quinta-feira, 21 de janeiro de 2021

Decisão da Justiça Federal reduz o valor da anuidade da OAB para R$ 500

 Decisão da 7ª Turma Recursal do TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro/Espírito Santo) - ainda sem trânsito em julgado, e que aguarda o julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão - assegurou ao advogado Diego Diniz Nicoll (OAB/RJ nº 171.663, com escritório em Niterói/RJ, atuando em causa própria) que a seccional carioca da OAB limite a R$ 500,00 anuais o valor da anuidade profissional.

A mesma decisão condenou a instituição à restituição dos valores anteriores cobrados a maior - observada a prescrição quinquenal (ou seja, desde o exercício de 2015) - acrescidos de correção monetária, a contar do julgado (Súmula 362 do STJ e juros de mora, a contar do fato danoso - recolhimento a maior (Súmula 54 do STJ - ambos pela taxa SELIC, incidente uma única vez.
A decisão judicial não autoriza o pagamento reduzido da anuidade enquanto não houver o trânsito em julgado. Mas ressalva que se ela se tornar definitiva, a OAB do Rio deverá fazer a devolução - com correção monetária e juros - do que cobrou a mais.

Improcedência em primeiro grau

O juízo de origem havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de que “os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais criadas por lei, cuja manutenção se dá, essencialmente, mediante a arrecadação das anuidades, que possuem natureza tributária (contribuições de interesse de categorias profissionais), de competência da União Federal, previstas no art. 149 da Constituição da República.

Conforme o julgado monocrático, “as anuidades cobradas pela OAB não se submetem aos limites impostos pela Constituição Federal, no que tange ao poder de tributar”.
A sentença também considerou que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 58, inciso IX, permite aos conselhos seccionais da OAB, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, uma vez que, dotados de personalidade jurídica própria, têm a competência para fixar o valor e a forma de pagamento das anuidades".

O recurso interposto pelo advogado Nicoll reiterou a pretensão de aplicação da Lei nº 12.514/11 à Ordem dos Advogados, “de forma que a anuidade não deve ultrapassar o limite de R$ 500”.

Na análise do recurso, a juíza federal relatora Caroline Medeiros e Silva, da 7ª Turma Recursal, reconheceu a pertinenência da tese central da ação: “A lei que se pretende aplicar (nº 12.514/11) não fez qualquer exceção à OAB como o havia feito a Lei nº 9.649/98, pelo que se aplica a todos os conselhos profissionais, inclusive a ela”.

Comparativo publicado em dezembro de 2020 pelo portal Migalhas - e repercutido pelo Espaço Vital - revelou que, mesmo sem a majoração dos valores no ano passado (2019), a anuidade a ser cobrada pelas OABs do RS, Goiás e Santa Catarina este ano serão as mais altas do Brasil (aproximadamente R$ 1.000); em contrapartida o Distrito Federal tabelou a anuidade mais baixa: R$ 800. Também reduzidos são os valores de Alagoas (R$ 810) e Amapá (R$ 830).

O que um caso gaúcho tem a ver com isto

A magistrada relatora que proveu o recurso para julgar procedente a ação do advogado fluminense também fez remissão ao julgado do STF (de 2020) em que a equiparação da OAB aos conselhos profissionais restou clara a partir de um caso suscitado contra a Ordem gaúcha: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

O caso em tela - originário de uma divergência entre um advogado gaúcho e a Seccional da OAB-RS foi julgado pelo STF em abril de 2020; foi relator o ministro Edson Fachin (RE nº 647.885). A decisão foi divulgada com primazia nacional pelo Espaço Vital, no domingo 26 de abril de 2020, sendo veiculada com novos detalhes na edição de terça-feira 28 de abril do mesmo ano.

Os ministros do Supremo, por maioria - na sessão virtual de 24 de abril - declararam a inconstitucionalidade de dois dispositivos do Estatuto da Advocacia. O caso decidido era oriundo do RS e se formou a partir da reação de um advogado de Cruz Alta/RS (Erni Winck Pereira, OAB-RS nº 31.503) que, em 2 de março de 2004, viu-se suspenso - pela Ordem gaúcha - do exercício profissional por estar inadimplente com anuidades.

Para o ingresso no Judiciário, o advogado suspenso Erni se valeu dos préstimos de seu colega Gilson Sergio Martins Viegas (OAB-RS nº 37.807). A ação tramitou a partir de 23 de março de 2004 na Justiça Federal de Santo Ângelo. O autor ganhou em primeiro grau, mas perdeu no TRF-4, que proveu recurso da entidade.

O Ministério Público Federal levou o caso adiante. Alguns recursos e muita demora depois, o STF definiu - com repercussão geral que atinge todos os conselhos que regulam atividades profissionais - que “é inconstitucional a suspensão do exercício laboral dos inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

O relator foi o ministro Edson Fachin, acompanhado por nove colegas. O ministro Marco Aurélio votou vencido e o resultado final foi de 10 x 1. (RE nº 647.885). Entrementes, o advogado Erni há muito regularizou sua situação com a entidade e atua regularmente.

Clique aqui para recordar a publicação do Espaço Vital

O caso carioca

A juíza relatora da 7ª Turma do TRF da 2ª Região - no julgado que limita a R$ 500 o valor da anuidade a ser cobrada do autor da ação - concluiu que “tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que rege a execução de dívida oriunda de anuidade inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

O artigo em tela assim dispõe: “Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional”.

A decisão proferida pelo 7ª Turma Recursal do TRF da 2ª Região não gera efeitos nacionais em relação à advocacia brasileira, nem “erga omnes”. Esta é uma expressão em latim que significa "contra todos", "frente a todos" ou "relativamente a todos". Costuma ser usada no âmbito jurídico para se referir a uma lei ou norma que vale para todos os indivíduos (efeito vinculante). O efeito “erga omnes” está previsto no artigo 102, §2º, da Constituição Federal Brasileira.

O julgado que - em favor da redução da anuidade para R$ 500 favorece apenas um advogado. Mas poderá abrir frente para ações semelhantes.

Outros detalhes

  • Em 24 de novembro - já proferida a decisão de segundo grau que julgou a ação procedente - o advogado autor informou que, um dia antes, recebera o boleto para o pagamento da anuidade de 2021. Por isso pediu os efeitos imediatos do julgado, com a obrigação de pagar apenas R$ 500 anuais. A pretensão foi indeferida, por não ter sido objeto de nenhum período específico durante a tramitação em primeiro grau, e nem mesmo quando interposto o recurso.
  • Na mesma petição, o advogado autor da ação também requereu que o processo passasse, doravante, a tramitar em segredo de justiça. A relatora indeferiu, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de sigilo processual previstas na legislação.
  • A magistrada também já designou data para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela OAB-RJ: será no dia 27 de janeiro, às 14 horas, em sessão presencial da 7ª Turma Recursal, por videoconferência. (Proc. nº 5000692-38.2020.4.02.5102/RJ).

Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 19/01/2021 e SOS Consumidor

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