segunda-feira, 14 de agosto de 2017

O "DIREITO AO ESQUECIMENTO"

O jornal Inconfidência, de Belo Horizonte (MG), vem alertando, de há muito, que as doutrinas ou modelos para a conquista do Poder em nosso País, pelos profitentes do marxismo-leninismo, mudaram de modo radical. Atualmente, eles se valem de métodos mais sutis e sofisticados que os da revolução armada (guerra revolucionária). Para tal, usam, amiúde, técnicas psicológicas de controle mental e ‘baldeação ideológica’, para a ‘conquista dos espíritos’, ou como hoje se diz, para ‘ganhar corações e mentes’. As teorias do ideólogo do marxismo na década de 1930, o italiano Antônio Gramsci, são assaz utilizadas e tiveram guarida na América Latina, por meio do Foro de São Paulo, entidade 'bolivariana' sustentada, econômica e logisticamente pelo Brasil, ao tempo dos governos petistas. Outrossim, tal fato vem sendo iterativamente lembrado pelo ‘Inconfidência’, que sempre usa o oportuníssimo bordão “Esquecer também é Trair!” (referindo-se, em especial, à traiçoeira e covarde Intentona Comunista de 1935 – a maior e mais torpe agressão já sofrida pelo Exército Brasileiro – e aos atos terroristas pós-1964, contra o Estado Brasileiro), perpetrados por facinorosos seres humanos. Ora, essas barbaridades não podem ser esquecidas, de forma covarde e omissa, por um silêncio obsequioso, e, principalmente, ominoso. Recordemo-nos de que a Lei da Anistia, de 1979, é repudiada, na atualidade, pelos subversivos derrotados no passado, haja vista o infame relatório, com uma nominata de mão única, elaborado pela facciosa Comissão Nacional da Verdade. Aduza-se, a propósito, que a revisão da mencionada Lei poderá ocorrer já no presente ano, tão logo a nomeada procuradora-geral da República, Raquel Dodge, tome posse, em setembro próximo. É que ela sempre apoiou a necessidade da reinterpretação (e não revogação) da sobredita Lei. Assinale-se que o STF reconheceu a sua validade, em 2010; porém a ação continua em julgamento e está nas mãos do ministro Luiz Fux, em face da existência de embargos de declaração que foram impetrados. A imprensa vem noticiando que o tema será uma das prioridades da gestão da futura procuradora, porquanto ela é francamente favorável ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (para este tribunal internacional, a legislação brasileira não deve se aplicar a crimes como homicídio, ocultação de cadáver e tortura).
  Mas façamos uma comparação do que antes foi expendido com o denominado ‘Direito ao Esquecimento’, posto que são assuntos perfeitamente imbricados.
  O STF está a discutir a tese do chamado “Direito ao Esquecimento”, no julgamento de uma ação interposta pela família de Aída Curi, barbaramente morta, em 1958, no Rio de Janeiro, fato que foi rememorado em uma dramatização pela Rede Globo (aguarda-se o pronunciamento da Suprema Corte, já  estando em curso as audiências públicas). Tal Direito surgiu após a Segunda Guerra Mundial, na Alemanha e na França, espraiando-se pela Europa. Notórios criminosos de guerra apelaram à Justiça a fim de que fosse impedida a divulgação de suas ações delitivas pretéritas, por intermédio da imprensa falada, escrita e televisada, do teatro, do cinema, etc. Os principais argumentos brandidos eram/são os do ‘direito de ressocialização’ ou ‘direito à regeneração’ do criminoso (como aliás prescreve, no Brasil, a CF/88, quanto aos apenados, a fim de que tenham a chance de reconstruir as suas vidas, etc.), e o de evitar danos, em especial os morais, a seus descendentes e afins, se revolvidos fatos delituosos de suas vivências pregressas. Contudo, as Cortes europeias vêm mantendo um posicionamento de priorizar a ‘liberdade de expressão’, a ‘liberdade de imprensa’, a ‘liberdade de informação’, a ‘liberdade de criação’ e a ‘historicidade’ (em todas as áreas, inclusive na social), máxime nos dias hodiernos, quando a internet disponibiliza, livre, universal e democraticamente, o acesso para os seus 3 bilhões de internautas, de todos e quaisquer conhecimentos, que permanecerão ‘ad nauseam’, na ‘memória indelével virtual coletiva’. É que não se pode apagar o passado e relegar ao olvido, a memória de relevantes fatos de valor histórico e social, com vistas à preservação e ao não falseamento da História (lembremo-nos da queima de livros na ‘Revolução Cultural’ de Mao Tse Tung, na China ...) e ao amplo acesso à informação. Restaria, pois, a pergunta que não quer calar: em nosso País, deveríamos admitir, em vista do novel Direito em comento, que as referências à corrupção, na atual conjuntura, e aos atos terroristas do passado recente, fossem escamoteados, obliterando-se registros documentais de elevado teor histórico-cultural existentes? Ainda mais: em caso afirmativo, como ficaria a saúde cívico-moral da Nação, no futuro? Destarte, mesmo que a relembrança de atos hediondos e de lesa-pátria praticados por criminosos políticos ou comuns venham a violar a intimidade dos mesmos, a completa difusão de seus atos deletérios não se torna paradoxal com os ditames constitucionais brasileiros, pois os direitos dos inocentes serão sempre preservados e reparados, se for o caso, ‘ex vi’ da CF/88, consoante à opinião de conspícuos e abalizados juristas, tudo segundo o superlativo resguardo do princípio do Bem Comum. Que o STF, pois, siga a jurisprudência dos tribunais da Europa e não reconheça a nebulosa tese do ‘Direito ao Esquecimento’ - não existente, diga-se, em nossa legislação -, jamais permitindo que a ‘palavra-talismã’, a ‘palavra-esponja ESQUECIMENTO’ seja aproveitada e aplicada de forma totalitária, para uma amnésia geral, mercê de inaceitável censura político-ideológica, em nosso amado Brasil, de cariz democrático e cristão!
  Em derradeiro, concluímos que certa e recerta é a afirmação constante do jornal Inconfidência de que, no concernente a fatos/episódios de memoriabília, de alta traição e covardia, como os anteriormente referidos, ESQUECER TAMBÉM É TRAIR! 
   Coronel Manoel Soriano Neto. 

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