Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, razão social do Hipermercado Extra, ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora que comprou dois banco na loja e se acidentou ao sentar em um deles.
No recurso, a ré alega a necessidade de perícia para elucidar a possibilidade de culpa exclusiva da consumidora, decorrente de excesso do limite de 100 quilos sob o banco, de erro na montagem do bem ou de falta de manutenção do produto, adquirido no ano de 2012. Ademais, aduz que é natural que o mecanismo de controle de altura a gás se deteriore com o decorrer dos anos, a depender da frequência de uso e sobrecarga de peso sobre o produto. Explana a ausência de provas de defeito ou falhas de fabricação da banqueta e argumenta sobre a inocorrência de dano moral.
A autora, por sua vez, reforça que do acidente resultaram lesões, cortes e escoriações na virilha e em suas partes íntimas. Além disso, conta que não foi atingida mais gravemente, pois encontrava-se atenta e saltou do acento no momento em que ele cedia, mas ainda assim ocorreram lesões corporais. As fotos demonstram o acidente, bem como as lesões ocasionados por uma das referidas banquetas.
“Segundo o artigo 12 do CDC, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”, explicou o magistrado.
Além disso, o julgador observou que o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. “A despeito da ausência de perícia, é inadmissível a alegação de que o desgaste natural do assento possa ocasionar acidente ao consumidor, com risco de sequelas irreparáveis e até mesmo de morte, principalmente quando inexiste a informação de necessidade de manutenção do bem”.
Por fim, o juiz ponderou que, ainda se consideradas as alegações da ré, referente à possível não observância do limite máximo de permitido para o bem, de 120 quilos, de falta de manutenção e de eventual erro na montagem, “persiste o defeito do produto colocado no mercado pela parte ré, não sendo o caso de culpa exclusiva da consumidora, mantendo-se intangível, portanto, a responsabilidade dos fornecedores pelos danos suportados pela parte autora”.
Na decisão, o colegiado, então, concluiu que o fato de a autora ter sido atingida na região da virilha, por barra de ferro de banqueta em que ela se encontrava sentada, acarreta situação de constrangimento, transtorno, medo, dor e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, o que configura o dano moral.
Dessa forma, a indenização arbitrada em R$ 6 mil, a título de danos morais, foi mantida. Decisão unânime.
PJe Turma Recursal: 0709990-95.2020.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/12/2020 e SOS Consumidor
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