segunda-feira, 1 de junho de 2020

Carta Aberta do Clube Naval

O Clube Naval repudia com veemência a arbitrária decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Relator do inquérito ora em curso, que apura suposta ilicitude de ato do Presidente da República, que entendeu requisitar, para fim de provas, uma gravação autorizada pelo próprio Presidente, e por ele mesmo classificada de secreta, de uma reunião com seus ministros.  Aqui não importa se a classificação do evento fosse ultrassecreta, secreta, confidencial ou reservada – a atitude do Relator já estaria de qualquer modo contaminada por total falta de prudência desde a sua expedição, considerando, sobretudo, a necessidade da preservação dos interesses nacionais, que devem estar sempre acima de quaisquer questões conjunturais.
Acrescente-se ainda que a dita gravação - colhida como prova num inquérito que tem como propósito investigar acusações ao Supremo Mandatário da Nação de haver cometido interferência indevida na Polícia Federal, mereceu, logo depois de uma primeira leitura do Relator, ter fragmentos do seu texto escancarados ao público, e de pronto aproveitados por significativa parte da mídia, para satisfazer propósitos desconhecidos ou de proselitismo ideológico. Note-se ainda que grande parte daquilo que foi divulgado é totalmente estranho ao escopo do processo
Ora, uma vez que os fragmentos do texto divulgados expõem publicamente afirmativas pessoais do Presidente e de alguns ministros, feitas em tons coloquiais e de sentido privado, nunca poderiam ser consideradas proposições de caráter formal. Afinal, reza a Constituição, nas cláusulas pétreas dedicadas aos Direitos e Garantias Fundamentais:
“Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.”
Nada mudou quando, dias após a divulgação açodada de tais fragmentos do texto, foi autorizada pelo Relator a quase totalidade da gravação. Em que pese manifestações contrárias da Procuradoria-Geral da República e Advocacia Geral da União
Quais as vantagens que tal procedimento teria em favor da imparcialidade que se espera de um processo judicial, ou da prudência imprescindível em momentos de uma terrível pandemia que ora ameaça a tranquilidade de todo o mundo, e, de forma especial, a paz social da Nação? Qual o motivo de se tornar públicos trechos da gravação que, sabidamente, não dizem respeito ao assunto investigado? Será que são desconhecidas as consequências dessa atitude, como gravosos e inaceitáveis prejuízos à economia e à política externa do País?
  Saliente-se que o inquérito em comento tem conexão com a saída do Diretor Geral da Polícia Federal, Sr. Maurício Valeixo, nomeado por indicação do ex-Ministro Sergio Moro, pivot do inquérito. Nesse contexto, registre-se também a decisão monocrática de outro ministro do STF, eis que cancelou a nomeação do substituto do Dr. Valeixo, usurpando competência exclusiva do Presidente da República. Mais uma agressão ao indeclinável Princípio Constitucional da Separação e Harmonia dos Poderes da União. Essas agressões, intromissões inaceitáveis, realizadas em curto espaço de tempo, trazem ainda o risco de servirem de incentivo à comportamentos semelhantes de outras instâncias do Poder Judiciário que, interferindo nos demais entes federativos, acabem por contribuir, de forma significativa, para tumultuar o País, até mesmo por deixarem de estar diretamente envolvidos na assunção das consequências dos atos que vierem a ser determinados.
A respeito da consulta encaminhada pelo Relator do caso à Procuradoria da República sobre a possibilidade da apreensão do celular do Presidente (seja o celular institucional ou privado), concordamos integralmente com a “Nota à Nação Brasileira”, emitida em 22 de maio passado, pelo Gabinete Institucional da Presidência da República, que classifica tal medida, caso concretizada, entre outras considerações pertinentes de “inconcebível; afronta à autoridade máxima do Poder Executivo; interferência inadmissível de outro Poder; e evidente tentativa de comprometer a harmonia entre os Poderes e que poderá ter consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”
Por derradeiro, sobre esta inconcebível apreensão do celular do Supremo Mandatário da Nação, fica aqui a sugestão de, igualmente à medida do Relator, fosse consultada a Procuradoria da República, tradicionalmente conhecida nos meios jurídicos como “Guardiã da Lei e Titular da Ação Pública”, da possibilidade do autor de tal medida, caso aplicada ao caso, ser enquadrado, em tese, no crime capitulado no Art. 28, da Lei do Abuso de Autoridade, Lei nº 13.869/2019, abaixo transcrito:
Art. 28 – Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretende produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado.
                                              Eduardo Monteiro Lopes
                                            Almirante de Esquadra (Ref)
                                            Presidente do Clube Naval

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