sexta-feira, 4 de setembro de 2020

QUANDO OS JURISTAS DIFICULTAM - 04.09.2020


por Ives Gandra Martins



Este artigo, eu o escrevo em memória de meu professor de direito Processual Penal, Joaquim Canuto Mendes de Almeida. Em suas aulas, costumava dizer que os juristas, muitas vezes, dificultam a compreensão do Direito. O Direito é uma ciência simples que os mestres, que o ensinam, têm o dom de complicar. Nada mais é do que as regras de convivência, que o povo deve entender para cumpri-las.  Quando, entretanto, ensinadas pelos sábios, nem o povo, nem os próprios sábios entendem como obedecê-las corretamente. Esta é a razão pela qual os Tribunais Superiores e Constitucionais  existem e seus ínclitos magistrados divergem tanto. Nomeados para esclarecer os “administrados” –este é o termo jurídico aplicável aos cidadãos— normalmente deixam-nos mais confusos.

Lembro-me de um seu exemplo, quando afirmava que a melhor definição de prisão preventiva, ele ouvira de um sambista gaúcho, cujo samba começava: "Nascimento, segura o homem, que este homem quer fugir". Dizia: "Aí está a razão de ser da prisão preventiva, que vocês terão dificuldade de compreender depois que lerem os tratadistas brasileiros e estrangeiros. O bandido tem que ser preso antes para que não fuja. Todo o resto, como destruição de documentos, obstrução de Justiça, são criação dos juristas para exercício do saber e do poder”. Poderia eu acrescentar: para trazer insegurança jurídica, pois qualquer suspeito, alavancado, misteriosamente, pela imprensa para justificar o encarceramento sem aviso prévio, sofre a pena. As prisões provisórias e preventivas estão, hoje, banalizadas, como na era dos tribunais populares da Revolução Francesa, banalizada estava a utilização da guilhotina, que se  tornara  um passatempo popular.

Lembro-me do velho Mestre quando afirmava: “O Código de Processo Penal é instrumento válido apenas nas democracias, pois existe para proteger o acusado e não a sociedade. Ensinava que, se o povo fizesse justiça com as próprias mãos, os linchamentos públicos ocorreriam diariamente.

Quando lembro, 62 anos depois de suas aulas, após ter eu exercido, durante todo este período, o direito de defesa como advogado provinciano, adaptaria às aulas do Professor Canuto --ele se intitulava neto da praça, pois seu avô era João Mendes que dera o nome ao logradouro central-- as lições de Bastiat, em seu célebre opúsculo "A lei".

Escrevia Bastiat, na primeira metade do século XIX, que a função da lei não é fazer justiça, mas sim não fazer injustiça.

Parafraseando o jornalista e economista francês, diria que a função do Poder Judiciário é não fazer justiça, mas sim não fazer injustiça. Se cabe ao Ministério Público, sempre na dúvida acusar, o Poder Judiciário não deve tornar-se um órgão homologatório do “Parquet". Deve isto sim, não permitir que a injustiça se faça, devendo o advogado, no mais legítimo direito das democracias, que é o de defesa, lutar para que a injustiça não se faça. Não sem razão, a lição da velha Roma é atual, quando se dizia que o máximo da justiça é o máximo da injustiça.

Por essa razão, numa sociedade, o Poder Judiciário é um poder técnico, que não representa o povo, mas a lei e que  não tem vocação política,  pois esta cabe aos representantes do povo.

Assim é que, a Constituição Brasileira tornou os poderes harmônicos e independentes (artigo 2°), com atribuições bem definidas, nos artigos 44 a 69 (Poder Legislativo), 70 a  75 (Tribunal de Contas), 76 a  91 (Poder Executivo), 92 a 126 (Poder Judiciário). Acrescentou àquelas atribuições as funções essenciais à administração da Justiça, ou seja, Ministério Público (127 a 132) e Advocacia (133 a 135). Se o Poder Judiciário deixa de ser um poder técnico, para ser um poder político, ingressando na luta ideológica, a democracia corre riscos, visto que, sendo o poder que pode errar por último, imporia uma ditadura da magistratura.

Mestre Canuto costumava dizer que, normalmente, o que está escrito na lei é o que deve ser seguido e não as teorias dos sábios que encontram mil e uma interpretações atrás de cada palavra colocada na lei, tendo o talento de tornar herméticas e fechadas só para a compreensão dos iluminados, as mais singelas disposições feitas para serem vividas e entendidas pelo cidadão comum.

Creio que, se vívo fosse, o Professor Canuto, ao ver os consequencialistas, que flexibilizam de tal forma o que está na Lei Suprema ao ponto de admitir que o Poder Judiciário seja um constituinte derivado, fazendo normas constitucionais e infraconstitucionais, nas pretendidas  omissões legislativas -–o artigo 103, parágrafo 2º, da CF proíbe tal conduta-- ou promovendo atos da competência do Executivo, quando tais atos não lhe agradam, certamente, sentir-se-ia um monge trapista em suas considerações, pois à época em que  ironizava o hermetismo dos juristas,  dizendo que atrapalhavam, os poderes eram realmente harmônicos e independentes, respeitando uns aos outros suas atribuições.

Quantas saudades de meu saudoso e querido Professor!

Pontocritico.com

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