Magistrada entendeu que a banca não julgou recurso motivado, de forma clara e congruente, conforme estabelece lei.
A juíza de Direito Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª vara de Fazenda Pública de GO, determinou que a banca examinadora de concurso para delegado refaça julgamento de recursos administrativos de candidato justificando os pontos contidos de forma motivada.
O candidato alegou que a existência de irregularidades no certame, notadamente quanto a não observância das disposições na lei goiana 19.587/17, como a ausência de previsão editalícia dos critérios de correção, nulidades da correção da prova discursiva e a ausência de motivação das respostas aos recursos administrativos.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que não são passíveis de apreciação judicial, exceto em caso de afronta ao ordenamento jurídico, os critérios técnicos, científicos e pedagógicos utilizados pela mencionada banca.
A juíza destacou que as respostas da banca aos recursos interpostos pelo candidato se deram de forma objetiva, não comportando a motivação, tampouco a pontuação e a razão pela qual aplicá-la, deixando, de fato, obscura tal assertiva.
A lei 19.587/17 estabelece que o julgamento de todos os recursos será motivado, de forma clara e congruente, e permanecerá disponível ao público em geral. Para a magistrada, no entanto, houve completa obscuridade nas respostas ofertadas pela banca examinadora.
"Urge esclarecer que atender ao pleito de atribuição das notas em sua integralidade ofenderia sobremaneira o princípio da isonomia atrelado aos atos administrativos, motivo pelo qual determinar a sua correção com critérios descritivos, adequando-se aos termos da legislação supracitada salvaguardaria a relação jurídica controvertida nos autos."
Assim, determinou que a banca examinadora refaça o julgamento dos recursos administrativos interpostos pelo candidato, justificando os pontos contidos de forma motivada.
O advogado Agnaldo Bastos (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atua pelo candidato.
- Processo: 5268571-08.2019.8.09.0051
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 26/11/2020 e SOS Consumidor
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