A 1ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região ordenou que a Caixa Econômica Federal mantenha uma família na lista de contemplados do Residencial Caimã, em Botucatu (SP), que integra o Programa Minha Casa Minha Vida.
A família, composta por mãe e filha, foi excluída do projeto pelo fato do banco estatal ter identificado que a renda mensal familiar líquida era R$ 16 superior ao previsto na legislação.
Segundo os autos do processo, a família foi escolhida em 2013 por ter preenchido os requisitos para participar da iniciativa. Posteriormente, mãe e filha passaram por nova entrevista por conta do divórcio dos genitores. Nessa segunda entrevista, foi constato que a renda familiar era superior a R$ 1.600, valor limite para os beneficiários do programa.
O juízo de 1ª instância negou o pedido da família para permanecer entre os beneficiários. Mãe e filha ingressaram com recurso no TRF-3. Em suas alegações, a Caixa sustentou que a exclusão ocorreu pelo critério da renda, previsto no artigo 8º do Decreto-Lei n.º 7.499/2011.
O relator da matéria, desembargador federal Wilson Zauhy, apontou que, pela documentação apresentada, a soma do rendimento bruto mensal das mulheres totalizava, na ocasião, R$ 1.817, o que correspondia a R$ 1.616,86 de renda líquida.
“Entendo que a exclusão do programa, pela constatação de diferença insignificante de R$ 16,86, que ultrapassa o limite previsto no dispositivo legal em referência, se considerada a renda líquida das autoras, configura, formalismo exacerbado tanto da Caixa Econômica Federal, como do Município de Botucatu”, diz trecho do voto do relator.
O julgador entendeu que a exclusão da família do programa era uma violação aos princípios postos pelo Minha Casa Minha Vida, bem como dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
“Resta evidente que a manutenção das apelantes no programa observará, efetivamente, a função social do programa, que é justamente atender a necessidade de moradia da população de baixa renda e desprovida de qualquer assistência financeira”, pontuou. O entendimento do relator foi seguido por unanimidade na decisão colegiada. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
0001101-02.2014.4.03.6131
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/01/2021 e SOS Consumidor
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