O colégio COC Sudoeste foi condenado a restituir cheques e valor descontado indevidamente como multa por rescisão contratual. De acordo com a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, as alterações na data para o início do ano letivo foram motivos suficientes para autorizar a contratante a solicitar a rescisão sem cobrança de multa.
A autora firmou contratos de prestação de serviços educacionais para seus dois filhos, em novembro de 2019, para o período letivo que começaria em 05/02/2020. Narrou que foram pagas as quantias relativas às duas primeiras mensalidades e emitidos 10 cheques pós-datados, referentes ao material escolar.
A escola ré, no entanto, não iniciou as aulas na data prevista, o que causou insegurança na autora quanto à regularidade do cronograma pedagógico do ano letivo. Por esse motivo, em 13/02/2020, antes do início das aulas, solicitou a rescisão dos contratos com a ré, ocasião em que foi informada que lhe seriam restituídos os valores pagos.
No entanto, o cheque pós-datado para março, no valor de R$ 640,30, compensou normalmente. Logo, solicitou que fosse decretada a rescisão contratual, que a ré realizasse o pagamento do valor de R$ 1.280,60, a título de repetição de indébito, e devolvesse os cheques restantes.
A ré, em contestação, afirmou que estava com 300 operários em atuação para entregar a obra no prazo, porém, não foi possível e teve que adiar o início das aulas, ocasião em que enviou comunicado aos pais e responsáveis. Argumentou que a rescisão dos contratos se deu por vontade exclusiva da autora e que a multa de 20% incidiu apenas sobre o valor da primeira mensalidade.
Alegou ter depositado a integralidade das demais parcelas na conta bancária da autora, no total de R$ 6.381,70 e que, quanto ao cheque compensado em março, já havia orientado a autora a sustá-lo. Aduziu que não agiu de má-fé e, portanto, não há dano moral a ser indenizado. Assim, defende a improcedência dos pedidos.
Após análise dos autos, a magistrada afirmou que “os reiterados adiamentos do início das aulas revelam-se motivos suficientes para causar à autora consumidora insegurança e inquietação quanto à capacidade da ré de bem prestar os serviços educacionais aos seus filhos”.
Constatou que tais razões autorizaram à contratante a solicitar a rescisão do contrato, sem que incidisse a multa de 20%. Dessa forma, com base no art. 51, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a ré não pode subtrair a opção de reembolso da quantia total paga, sobretudo porque o pedido de rescisão ocorreu antes do início das aulas.
Ademais, a julgadora verificou que não restou configurada o dano moral. Por fim, condenou a ré a rescindir o contrato de prestação de serviços educacionais e restituir a quantia de R$ 1.115,20, a título de danos materiais, bem como devolver os cheques no prazo de 15 dias.
Cabe recurso.
PJe: 0712043-10.2020.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/10/2020 e SOS Consumidor
Nenhum comentário:
Postar um comentário