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quarta-feira, 31 de julho de 2019

MP aponta enriquecimento ilícito do Estado no caso de vendas do IPERGS

Patrimônio transferido pode chegar a R$ 400 milhões

Por Flavia Bemfica

O IPE-Saúde possui 217 imóveis, alguns deles valendo dezenas de milhões de reais

O IPE-Saúde possui 217 imóveis, alguns deles valendo dezenas de milhões de reais | Foto: Ipergs / Divulgação / CP Memória

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Um patrimônio com valor aproximado de R$ 400 milhões e uma transação com potencial para se transformar em mais uma dívida a ser paga pelo Rio Grande do Sul estão em jogo na disputa judicial que trata da transferência dos 217 imóveis do Ipergs/IPE-Saúde ao governo do Estado. A última projeção de avaliação, de 2017, consta na documentação apresentada pelo governo do Estado à Secretaria do Tesouro Nacional como parte da proposta de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Nela, o Executivo incluiu o patrimônio imobiliário do Ipergs como passível de alienação, apesar de, à época, ele ainda pertencer à autarquia.

A transferência, levada a cabo em 2018 por meio de um artigo da lei estadual 15.144, após a Assembleia Legislativa aprovar as propostas do Executivo que dividiram o Ipergs em IPE Saúde e IPE Prev, é questionada desde seu projeto, no ano anterior, pelo Conselho Deliberativo do Instituto. Agora, é alvo de uma ação civil pública, com pedido de liminar, movida pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público do Ministério Público estadual. No documento, a promotoria acusa o Estado de lesão aos interesses do Ipergs/IPE Saúde e de seus beneficiários, em função de não ter ocorrida a indenização, considera que houve “evidente enriquecimento ilícito pelo Estado” e aponta que a medida afeta a autonomia administrativo-financeira da autarquia.

São duas as questões centrais a respeito dos imóveis: a primeira, o fato de que antes da transferência eram vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS), constituindo-se no lastro financeiro de uma autarquia que atende a quase um milhão de beneficiários e enfrenta problemas de autossustentabilidade. O lastro em imóveis é a garantia de que, em caso de déficit, o sistema tem de onde retirar recursos para voltar ao equilíbrio, sendo ferramenta comum em sistemas de saúde e previdenciários.

A segunda é que, conforme o MP, os imóveis foram adquiridos majoritariamente com os valores das contribuições dos segurados ou, ainda, resultado de doações em pagamento durante o período no qual o Ipergs possuía assistência habitacional. A forma de aquisição embasa a argumentação de que a transferência não poderia ocorrer sem prévia indenização. Sobre a salvaguarda inserida na lei que oficializou a transferência, de que o valor equivalente do repasse do patrimônio imobiliário servirá, quando necessário, para aportar eventuais insuficiências financeiras do plano, a ação faz um alerta sobre a situação financeira do Estado. “De ressaltar-se, ainda, que o Estado do Rio Grande do Sul sequer mantém em dia os salários dos servidores públicos, quanto mais cobrirá eventuais insuficiências financeiras do FAS/RS até o limite do valor dos imóveis transferidos”, lembra o MP.

“A operação criou uma modalidade de transferência da propriedade não prevista em lei. Porque todas as situações de transferência de propriedade requerem uma indenização, sob pena de incorrermos em enriquecimento sem causa. São duas as teses com as quais trabalhamos: uma que esta modalidade de aquisição de bens, sem indenização nenhuma, não é prevista nem na lei de Direito Público e nem na lei de Direito Civil. E a outra é que o Estado praticou desapropriação indireta”, explica a promotora de Justiça Miriam Balestro.

Na ação, a promotoria solicita liminarmente a suspensão da totalidade dos atos de transferência e/ou alienação dos imóveis, estejam os processos finalizados, em curso ou a começar, e a manutenção de sua vinculação ao FAS ou, como alternativa, também a suspensão total, mas apenas enquanto não forem depositados em juízo os valores referentes à indenização.  Como provimento final, o MP requer, além da suspensão de transferências ou alienações, a manutenção da propriedade junto ao IPE Saúde ou, como alternativa, que seja reconhecida a prática de desapropriação indireta pelo Estado; realizada avaliação atualizada de todo o patrimônio imobiliário; e condenado o Estado ao depósito do valor indenizatório correspondente, com as respectivas atualizações monetárias.

“No entender do MP a assistência à saúde de quase um milhão de pessoas está em risco e ocorreu um enriquecimento sem causa por parte do Estado do RS. Ele, ou deve indenizar o IPE Saúde pela prática da desapropriação indireta, e o dinheiro voltar para o FAS, ou então não pode ser aplicado o Artigo 28 da lei 15.144”, completa Balestro.  

O caso

A lei 12.395/2005, que reestruturou o Ipergs, estabeleceu que a alienação de bens patrimoniais precisava ser aprovada por seu conselho deliberativo. Em 2017, frente aos movimentos do Executivo, o conselho emitiu uma resolução suspendendo qualquer autorização para alienação de imóveis do Instituto. Ante a continuidade da ação do governo, o Conselho encaminhou representação ao MP, que instaurou o inquérito civil que deu origem a ação civil pública de agora.

Em novembro de 2016, por meio da lei 14.954/2016, o Executivo gaúcho instituiu o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis, com o objetivo de alienar imóveis de sua propriedade, bem como de suas autarquias e das fundações de direito público, classificados como bens dominiais, ou seja, aqueles não afetados ao uso público ou que tenham qualquer destinação pública.

Em outubro de 2017 o Executivo enviou à Assembleia Legislativa o PL 211/2017, que criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do RS (IPE Saúde). No mesmo projeto, incluiu a transferência para o Estado de todo o acervo patrimonial imobiliário do então Instituto de Previdência do Estado (Ipergs), antes vinculado ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS/RS). O Fundo foi criado em 2004 para custear o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos. Entre os argumentos do Executivo para a transferência estavam apontamentos do TCE sobre o descontrole na administração dos ativos, a constatação de imóveis desocupados e em precário estado de conservação, ocupações irregulares e concessão não formalizada. Aprovado em março do ano passado, um mês depois o PL se transformou na lei 15.144/2018. 

Em novembro de 2017, o governo do Estado incluiu um detalhado levantamento sobre seus ativos imobiliários na proposta de pré-acordo que apresentou à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para adesão ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Na carteira imobiliária, então avaliada em R$ 2 bilhões em imóveis na administração direta, constavam mais R$ 763,2 milhões em imóveis pertencentes ao Daer e ao Ipergs, sendo R$ 340,7 referentes ao último.

O que já foi vendido

Resolução do Comitê Gestor de Ativos e da Secretaria da Segurança Pública, publicada no DOE de 16/10/2018, transferiu a uma empresa de sistemas construtivos a propriedade de nove imóveis em Caxias do Sul, avaliados em R$ 3,7 milhões.

Resolução do Comitê Gestor de Ativos, publicada no DOE de 19/10/2018, autorizou a venda direta ao BRDE de quatro lotes localizados na quadra 158 da avenida Borges de Medeiros, em Porto Alegre, cada um deles avaliado em R$ 5,5 milhões. Da receita, 50% poderiam ser destinados à reforma do prédio sede do IPE Saúde e IPE Prev. Edital 006/2019 da Celic, de 22/02/2019, prevê a alienação de 32 lotes na Capital e em outros municípios. Entre eles, quatro foram vendidos, totalizando R$ 1,6 milhão.

O que diz a Lei 15.144/2018

Art. 18. Constituem patrimônio do Instituto de Assistência à Saúde:

I - os bens móveis, equipamentos e materiais, existentes no Instituto de Previdência do Estado do RS – IPERGS – e atualmente destinados à prestação de serviços do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do RS, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para o Instituto criado por esta Lei;

II - os bens móveis, equipamentos e materiais, existentes no IPERGS, de uso compartilhado pelas áreas de saúde e de previdência e que forem destinados ao IPE Saúde;

III - outros bens e valores de qualquer natureza que forem destinados ou adquiridos pela Autarquia no período de seu funcionamento.

Art. 28. O acervo patrimonial imobiliário do IPERGS fica desvinculado do FAS/RS e é transferido ao Estado do Rio Grande do Sul, para fins de aproveitamento e gestão do ente estadual, inclusive no âmbito da Lei n.º 14.954, de 30 de novembro de 2016.

§ 1º Para a continuidade dos serviços prestados na área de previdência e saúde dos servidores públicos, fica excepcionado da transferência prevista no “caput” deste artigo o imóvel constante das matrículas n.º 34.692 e n.º 34.693 – prédio-sede, teatro e gráfica, localizado na Av. Borges de Medeiros, 1.945, Porto Alegre, que passa a integrar o patrimônio do Ipergs e do IPE Saúde, em regime condominial, na proporção de 50% para cada Autarquia.

§ 2º A fração ideal do imóvel mencionado no § 1.º deste artigo, de propriedade do IPE Saúde, permanece vinculada ao FAS/RS.

§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul deverá cobrir eventuais insuficiências financeiras do FAS/RS até o limite do valor dos imóveis transferidos na forma do “caput” deste artigo.


Correio do Povo


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