quinta-feira, 23 de maio de 2019

STF restringe fornecimento de medicamentos de alto custo sem registro na Anvisa

Uma vez observadas algumas condicionantes, decisão permite exceções para fornecimento pelo SUS


Entendimento firmado deve basear decisões tomadas por diversas instâncias judiciais em todo o País

Entendimento firmado deve basear decisões tomadas por diversas instâncias judiciais em todo o País | Foto: Carlos Moura / SCO / STF

Por 9 votos a 1, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje que, apesar de ser proibido o fornecimento de remédios sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é possível que, em casos excepcionais, a Justiça determine o fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez observadas algumas condicionantes.

Os ministros concederam parcialmente o recurso de uma paciente de Minas Gerais que buscava reverter decisão da Justiça estadual segundo a qual o Poder Público, em nenhuma hipótese, teria a obrigação de fornecer gratuitamente um medicamento sem registro pela Anvisa. Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no caso. Ele confirmou a proibição de o Poder Público fornecer medicamentos sem registro pela Anvisa, mas ressalvou que, em casos excepcionais, como os das doenças raras e ultrarraras, por exemplo, o cidadão pode pleitear na Justiça que o SUS pague pelo tratamento com tais remédios.

A decisão final serve para todos os casos judiciais do tipo, sob os efeitos da chamada repercussão geral. Condições Para que um juiz possa determinar o fornecimento do remédio sem registro sanitário, porém, é preciso o atendimento a uma série de condicionantes: que a Anvisa estoure o prazo previsto na Lei 13.411/2016 para processar o pedido do registro; que o medicamento já possua registro em reputadas agências reguladoras no exterior e que não exista substituto terapêutico no Brasil.

Além de tais condicionantes, ficou definido que o paciente em busca de remédios sem registro sanitário não poderá processar municípios e estados, mas somente a União, uma vez que a esfera federal é a única responsável pelo processo de registro de medicamentos, entendeu a maioria dos ministros do Supremo. No caso ainda mais excepcional das doenças raras e ultrarraras, o Supremo definiu que o juiz pode determinar o fornecimento de medicamento sem registro sanitário mesmo nos casos em que a Anvisa não tenha ainda estourado o prazo para processar o pedido de registro - que é de 365 dias para remédios de categoria ordinária e de 120 dias para os prioritários.

Por fim, pela tese aprovada, fica reiterada a proibição, já prevista pelo Supremo em julgamentos anteriores, de que a Justiça determine o fornecimento pelo SUS de medicamentos experimentais, isto é, aqueles que ainda se encontram em fase de testes.
Votos
O primeiro a votar nesta quarta-feira foi o ministro Alexandre de Moraes, que devolveu uma vista (mais tempo de análise) que havia sido pedida por seu antecessor, o falecido Teori Zavascki, em 2016. Em seu voto, Moraes disse considerar que "não é toda e qualquer prestação de serviços de saúde que deva ser custeado pela rede pública", mas acrescentou que "sempre deve haver uma válvula de escape para excepcionalidades que venham a surgir".

Ao concordar, Barroso, que havia votado ainda em 2006, citou o caso dos portadores de doenças raras como exemplo. "Há casos excepcionais em que o laboratório não tem interesse comercial de pedir o registro. São os casos de doenças raras e ultrarraras. Portanto, nessas situações excepcionais, acho que é possível pedir independentemente do registro", disse. Além de Moraes e Barroso, seguiram esse entendimento, sobre a possibilidade de exceções, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Os ministros Cármen Lúcia e Edson Fachin divergiram em parte em relação à fundamentação, mas seus votos resultaram no mesmo entendimento final. Celso de Mello não participou do julgamento. "A regra é que é indispensável o registro de medicamento na Anvisa, e que em nenhuma hipótese há possiblidade de requerimento de medicamento experimental, mas em situações excepcionais permite-se... que, caso a caso, eventualmente se chegue a uma conclusão diversa", disse Rosa Weber. A ministra Cármen Lúcia disse que, em regra, não é permitido, mas "o direito à saúde faz com que excepcionalmente possa ser determinado o fornecimento".

O ministro Dias Toffoli, presidente da Corte, divergiu integralmente dos colegas. Para ele, não haveria qualquer possibilidade legal de um juiz obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos sem registro na Anvisa. Ao final, entretanto, ele seguiu os demais e prestigiou a tese predominante. Marco Aurélio Mello, por sua vez, manteve até o final sua divergência completa, ficando como voto vencido no julgamento. Para ele, seria indispensável o registro na Anvisa em qualquer hipótese.


Agência Brasil e Correio do Povo


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