segunda-feira, 27 de abril de 2020

Indignação de cliente com a demora do repasse de seus créditos por um dos advogados

A 3ª Turma do STJ confirmou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça gaúcha, entendendo que o escritório de advocacia tem a obrigação de notificar o cliente quando um advogado deixa a sociedade e passa a ser o único responsável por sua causa. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de Barbosa & Martins Advogados Associados, que pretendia ser excluída da condenação por danos que o ex-sócio Anderson Furtado Pereira causou ao cliente Cleber Henrique Pires de Ávila.
A questão sub-judice no recurso especial teve origem em cobrança ajuizada pelo cliente Cleber, após descobrir que o advogado Anderson, que o representara em uma reclamação trabalhista contra os Supermercados Carrefour, iniciada em 2005, sacou a quantia de pouco mais de R$ 591 mil devida a ele na ação, que foi julgada procedente em 2011.

Ao consultar o andamento do processo na Justiça do Trabalho, em 2013, o reclamante Cleber descobriu que o valor já havia sido recebido pelo advogado Anderson dois anos antes.
Questionado pelo cliente, o advogado Anderson pediu prazo para entregar o dinheiro. No dia afinal aprazado, aplicou sobre o valor reclamado descontos relativos a tributos, honorários advocatícios e periciais, chegando ao montante líquido de R$ 419.571,33 – efetivamente pago em cheque.
Quanto aos juros e à correção monetária, o advogado Anderson afirmou que o cliente só teria direito à correção de R$ 62.935,70 - que lhe seria paga em dez parcelas. Como foram pagas apenas cinco, o cliente ajuizou a ação de cobrança. Os juros legais pela demora na entrega do dinheiro não foram pagos.
Em primeiro grau, em sentença proferida na ação de cobrança pela juíza Evelise Leite Pâncaro da Silva, o advogado Anderson Furtado Pereira e o escritório que ele integrara foram condenados a pagar:
a) Juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor de R$ 419.571,33 desde 2011;
b) R$ 31.476,85, relativos às parcelas de correção em aberto, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês a contar da data em que deveria ter sido feito cada desembolso;
c) Multa de 10% sobre o valor não pago da correção;
d) R$ 50 mil como reparação por danos morais; e
e) 20% de honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa.
A parte nuclear da sentença aborda datas e fatos. Somente em 30 de outubro de 2013, os réus apresentaram ao requerente a prestação de contas, em que constava o valor total devido ao autor (R$ 689.514,38) do qual foi deduzido o montante de honorários contratuais (20% sobre o total bruto, ou seja, R$ 137.902,87), além do valor pago ao assistente técnico (R$ 34.475,71), desconto do imposto de renda (R$ 95.032,46) e quota do INSS a ser recolhida pelo reclamante (R$ 3.116,31), resultando um valor líquido de R$ 419.571,33.
No julgamento da apelação, a 16ª Câmara Cível do TJRS confirmou o julgado de primeiro grau. A relatora foi a desembargadora Deborah Coleto Assumpção de Moraes.
Representante exclusivo
Após, os sócios do escritório - que o advogado Anderson antes integrara - recorreram ao STJ alegando ilegitimidade para responder à ação de cobrança. Sustentaram que, se há renúncia de mandato, mas subsiste um dos procuradores representando o cliente – como no caso –, não haveria necessidade de notificar o outorgante da procuração.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a situação é diversa daquela em que um ou mais advogados decidem sair de determinada sociedade, renunciando aos poderes recebidos nas causas sob patrocínio da banca. Nesses casos, se permanecem os demais membros da sociedade representando o cliente, não é necessário notificar o outorgante sobre a alteração, pois o escritório continua a prestar os serviços de advocacia contratados.
O ministro explicou que, no caso em análise, porém, a sociedade advocatícia com a qual o cliente firmou contrato deixou de representá-lo, porque o sócio Anderson Furtado Pereira, que saiu, fez acordo para levar consigo sua carteira de clientes. Assim, o advogado que deixou a sociedade passou a representar com exclusividade o cliente, mas esse fato não lhe foi informado.
Direito Contratual
O complicado caso foi minuciosamente exposto, ontem (23), na aba de notícias do STJ. O portal do tribunal traz as palavras do relator Villas Bôas Cueva: "Ao contratar uma sociedade de advogados, se as procurações são outorgadas individualmente aos causídicos, com a indicação da sociedade de que fazem parte (artigo 15, parágrafo 3º, da Lei 8.906/1994), como na hipótese dos autos, considera-se que o serviço tenha sido prestado pela sociedade".
O acórdão superior - mantendo a mesma linha do julgado do TJRS - considerou que “se o contrato de prestação de serviços firmado com a sociedade foi rescindido unilateralmente, sem que o contratante tenha sido notificado de tal fato, tal desrespeitou norma geral do direito contratual” . Para o colegiado, “se a procuração outorgada fazia referência ao escritório, demonstra que o profissional recebeu esses poderes na condição de membro da sociedade”.
O julgado do STJ considerou ainda que, nos autos da reclamação trabalhista, o escritório contratado e seus sócios renunciaram aos poderes outorgados, apresentando substabelecimento sem reserva de poderes "em favor do sócio retirante", situação que, apesar da falta de rigor técnico, determinava a comprovação de que o cliente foi cientificado do fato para contratar um substituto, nos termos do artigo 45 do CPC de 1973.
Omissão do escritório
Os sócios do escritório sustentaram que não participaram do acordo entre o cliente lesado e o advogado Anderson, motivo pelo qual não poderiam responder pelo descumprimento do dever de honestidade. No entanto, o relator lembrou que o cliente não ingressou com a ação para cobrar os valores estabelecidos no acordo, mas, sim, para receber o que lhe era devido na reclamação trabalhista.
Por fim, os sócios alegaram que não haveria nexo de causalidade entre seus atos e o resultado lesivo, sendo a responsabilidade pelo dano exclusiva do advogado. O relator no STJ, porém, observou que o artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que "a renúncia ao patrocínio não exclui a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros".
 O acórdão reconhece que os sócios remanescentes não agiram diretamente na retenção dos valores devidos. Mas considerou ser “fato incontroverso que foram contratados para prestar serviços de advocacia ao cliente que veio a ser lesado, a quem devem responder pelos danos causados, já que se omitiram ao não o notificarem acerca da extinção do contrato".
 A decisão superior transitou em julgado e o processo de conhecimento se encontra em fase de cumprimento de sentença, para que o credor procure receber seus haveres.
 A advogada Clarice Fátima Ferreira Marinheiro atua em defesa dos interesses do reclamante (e credor) lesado. A ação de cobrança tramita desde 29 de julho de 2015. No dia do ajuizamento, o valor da causa era de R$ 228.675,00. A reclamatória trabalhista iniciou em 2005. (REsp nº 1835973 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 24/04/2020 e SOS Consumidor

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