segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Empresa que atrasou entrega de imóvel restituirá compradores integralmente

 Para juíza, cláusula que prevê a contagem do prazo em dias úteis é abusiva.

Empresa de empreendimentos que atrasou entrega de imóvel deverá restituir compradores integralmente. Assim decidiu a juíza de Direito Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª vara Cível de Penha de França/SP.

 

 

Os autores da ação firmaram contrato de compra e venda de fração ideal de um apartamento em construção, pelo valor de R$ 31.553,28. A entrega do imóvel ocorreria em julho de 2017 com prazo de tolerância de 180 dias.

Dizem que, muito embora tenham adimplido todas as parcelas, a empresa ré descumpriu o prazo de entrega do imóvel, motivo pelo qual pretendem a rescisão da avença.

Sustentam também a abusividade da cláusula que estipula o prazo de tolerância e sobre a devolução de apenas 90% do valor pago.

Ao avaliar o caso, a juíza afirmou que o prazo de tolerância não pode superar 180 dias, de modo que a cláusula que prevê a contagem do prazo em dias úteis é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em situação de desvantagem.

"Portanto, o pedido de rescisão contratual deve ser acolhido com o retorno das partes ao status quo ante, reconhecendo-se a culpa exclusiva da requerida pela resolução do contrato."

Sobre o valor a ser restituído aos autores, a magistrada aplicou a Súmula 543 do STJ:

"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."

Para a juíza, sendo a culpa pela rescisão exclusivamente da empresa, não há que se falar em retenção de qualquer percentual em relação aos valores pagos pelos autores, nem mesmo dedução do valor pago a título de sinal e comissão de corretagem.

Sendo assim, determinou que seja restituída aos compradores, de forma integral, a quantia por eles adimplida no decorrer do contrato.

O advogado Valdir Eduardo Macedo Filho representa os compradores.

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 28/11/2020 e SOS Consumidor

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