Fica muito difícil saber se o Ministro Dias Toffoli, Presidente do STF ,mentiu, ou se desconhece a Constituição Federal, no momento em que nas entrelinhas da sua declaração “ameaçou” o Congresso Nacional, com ampla divulgação pela mídia, que uma eventual emenda constitucional-EC, que autorizasse a prisão de condenados em 2ª Instância, antes do trânsito em julgado da decisão, infringiria o artigo 60,parágrafo 4º,da Constituição, que proibe emenda constitucional que transgrida “direitos e garantias individuais” e, que portanto, se aprovada,seria derrubada pelo Supremo, por “inconstitucionalidade”.
Sua Excelência,o “Supremo” Ministro Toffoli, com muita “sabedoria”, se valeu da verdadeira “salada-de-frutas” de incoerências contidas na Carta de 88,tentando montar um “pega-ratão” sobre os congressistas titulares do poder constituinte derivado, ”dando um recado” que a eventual aprovação da PEC, em tramitação, porém “congelada” na Câmara, seria fulminada pelo Supremo . Por oportuno, registre-se a “covardia” ,e mesmo desrespeito aos demais deputados,do Presidente da Câmara, Deputado Rodrigo Maia, mandando arquivar a dita PEC, solidarizando-se com os “comparsas” do STF, contrários à prisão em 2ª Instância.
Ledo engano . Um breve “passeio” pelos artigos 60º,´parágrafo 4º, e artigo 5º , incisos LVIII,XLVI e XLVII ,da Constituição podem trazer luz à discussão e desmanchar a “teoria” de Toffoli.
De fato, segundo o preceito contido no artigo 60,parágrafo 4º,da Constituição,”Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I).....;II)......:III).........e IV)-OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”.
“Destrinchando” a confusão feita pelos constituintes de 88, os “tais” de DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS (onde Toffoli se “agarra” na sua versão se “inconstitucionalidade”),não encontram precedentes nessa mesma terminologia dentro da Constituição de 88.
No seu TÍTULO II, a Constituição trata exclusivamente dos “DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”,seguido do CAPÍTULO I, “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.
É claro que na melhor interpretação que se poderia dar ao texto constitucional ,uma vez que o Supremo parece não estar bem inteirado do assunto, os tais “DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”,que não poderiam ser alterado mediante emenda constitucional, devem corresponder ao Capítulo I ,do Título II,da Constituição,ou seja, aos “DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”.
Pois bem, se assim for, e só pode ser, os únicos “direitos e garantias individuais” previstos na Constituição constam do “caput” do seu artigo 5º,e são: (a) “a INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA”; b) à “LIBERDADE”; c) à IGUALDADE; d) à SEGURANÇA ; e) à PROPRIEDADE. E é só.
Em nenhum dos incisos capitaneados pelo artigo 5º da Constituição (do inciso I ao LXXVIII),e nem em qualquer outro lugar da Constituição, consta qualquer restrição à faculdade do Poder Constituinte Derivado de emendar a Constituição no que tange à etapa processual em que poderá ser decretada a prisão de qualquer condenado, mesmo pendente de recurso ,ou seja, sem “trânsito em julgado”.
Ao contrário, segundo disposto no inciso XLVI, desse mesmo artigo 5º, da CF, ”a lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade”.
Tudo significa que essa verdadeira “frescura” que estão fazendo sobre a prisão em 2ª,ou qualquer “outra” Instância, nem mereceria discussão de âmbito “constitutucional (emendas,etc.),e deveria ser esgotada no âmbito da legislação ordinária.
Enquanto tudo isso acontece, os brasileiros são “esfolados” com a obrigação que têm de pagar fortunas de impostos para sustentar uma caríssima parafernália legislativa e jurisdicional. E para que discutam, absurdamente, o “inútil” !!!
Sérgio Alves de Oliveira
Advogado e Sociólogo
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