sexta-feira, 27 de julho de 2018

O MINISTRO REVANCHISTA E SERVIL I (MRS I)

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General da Reserva Luiz Eduardo Rocha Paiva

Em 3 de julho do corrente, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH) condenou “o estado brasileiro pela morte do jornalista Vladimir Herzog, em 1975, durante a ditadura militar no Brasil. É a primeira vez que a CIDH reconhece um assassinato cometido durante a ditadura do Brasil como um crime contra a humanidade. A Corte já tinha emitido decisões semelhantes para casos de outros países da América Latina e condenado o Brasil em 2010 por não ter investigado os desaparecimentos ocorridos na Guerrilha do Araguaia1.

O ministro das Relações Exteriores, Aloysio Nunes Ferreira, emitiu uma nota, informando “que encaminhará à CIDH, dentro do prazo estipulado de um ano, um relatório sobre as medidas implementadas para apurar a morte do jornalista”, acrescentando que “O Brasil reconhece a jurisdição da Corte e examinará a sentença e as reparações ditadas" (link na Nota de Rodapé).

Antes de recordar (no MRS II) quem foi esse antigo militante de uma das organizações terroristas mais violentas da luta armada nos anos 1960-1970, agora travestido de paladino dos direitos humanos, vamos ver o que diz a legislação.

O ministro não deve ter conhecimento, o que é lamentável em sua posição, de que Declarações, Resoluções, Tratados e Convenções só valem após serem aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo presidente da República. Em 1979, o Brasil ainda não tinha ratificado nenhum deles, referentes a DH, que impedissem a anistia (a Declaração Universal dos DH da ONU - 1948 - não as impede). Portanto, os ratificados posteriormente não podem ferir direitos adquiridos nem retroagir, segundo cláusulas pétreas da Constituição Federal - CF/1988 - (Art. 5º; Incisos XXXVI e XL). Estas cláusulas só podem ser mudadas por uma nova Constituição

A CIDH é o braço jurídico da Convenção Americana de DH (ou Pacto de São José da Costa Rica), à qual o Brasil só ratificou em 1992, portanto suas prescrições não podem retroagir com relação a crimes antes de 1992 (Art. 5º, inciso XL). Porém o Brasil só aderiu à CIDH em 2002, mas com a ressalva de reconhecer a competência da Corte para julgar crimes cometidos após 1998 (Dec. 4.463/2002 - Art. 1º: É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998). Se a CIDH aceitou a adesão essa ressalva, não pode julgar o Brasil por crimes dos anos 1970, como fez em 2010, por violações no Araguaia, nem pela morte de Herzog em 1975.

Segundo Flávia Piovesan: “a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles: a) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; [-] f) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992” <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo3.htm>. Acesso em 11 Abr 2017.

A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade (1968), não foi ratificada pelo Brasil e a Convenção Contra Tortura e Outros Tratamentos Desumanos ou Degradantes, de 1984, só foi ratificada em 1991 (seu artigo 27 regula que ela só vale após a adesão).

O Tribunal Penal Internacional (TPI), ao qual o Brasil aderiu em setembro de 2002, preconiza no artigo 11, de seu Estatuto (Estatuto de Roma), que: “O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente Estatuto, ocorrida em 1º/7/2002”.2

Por outro lado, a prescrição para crimes de tortura no Brasil continua em vigor na CF (Art. 5º; incisos XLII e XLIV), pois só não prescrevem o racismo e conluio armado contra o estado democrático. Além disso, o crime de tortura só foi tipificado no Brasil em 1997. Em 1979, quando foi promulgada a Lei de Anistia, ninguém poderia responder por esse crime (Princípio do Direito Nacional e Internacional) se cometido durante a luta armada, nos anos 1970. Poderia ser enquadrado como lesão corporal, dano moral ou abuso de autoridade.

A esquerda revanchista e alguns juristas alegam que há normas no direito internacional que são mandatórias (Jus cogens) e que o Brasil teria que a elas se submeter, julgando e condenando agentes do Estado que tivessem cometido violações aos DH no combate à luta armada. O Jus cogens (lei coercitiva) designa, no campo do Direito Internacional, uma norma peremptória geral com o poder de obrigar os estados e organizações internacionais, devido à importância que sua matéria contém, sendo esta impossível de se anular. O Jus cogens carece da unanimidade dos juristas, pois o conceito é impreciso e vago e por ser difícil colocar ordem e hierarquia nas relações internacionais, propósito ao qual a norma se presta. Mesmo com controvérsias em relação ao seu conceito e validade, o Jus cogens está incluso em importantes documentos coletivos como a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, que, depois de ratificada por um estado, obriga-o compulsoriamente (ver Info Escola: http://www.infoescola.com/direito/jus-cogens/).

Acontece que a Convenção de Viena só foi ratificada no Brasil em 2009, depois da Anistia e da CF 1988 (Decreto 7.030 / 2009), não podendo retroagir no caso da anistia e outros.

Finalmente, o Brasil é um país soberano e não tem que seguir o que pensam a comunidade internacional ou juristas facciosos, mas sim e apenas aos tratados a que tenha ratificado, ressalvada a irretroatividade da lei.

1 JULIANA DAL PIVA (Globo.com – G1). <https://oglobo.globo.com/brasil/corte-interamericana-de-direitos-humanos-condena-brasil-por-assassinato-de-vladimir-herzog-22851806>. Acesso em 23 Jul 2018.

2 GIUSEPPE Luigi P. Constantino <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-estatuto-de-roma-e-a-criacao-do-tribunal-penal-internacional,51507.html>. Acesso em 23 Jul 2018.


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