por Marta Cavallini
Nesse caso, a compensação das horas extras realizadas sem pagamento deve ser feita pelo trabalhador no mesmo mês ou no prazo de até seis meses.
A nova lei trabalhista, que entra em vigor em novembro, prevê que o banco de horas poderá ser negociado também por acordo individual entre patrão e empregado. Atualmente o banco de horas é feito por meio de negociação coletiva com o sindicato.
No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito. A nova lei permite também a compensação das horas, independente de acordo escrito, no mesmo mês.
Se for negociada por convenção coletiva, a compensação da jornada deve ser realizada em no máximo um ano.
O empregador que deixar de dar as folgas nos prazos previstos em lei continua sujeito ao pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado e não compensado.
Danilo Pieri Pereira, especialista em direito e processo do trabalho, do Baraldi Mélega Advogados, explica que atualmente a lei só permite que o excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia. Isso vale desde que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
“Com a nova lei, continua mantido o banco de horas de um ano, através de norma coletiva. No entanto, haverá a possibilidade de as partes ajustarem diretamente a compensação em tempo menor, dentro do período máximo de seis meses, sendo que nessa hipótese fica dispensada a necessidade da intervenção do sindicato", detalha.
Para o advogado João Gabriel Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a possibilidade de ajuste individual do banco de horas poderá gerar diversos questionamentos na Justiça, pois a Constituição determina que a compensação da jornada pode ser realizada somente por negociação coletiva.
Veja como deverá ficar a prática da compensação de horas com a nova lei:
Com a nova lei, o que mudará para as empresas que costumavam demorar para dar folgas ou até deixam para pagar tudo no momento das verbas rescisórias?
Segundo o advogado Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, haverá mudança porque em caso de acordo individual, a empresa deverá conceder com rapidez a compensação da hora extra, sob pena de o empregador ter de remunerar o trabalho extraordinário em dinheiro.
Watson Pacheco da Silva, especialista em gestão empresarial e direito da empresa, do Escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, considera que a principal mudança é que a empresa não poderá ultrapassar o prazo de 6 meses ou deixar para pagar tudo no momento da rescisão do contrato de trabalho.
“A reforma trabalhista possibilitou a negociação direta sobre o banco de horas entre a empresa e o empregado, que valerá mesmo se houver convenção ou acordo coletivo sobre o tema”, diz.
Isso pode reduzir o pagamento das horas extras?
Para os especialistas, a nova lei aumentará a adesão das empresas ao banco de horas.
“As empresas passarão a implementar mais o banco de horas para ajustar sua demanda de forma mais precisa, o que influenciará de maneira direta na redução do pagamento das horas extras”, opina Stuchi.
Silva considera que a prática do banco de horas já é bastante difundida no meio das empresas, porém, de forma não regulamentada, pois havia a necessidade de intervenção do sindicato, o que tornava o processo “burocrático”. “Agora com a possibilidade de negociação individual gradativamente essa prática passará a ser mais buscada pelos empresários, o que consequentemente diminuirá o pagamento das horas extras”, diz.
Lopes afirma que a tendência é de aumento da prática de convocação do trabalhador para a prestação de horas extraordinárias, ao mesmo tempo em que será reduzido “substancialmente” o pagamento do adicional de horas extras aos trabalhadores, reduzindo sua remuneração.
Já para Pereira, a medida provavelmente atenderá a atividades com sazonalidade ao longo do mês, com picos de atividade no início e baixa no final, como ocorrem nas áreas de finanças, faturamento e informática, por exemplo.
A compensação poderá ser feita por meio de folgas ou remuneração?
Stuchi explica que a compensação das horas extras deve ser feita por meio de folga. Caso isso não ocorra em até seis meses, deverá ser pago como hora extra, com o acréscimo de 50%. “Na prática, as empresas farão uma logística para que seja feita a compensação e evitar o pagamento de horas extras”, diz.
Silva explica que a regra geral é que a compensação ocorra em no máximo seis meses, podendo ser acordado com o empregado a compensação de forma mensal.
Lopes interpreta que pela nova lei, a compensação via acordo individual pode se dar pela redução de jornada e concessão de folgas por dias inteiros de trabalho. Quando isso ocorrer, o trabalhador não terá direito a receber o adicional de no mínimo 50% da hora normal no caso do pagamento das horas extras.
“Tudo isso certamente será objeto de questionamento em ações individuais, na medida em que a Constituição proíbe a compensação de jornada mediante acordo individual. Na prática, isso pode significar que o trabalhador sequer saberá exatamente as condições de prestação das horas extras”, afirma.
O que vai mudar efetivamente para as empresas e para os trabalhadores?
Para o advogado Ruslan Stuchi, vai aumentar o número de horas extras realizadas pelos empregados e, consequentemente, as compensações para que as empresas não paguem pela jornada extraordinária.
O advogado Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, considera que a grande mudança é a possibilidade do acordo direto entre empregados e empresas da pactuação do banco de horas, sem a participação do sindicato.
João Gabriel Lopes teme que o trabalhador seja demandado a prestar horas extras e que o empregador terá, na prática, controle da jornada. Ele acredita que serão multiplicados os contratos de trabalho por tempo parcial. O motivo é que, pela nova regulamentação, esses contratos admitirão o acordo de compensação de jornada, o que era vedado anteriormente.
No contrato por jornada parcial, a duração poderá ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras.
Fonte: G1 - 27/07/2017 e SOS Consumidor
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