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sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Saiba o que pode e não pode na campanha eleitoral deste ano

 Orientações valem para partidos, candidatos e eleitores


Com o início oficial da campanha eleitoral no próximo domingo, o Correio do Povo separou as principais informações do que é permitido e proibido durante o período que antecede o dia da votação para as prefeituras e Câmaras de Vereadores.

  • Alto-falantes e amplificadores: permitidos até a véspera da eleição, das 8h às 22h com limite de 80 decibéis.
  • Carros de som e minitrios: apenas em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios, obedecendo distanciamento de locais como hospitais e tribunais. Bandeiras: permitida utilização e colocação em vias das 6h às 22h, sem dificultar o trânsito
  • Divulgação de material: proibida no dia da eleição, assim como espalhar em local de votação e vias, ainda que na véspera do pleito (boca de urna).
  • ​Caminhadas, passeatas e carreatas: permitidas até a véspera da eleição quando comunicadas à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
  • ​Distribuição de materiais: proibida a confecção, utilização ou distribuição de roupas e acessórios por parte do comitê ou com a autorização do candidato que possam dar vantagem ao eleitor.
  • ​Comícios: permitidos até 12 de novembro e após o prazo de 24 horas do encerramento da votação até 26 de novembro, das 8h às 24h, quando comunicados à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
  • Uso de roupas e acessórios: eleitores podem utilizar no dia da eleição, desde que a manifestação seja individual, espontânea e silenciosa.
  • Folhetos, adesivos e santinhos: permitida circulação até as 22h da véspera da eleição e a veiculação de propaganda conjunta de candidatos. Devem trazer o número do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, o nome do contratante e a quantidade produzida. É proibida colocação somente do nome, número ou fotografia do candidato. 

Internet

  • No dia da eleição estão proibidas postagens nas redes sociais ou impulsionamento de publicações anteriores.
  • É permitido se manifestar, mas há limitações quando houver ofensa da honra ou imagem de candidatos, partidos ou coligações, assim como divulgação de fake news;
  • A manifestação espontânea de pessoas em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica, não será considerada propaganda eleitoral. 
  • Permitida propaganda em sites de partidos e candidatos com endereços eletrônicos comunicados à Justiça Eleitoral;
  • Permitida propaganda por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido político ou coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular e a exigência da disponibilização de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, estando o remetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas;
  • Permitida propaganda por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas (observada a exigência da disponibilização de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, estando o remetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas), cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural;
  • Permitida, até a antevéspera das eleições, a reprodução na Internet do jornal impresso, respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa;
  • Proibido o disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário; 
  • Proibida qualquer propaganda eleitoral paga, a não ser o impulsionamento de conteúdos que deverá ser, necessariamente, identificado como tal, podendo ser contratado somente por candidatos, partidos, coligações ou administradores financeiros;
  • Proibida a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral;
  • Proibida a veiculação de propaganda em sites de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos);
  • Proibida a veiculação de propaganda em sites da administração pública;

Jornais e revistas

  • Permitida até a sexta-feira que antecede as eleições, inclusive na reprodução do jornal impresso na Internet, a divulgação paga de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, com delimitação de espaço;
  • Permitida a divulgação de opinião favorável a qualquer candidato, a partido ou a coligação que não seja paga;
  • Proibida propaganda onde não conste, de forma visível, o valor pago pela inserção;

Rádio e TV

  • Única forma permitida será a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, para o primeiro turno, e a partir da sexta-feira seguinte ao primeiro turno e até a antevéspera da eleição, para o segundo turno;
  • Proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou TV;
  • Proibido às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato;
  • Com exceção da propaganda gratuita, é proibido transmitir imagens de realização de pesquisas ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado, ou em que haja possibilidade de alteração de dados; tratar de forma privilegiada candidato, partido ou coligação; transmitir filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça referência ou crítica a candidato ou partido político; divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção.

Outros

  • Mesas com distribuição de material de campanha: Permitidas das 6h às 22h desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito.
  • Outdoor: Proibida a instalação, eletrônico ou não.
  • Proibida a veiculação de propaganda em bens públicos ou de uso comum, inclusive em postes de iluminação, paradas de ônibus, árvores e outros equipamentos urbanos, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados; 
  • Propaganda em bens particulares – automóveis e caminhões: Adesivos deverão CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, o nome de quem a contratou e a quantidade produzida.
  • Propaganda em bens particulares – bicicletas, motocicletas e janelas residenciais: A propaganda dentro dos padrões estabelecidos independente de licença do município ou de autorização da Justiça Eleitoral. Elas deverão ter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, o nome de quem a contratou e a quantidade produzida; 
  • Permitido adesivo plástico;
  • Proibido o pagamento pelo uso do espaço, seja dinheiro ou qualquer benefício, pois a propaganda deve ser feita de forma espontânea e gratuita;
  • Proibida a pintura em muros, cercas e tapumes, mesmo que não lhes cause dano e que o tamanho obedeça ao limite.
  • Reuniões públicas: Vedadas desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
  • Telemarketing: Proibida a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário.


​Fonte das informações: TRE-RS


Correio do Povo

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