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segunda-feira, 29 de junho de 2020

O STF impede o Estado de economizar

A medida estava prevista na redação original da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas foi considerada inconstitucional pelo Supremo.| Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, na última terça-feira (23), um dos pontos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que tem funcionado como freio ao crescimento irresponsável nos gastos públicos desde o ano 2000. A corte declarou inconstitucional o trecho da LRF que permitia a redução de salário de servidores públicos nos casos extremos em que o ente federado, seja ele federal, estadual ou municipal, ultrapasse os limites legais de gasto com a folha de pagamento. Foram sete votos pela inconstitucionalidade e quatro no sentido oposto. Apenas os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli votaram pela manutenção desse trecho da LRF. A corte julgava nesta ocasião, de forma conjunta, diversas ações contestando esse dispositivo.

A corrente majoritária entendeu que o artigo questionado viola a Carta Magna. Numa leitura isolada e restritiva, a decisão do STF parece de fato ser adequada. A Constituição afirma, em seu artigo 37, que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.” Mas esta é apenas parte de um todo. A boa doutrina jurídica compreende a interpretação sistêmica das leis. A mesma Constituição prevê a estabilidade dos servidores em seus cargos e, entretanto, abre exceções a esta regra. Uma delas consta do artigo 169, que trata de situações nas quais as despesas dos entes federados com pessoal superarem os limites legais (50% da receita corrente líquida para a União e 60% para estados e municípios). Neste caso, o cargo fica extinto e só pode ser recriado por um novo concurso público, com um intervalo mínimo de quatro anos. Como indagou o ministro Alexandre de Moraes na primeira parte do julgamento, em agosto do ano passado: "A Constituição estabeleceu o mais radical. A lei não poderia, de forma absolutamente razoável, estabelecer algo menos radical e temporário?”. Como versa a antiga máxima do Direito: “Quem pode o mais pode o menos”.

 
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Gazeta do Povo

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