Não há como anular um auto-de-infração nem a consequente multa, aplicados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), se a fabricação de um produto se dá em flagrante desconformidade com as normas legais, ferindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A conclusão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que julgou improcedente ação anulatória manejada por uma importadora, sediada em Indaial (SC), contra ato do Inmetro que a autuou por comercializar lâmpadas de led sem a marcação obrigatória da data de fabricação — no produto e na embalagem. O valor da multa, aplicada em 2018: R$ 13.440,00.
Durante a sessão telepresencial de julgamento, realizada no dia 22 de julho, a 4ª Turma da Corte reconheceu que a importadora não cumpriu a Portaria 389/2014 do Inmetro, que estabelece normas para o controle de qualidade das lâmpadas de led.
Para o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator da apelação, o código utilizado pela empresa nas embalagens não indica a data de fabricação de maneira clara e direta no momento em que o consumidor se depara com o produto.
A importadora alegava que a Portaria do Instituto permite que a data de fabricação seja indicada por meio de codificação. Entretanto, conforme Leal Júnior, o código mencionado só possibilita que o consumidor obtenha a data de fabricação da mercadoria se entrar em contato futuro com a empresa, e não no exato momento da compra.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro que, embora o Inmetro realmente permita ao fornecedor que identifique a data de fabricação através de codificação, "tal marcação precisa ser feita de forma clara, indelével e legível, identificável através de simples inspeção visual". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/07/2020 e SOS Consumidor
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