Dentro das estupidezes imagináveis , e inimagináveis, que poderiam surgir a partir da aprovação da “Lei Anticrime”, representada pela Lei Nº 13.964,de 24.12.2019,na redação final aprovada pelo Poder Legislativo , não vetadas, como deveriam, pelo Presidente da República, destaca-se a criação do tal “juiz de garantias”.
Além da insconstitucionalidade e enormes custos incidentes sobre a criação de novos “empregos” de magistrados na primeira instância, agravando enormemente a já insuportável folha de pagamento dos “agentes políticos”, oportunamente apontados pela própria Associação dos Magistrados Federais do Brasil, a referida lei, sancionada pelo Presidente Bolsonaro, contrariando entendimento do Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, consegue o “milagre” de anular completamente a única grande vantagem dos julgamentos em primeira instância, onde o juiz “vivencia” todos as etapas do processo ,principalmente a fase probatória, que lhe permitem proferir uma sentença com mais exatidão,justiça, e conhecimento de “causa”.
Impedir que o próprio magistrado que conduziu o processo profira a sentença , significa o mesmo que “aleijar” a natureza da própria magistratura, deixando para um juiz “alienígena” o controle do processo e a competência para julgá-lo. Resumidamente falando, construíram uma outra instância, uma segunda, dentro da primeira instância, agravando o problema de uma Justiça “falida” que não mais condiz com as necessidades do povo brasileiro.
Só o fato dessa lei ter agradado de modo especial aos parlamentares “petistas”, os mais corruptos de todos, já é indicativo suficiente de que a partir dessa lei eles estarão se sentindo mais “protegidos”.
“Eles” já mandavam nos tribunais superiores, e faltava-lhes somente dominar a primeira instância onde, com a nova lei, terão mais facilidade para “escapar” da ação da Justiça já na primeira instância.
Essa distorção que os parlamentares fizeram da função judicante , demonstrando não só total ignorância sobre essa atividade especializada, mas também legislando irresponsavelmente sobre a matéria, não encontraria melhor comparativo do que uma relação sexual em que o “macho” já estivesse excitado, a “ponto de bala”, com os preparativos preliminares da relação sexual propriamente dita, e acabasse na “hora H” cedendo o seu lugar para outro “macho”, alheio aos “preparativos” , “só” para “concluir” a relação.
À vista do exposto , não há como deixar de se concluir que nos dois “eventos” comparados acima ,tanto a justiça, quanto a lógica e o bom senso foram absolutamente desprezados.
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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