Magistrado ressaltou que o protesto indevido ensejar reparação por danos morais, pois além de impedir a concessão de crédito, ainda expõe ao consumidor a imagem de mau pagador.
Uma empresa de veículos que efetuou protesto por suposta dívida terá que indenizar mulher negativada. Ao decidir, o juiz de Direito Paulo Bizerril Tourinho, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, observou que, muito embora comprovada a relação jurídica entre as partes, a empresa não comprovou a existência dos títulos protestados.
A técnica de enfermagem alegou que foi surpreendida com protestos efetivados contra si, desconhecendo qualquer negócio com a empresa de veículos que efetuou o protesto. A empresa, por sua vez, aduziu que a consumidora adquiriu veículo por meio de financiamento bancário, do qual não foram quitados os boletos.
Ao analisar o caso, o juiz observou que, muito embora comprovada a relação jurídica entre as partes, a empresa não comprovou a existência dos títulos protestados.
O magistrado observou ainda que, conforme alegou a empresa, a consumidora teria dividido R$ 900 reais em seis parcelas de R$ 150 reais, mas não realizou nenhum pagamento. No entanto, verificou que as informações contidas no protesto, tem dissonância com as apontadas no contrato, como a data de vencimento e a quantidade de boletos emitidos.
"Não se olvide que a requerida não trouxe qualquer boleto bancário no valor indicado para protesto, o que, certamente, causa estranheza. Soma-se a isso, o fato de que o contrato de compra e venda sequer encontra-se assinado pela autora e, por conseguinte, não há como conferir qualquer validade ao mesmo."
Para o julgador, o protesto indevido, por si só, é capaz de ensejar reparação por danos morais, pois além de impedir a concessão de crédito no mundo comercial, ainda expõe o consumidor a imagem de mau pagador perante a sociedade.
Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela consumidora.
- Processo: 0005619-31.2016.8.16.0194
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 12/10/2020 e SOS Consumidor
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