por LETÍCIA MOURA
A partir de janeiro, os usuários começaram a arcar com a cobrança retroativa das correções anual e por faixa etária, suspensas entre setembro e dezembro devido à pandemia
Rio - Diante da cobrança retroativa dos reajustes anual e por faixa etária, suspensos entre setembro e dezembro de 2020 devido à pandemia de covid-19, o valor dos planos de saúde pode ficar até 50% mais caro. Este percentual foi verificado nos contratos coletivos de adesão que sofreram as correções anual e por faixa etária no ano passado. Foi o que revelou uma pesquisa publicada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) nesta quarta-feira.
Vale lembrar que os usuários passaram a arcar com a recomposição a partir de janeiro deste ano. O valor, no entanto, será parcelado ao longo de 12 meses. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou ainda que, nos boletos, as operadoras devem informar de maneira clara e detalhada o valor da mensalidade, o preço e o número da parcela referente à cobrança retroativa. Segundo cálculos fornecidos pela ANS ao Idec, 25,5 milhões de usuários de planos de saúde podem ter sido alcançados pela suspensão dos reajustes no ano passado.
Para avaliar o tamanho do rombo que a medida pode representar para os consumidores, o Idec fez seis simulações que indicam qual deve ser o aumento médio no valor das mensalidades. O Instituto também analisou um caso real que confirma as projeções. A pesquisa ainda indica que as diferentes modalidades de contrato e o acúmulo de tipos de reajuste tiveram impacto sensível nos resultados, que variaram entre 12,21% e 49,81% de aumento.
O Idec ressalta que a simulação utilizou os valores indicados no Painel de Precificação da ANS de julho de 2020 - e são, portanto, dados oficiais conservadores que não refletem as históricas distorções no mercado de saúde suplementar. O instituto orienta que, se você verificou algum abuso na recomposição do seu plano de saúde, acesse o Dicas & Direitos do Idec.
“O resultado é assustador, mas não surpreende. Estamos falando de um mercado com desequilíbrios profundos e que foram agravados pela intransigência e falta de transparência da ANS durante a pandemia. Detectamos aumentos de até 50% em simulações conservadoras, e isso é claramente insustentável, ainda mais num cenário de crise sanitária e econômica sem data para terminar”, afirma Teresa Liporace, diretora executiva do Idec. “O que os planos de saúde estão fazendo com os consumidores é cruel e injusto”, completa.
Planos individuais
De acordo com o levantamento, a variação sentida pelos usuários de planos individuais que tiveram apenas o reajuste anual suspenso, no ano passado, foi de 12,21% entre dezembro e janeiro. Já aqueles que sofreram reajuste anual e por faixa etária viram a mensalidade aumentar 34,99%.
Simulações:
A primeira simulação parte de um caso hipotético de reajuste de plano de saúde individual/familiar com aniversário em julho de 2020 (ou seja, esteve sujeito a seis meses de suspensão) e sobre o qual não incidiu mudança de faixa etária no período.
A mensalidade sem reajuste custava R$ 492. Com o percentual de reajuste anual definido pela ANS em 8,14%, o preço do reajuste anual neste caso vai a R$ 40,05. O levantamento concluiu que será de R$ 20,02 o valor devido referente aos meses de suspensão do reajuste anual (1/12). Então, o preço será de R$ 552,07 (soma entre R$ 492, R$ 40,05 e R$ 20,02) para a mensalidade atualizada e com a parcela de recomposição a ser paga de janeiro a dezembro de 2021. Ou seja, tem variação de 12,21% entre dezembro de 2020 e janeiro deste ano.
A segunda simulação para planos individuais parte do mesmo caso anterior (aniversário do contrato em julho, com seis meses de suspensão), mas inclui a incidência de reajuste por faixa etária durante os quatro meses em que a suspensão esteve em vigor.
Com a mensalidade sem reajuste de R$ 492, mais o percentual de 8,14%, a parcela fica em R$ 532,05. Por conta do percentual de reajuste considerado para faixa etária (15,80%), o valor devido referente aos meses de suspensão do reajuste por faixa etária (1/12) chega a R$ 28,02. Então, possui variação de 34,99% entre dezembro e janeiro.
Planos coletivos empresariais
Como era de se esperar, os planos coletivos (que não têm os reajustes regulados pela ANS) experimentaram aumentos ainda maiores. Para os planos coletivos empresariais, a variação sentida de dezembro para janeiro foi de 26,67%. Nos casos em que os reajustes anual e por faixa etária se acumularam, a variabilidade chegou a 49,71%.
Planos coletivos por adesão
Para os planos coletivos de adesão, a variação de mensalidade sentida pelo consumidor que recebeu apenas o reajuste anual foi de 26,67%. Para reajustes acumulados, foi de 49,81% - a mais alta entre todas as projeções feitas pelo Idec.
Calcule o reajuste
O consumidor que tiver dúvidas se o cálculo do reajuste de seu plano está correto, pode utilizar a calculadora desenvolvida pelo Idec. Basta acessar o site: https://idec.org.br/ferramenta/calculadora-reajustes-de-planos-de-saude. É preciso fazer um cadastro, informando nome completo, celular e e-mail.
Correção abusiva
O que o usuário de plano de saúde pode fazer se considerar o reajuste abusivo? Segundo a advogada do Direito do Consumidor Catia Vita, primeiramente, o consumidor deve ler seu contrato com atenção e conferir se as cláusulas relativas aos reajustes são claras e delimitam o índice a ser aplicado. "Em caso negativo, o consumidor pode questionar a operadora ou reclamar à ANS". "Se aumento abusivo estiver claro, o consumidor deve, em sua reclamação, exigir informações que comprovem as razões de um aumento tão alto. A operadora deve fornecer a justificativa em linguagem clara e acessível. Se isso não ocorrer, é possível entrar na Justiça para rever o reajuste", pondera Vita.
O que diz a ANS
Em nota, a agência informou que "quanto à recomposição dos reajustes suspensos, ao definir que deverá ser aplicada em 12 parcelas mensais e de igual valor, a Agência buscou diluir o pagamento, a ser feito de forma escalonada para minimizar o impacto para os beneficiários e preservar os contratos. A ANS estabeleceu, ainda, que para que o usuário do plano de saúde saiba exatamente o que está sendo cobrado, os boletos ou documentos de cobrança equivalentes deverão conter de forma clara e detalhada: o valor da mensalidade, o valor da parcela relativa à recomposição e o número da parcela referente à recomposição dos valores não cobrados em 2020.
Cabe esclarecer que o percentual de reajuste autorizado para o período de maio de 2020 a abril de 2021 observou a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período anterior à pandemia e que, portanto, não apresentou redução de utilização de serviços de saúde. Os efeitos da redução serão percebidos no reajuste referente a 2021.
A Agência destaca ainda que vem acompanhando os impactos da pandemia e tem dado total transparência às informações por meio do Boletim Covid-19 Saúde Suplementar (confira aqui a edição de janeiro). Através desse acompanhamento, a ANS avalia os cenários para que seja possível tomar as decisões mais acertadas em prol do setor, buscando proteger o consumidor e preservar o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema suplementar de saúde.
Sobre o reajuste, a Agência esclarece que, no caso dos planos individuais/familiares, o percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado pelas operadoras é definido pela ANS. Para o período de maio de 2020 a abril de 2021, o índice estabelecido foi de 8,14%. No caso dos planos coletivos com 30 beneficiários ou mais, estes possuem reajuste estabelecido a partir da relação comercial entre a empresa contratante e a operadora, em que há espaço para negociação entre as partes.
Já o reajuste dos planos coletivos com menos de 30 beneficiários conta com uma regra específica de agrupamento de contratos, o chamado?pool?de risco. Dessa forma, todos os contratos coletivos com menos de 30 vidas de uma mesma operadora devem receber o mesmo percentual de reajuste anual. Esta medida tem o objetivo de diluir o risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.
Além disso, as operadoras?devem seguir regras determinadas pela ANS para aplicação dos reajustes coletivos, tais como: obrigatoriedade de comunicação do índice aplicado e de informações no boleto de pagamento e fatura; periodicidade do reajuste e impossibilidade de discriminação de preços e reajustes entre beneficiários de um mesmo contrato e produto; e obrigatoriedade de disponibilização à pessoa jurídica contratante da memória de cálculo do reajuste e metodologia utilizada com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste, e ao beneficiário, 10 dias após a aplicação do reajuste, desde que solicitado", concluiu a ANS em nota.
Fonte: O Dia Online - 03/02/2021 e SOS Consumidor
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