Magistrado ainda determinou que nos seis meses subsequentes fica restabelecido o "aluguel percentual".
Loja de shopping consegue redução das cotas de condomínio, taxas de consumo, aluguel mínimo e fundo de promoção e propaganda. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª vara Cível da Barra da Tijuca/RJ. O magistrado ainda determinou que nos seis meses subsequentes fica restabelecido o "aluguel percentual".
A lojista requereu a isenção ou redução no pagamento do aluguel e das demais despesas contratadas durante o período de fechamento do shopping e nos seis meses que se seguem em razão da pandemia.
O juiz destacou que o perigo de dano é evidente diante das consequências óbvias que o fechamento do estabelecimento acarretou, afetando diretamente o fluxo de capital de qualquer empresa e pondo em risco a sua própria manutenção futura.
“A probabilidade do direito alegado se encontra consubstanciada na documentação por ora apresentada, indicando a existência do vínculo contratual entre as partes e das notórias limitações estabelecidas pelos entes públicos para a prestação da atividade empresarial.”
No entanto, o magistrado ressaltou que a isenção total causaria danos reversos ao locador e implicaria em transferência pura e simples a ele das consequências financeiras que também sofre.
Assim, determinou a redução, de março a junho, das cotas de condomínio, das taxas de consumo e do aluguel mínimo em 50% e a isenção de 100% do valor de fundo de promoção e propaganda.
O juiz ainda determinou que nos seis meses subsequentes ficam restabelecidos o critério previsto em contrato do "aluguel percentual".
O lojista é representado pelos advogados João Roberto Leitão de Albuquerque Melo e Rafael Verdant, do escritório Albuquerque Melo Advogados.
- Processo: 0022536-57.2020.8.19.0209
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 02/07/2020 e SOS Consumidor
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