A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma passageira com deficiência por não disponibilizar assento adjacente ao do seu acompanhante. Para os magistrados, acompanhia aérea falhou ao não observar a Resolução da Agência Nacional de Aviação - ANAC.
Narra a autora que é paraplégica e que precisa viajar acompanhada. Ela conta que adquiriu duas passagens na empresa ré, mas que a sua acompanhante não foi acomodada no assento ao seu lado. A autora alega que, ao colocá-las em assentos distantes, a empresa descumpriu a legislação vigente, que prevê que a acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao da pessoa com deficiência que esteja assistindo. Relata que a situação gerou constrangimento e requer indenização por danos morais.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Azul a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré recorreu. No recurso, a companhia argumenta que não cometeu ato ilícito e que se trata de mero aborrecimento. Logo, afirma que não há dano moral a ser indenizado e pede a reforma da sentença.
Ao analisar o recurso, os magistrados da Turma Recursal destacaram que a ré não observou a Resolução da ANAC, o que configura grave falha na prestação dos serviços. Para os julgadores, a falha causou constrangimento e desconforto à passageira, uma vez que não “teve o auxílio de seu acompanhante e a segurança necessária durante o voo, ficando desassistida”.
Os magistrados salientaram ainda que a ilicitude do réu é capaz de gerar situação que extrapola o mero aborrecimento. “Asituação narrada evidencia descaso e extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico da consumidora, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral”, explicaram.
Dessa forma, a Turma entendeu que o valor arbitrado não se mostra excessivo e manteve, por unanimidade, a sentença que condenou a Azul a pagar à autora R$ 1.500,00 a título de danos morais.
PJe2: 0737904-32.2019.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/10/2020 e SOS Consumidor
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