Segundo o ministro Luiz Fux, o titular não é o acusado de crime político, mas seu advogado, contra o qual não há qualquer acusação, o que afasta a competência do STF.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446057&ori=1
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a competência para julgar o mandado de segurança contra a decisão judicial que decretou a quebra de sigilo bancário do advogado Zanone Manuel De Oliveira Júnior e a apreensão do seu telefone celular de uso pessoal é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O advogado é defensor de Adélio Bispo de Oliveira, que responde a processo pela facada em Jair Bolsonaro, ocorrida em Juiz de Fora (MG), durante a campanha eleitoral de 2018 para Presidência da República.
A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 37202, ajuizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decisão do juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora que, além da quebra de sigilo bancário, autorizou a realização de diligência de busca e apreensão em relação ao advogado e às pessoas jurídicas das quais é sócio. O objetivo seria averiguar quem teria custeado a defesa.
O mandado de segurança criminal foi originariamente impetrado no TRF-1 e teve o pedido de medida liminar deferido pelo relator para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau. No julgamento colegiado, por maioria, foi acolhido pedido do Ministério Público Federal de que a competência originária para o julgamento do MS seria do STF, pois se trataria de crime político.
Em sua decisão, o ministro Fux observou que o titular do direito líquido e certo que se alega violado não é Adélio, investigado pela prática do crime político previsto no artigo 20 da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983), mas o advogado constituído nos autos da ação penal de origem, contra o qual não há qualquer acusação. O ministro salientou que, embora a Constituição Federal tenha reservado ao STF a competência para o julgamento do recurso ordinário em casos de crime político, é necessário que o recurso tenha sido interposto pelas partes (defesa ou acusação) e tenha relação com o crime político objeto da ação penal.
No caso dos autos, Fux explicou que, além de se tratar de mandado de segurança, e não de recurso ordinário, o pedido não está relacionado à existência de crime político, mas às prerrogativas legais dos advogados. O ministro salientou que a Constituição prevê, expressamente, que a competência originária para o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra decisões proferidas por juízes federais é do Tribunal Regional Federal (artigo 108).
PR/AS//CF
Processo relacionado: MS 37202
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446057&ori=1
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