPTU somente será devido pela adquirente quando da liberação do imóvel para construir, pois antes disso não possui a posse do imóvel. A julgadora verificou ainda que o contrato é de alienação fiduciária, de modo a incidir o IPTU a partir da data da imissão na posse, consubstanciada na data em que mulher for liberada para construir.

"Estando o domínio transferido à ré, nem tendo a posse direta do imóvel, conclui-se que é abusiva a cláusula contratual que transfere o encargo do pagamento do IPTU à adquirente."

Inconformada, a incorporadora interpôs recurso enfatizando não haver nulidade da cláusula e ser o contrato garantido por alienação fiduciária, tendo a mulher a propriedade do terreno e devendo arcar com impostos.

Ao analisar o caso, o relator Wild Afonso Ogawa, ressaltou que o STJ reconhecera a legitimidade passiva, tanto do possuidor (promitente comprador) do imóvel, quanto do seu proprietário (promitente vendedor), pelo pagamento do IPTU, em contratos de compra e venda não averbados na respectiva matrícula do imóvel.

Segundo magistrado, o posicionamento se fundamentara no art. 1.245 do CC que dispõe que se transfere entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no registro de imóveis, enquanto o §1º, do mesmo dispositivo legal, prevê que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

"Isso significa que o pagamento do ITU só será devido pela parte consumidora quando da efetiva entrega do empreendimento aos consumidores, pois não havendo a posse deve ser considerado o registro do imóvel."

Ogawa destacou, ainda, que o art. 27, § 8º da lei 9.514/97 dispõe que a obrigação de pagamento dos impostos, taxas e contribuições condominiais só é do devedor fiduciante após a posse.

Assim, desproveu o recurso, mantendo a sentença.

O escritório Bambirra, Merola e Andrade Advogados atua na causa.

  • Processo: 5162561-03.2020.8.09.0051

Veja o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 25/02/2021 e SOS Consumidor

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