Após o General Augusto Heleno,Ministro do Gabinete de Segurança Institucional, ter repetido nos
últimos dias,mediante outras palavras ,a
polêmica declaração do General
Hamilton Mourão, Vice-Presidente da
República,numa Loja Maçônica do Distrito Federal, onde falou sobre a eventual
necessidade de uma “solução imposta” pelas Forças Armadas,em setembro de 2017,quando era Secretário de Economia e Finanças do
Exército,volta à tona a discussão sobre a (erroneamente) chamada “intervenção” (militar ou
constitucional),prevista no artigo 142 da Constituição, mas que se trata, na
verdade,de uma possível ação das Forças Armadas
no enfrentamento de ameaças à pátria ,ou aos legítimos poderes constitucionais.
Há que se ressaltar,para que fique bem claro, que a
expressão “intervenção” está reservada na Constituição Federal unicamente para
caracterizar outra situação,que é a
“intervenção” da União nos Estados,e dos Estados nos Municípos, nas situações específicas ali previstas. Portanto,a palavra “intervenção”
JÁTEM DONO,nos termos da Constituição,não sendo admissível seu uso para a
hipotética situação prevista no artigo 142 da Constituição..
A Constituição de 1946,vigente à época da derrubada do Governo João Goulart,em 31 de março de 1964,numa
mobilização cívico-militar, que implantou um Regime (de governo) Militar,desdeentão,até 1985,não tinha
nenhuma disposição expressa ou implícita
que autorizasse as Forças Armadas a procedimentos que incluíssem a deposição
forçada dos Poderes Constitucionais da época, inclusive do Presidente da
República.
Mas o ato de força de 1964 acabou sendo legitimado,primeiro
com a edição do Ato Institucional Nº 1 (AI-1),
de 09.04.1964,que deu forma jurídica à nova ordem política e jurídica instalada
no país,o que se consolidou mais tarde com
a promulgação da Constituição de 1967.
Com base nos permissivos da Constituição de 1967,e em vista
da necessidade de prosseguirem os
projetos “revolucionários”,que estavam sendo ostensivamente boicotados pela oposição
política,principalmente de orientação esquerdista,ameaçando a implantação
forçada do socialismo/comunismo,com graves ameaças à estabilidade política
necessária às reformas,editou-se o Ato Institucional Nº 5 (AI-5),de 13.12.1968,onde
foram adotadas algumas medidas fortes de
repressão e de restrições inclusive a alguns direitos constitucionais.
O AI-5 foi,por assim
dizer,um ato de “legítima defesa” das propostas de saneamento político em andamento, que estavam sendo atacadas com
todas as forças pelos que não queriam as reformas, e desejavam a todo
custo impor ao país ideologias politicas
absolutamente antagônicas às tradições democráticas do povo brasileiro.
Mas diferentemente da
constituição de 1967,a carta vigente,de
1988,tem um dispositivo que autoriza,expressamente, em casos
excepcionais,uma ação de força do Poder
Militar ,das Forças Armadas,nas duas situação ali previstas (ameaça à pátria ou
aos poderes constitucionais).
E as ameaças a um dos Poderes Constitucionais,ou seja, no
caso,ao Poder Executivo Federal,impedindo-o de cumprir a sua missão
constitucional,como está ocorrendo,sem dúvida enquadram-se nas hipóteses do
chamamento dos militares para impedirem que isso prossiga, inclusive pelo acionamento do comando do
artigo 142 da CF.
Sem dúvida,desde que preenchidos os pressupostos
constitucionais para uso dessa medida extrema,o resultado do acionamento desse artigo da Constituição estaria
concedendo total legitimidade à uma“interferência” do Poder
Militar,outorgando-lhe plenos PODERES INSTITUINTES/CONSTITUINTES,”emergenciais e provisórios”, capazes de romper com o vigente
“estado de direito”, VICIADO,que está dando abrigo à situação motivadora da ação militar
corretiva,com total apoio popular ,
evidenciado pela quase unanimidade das manifestações
nas redes sociais.
Trocando tudo em “miúdos”,o PODER INSTITUINTE conferido às novas forças
políticas porvindouras,minuciosamente definidas no respectivo “ato institucional” ,que
implantasse a nova ordem política e
jurídica, estabelecendo um novo “estado
de direito”,provisoriamente,até que definidas as condições para aprovação do
novo “estado-democrático-de-direito”,traria consigo naturalmente o poder inclusive de REVOGAR A CONSTITUIÇÃO VIGENTE,ou seja, a CF de 1988.
Mas o primeiro passo
teria que ser dado através da edição de
um ATO INSTITUCIONAL,como acertadamente foi feito
lá em 1964,valendo até que
promulgada uma nova
constituição, por uma legítima Assembleia
Nacional Constituinte,eleita exclusivamente
para esse fim,mas que deveria ter a cautela de impedir as candidaturas
de todos os que já tivessem exercido qualquer tipo de mandato eletivo (político)no
Brasil,por razões óbvias, incluídas no respectivo Ato Institucional todas as medidas de força
necessárias,e que durante o Regime Militar de 64 tiveram que ser feitas através de um ato
institucional apartado,suplementar , à
Constituição de 1967,e ao AI-1,ou seja, o
tão “combatido” AI-5.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e sociólogo
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