domingo, 14 de maio de 2017

Empresa de limpeza deve incluir garis e coletores de lixo na cota de jovens aprendizes

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Corpus Saneamento e Obras Ltda. contra decisão que a condenou a incluir o número de motoristas, garis e coletores de lixo na base de cálculo da quantidade de aprendizes que deve contratar. Para a maioria dos ministros, o exercício das três funções demanda formação profissional e, portanto, elas precisam ser consideradas na contratação de aprendizes.

A Corpus pediu a anulação de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho pelo descumprimento do artigo 429 da CLT, que obriga as empresas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% dos trabalhadores contratados para funções que necessitam de formação profissional. Atuante no município de Vila Velha (ES), a Corpus alegou que as profissões de motorista, coletor e gari não precisam de formação específica.

O juízo de primeiro grau manteve a multa, mas excluiu da base de cálculo da cota os coletores de lixo e os garis. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) restabeleceu as três profissões para a apuração do número de aprendizes, levando a empresa a recorrer ao TST.

Relator do recurso, o ministro Augusto César explicou que, para a definição das funções que demandam formação profissional, deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho – critério previsto no artigo 10 do Decreto 5.598/2005. De acordo com o ministro, as funções de motorista, gari e coletor de lixo estão incluídas na CBO. “Assim, é certo que tais atividades exigem formação profissional e devem, portanto, servir de critério para a fixação da base de cálculo para a contratação de aprendizes”, concluiu.

Houve divergência da ministra Kátia Arruda, para quem as funções de gari e coletor de lixo não exigem formação a ponto de influenciar na cota de aprendizes. “Como são atividades, elas têm de estar incluídas na CBO, mas isso não significa que demandam formação profissional. Caso o contrário, teremos de exigir que adolescentes tenham curso de aprendizagem para ser gari, e não há formação técnica nesse sentido”, disse.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro relator pelo não conhecimento do recurso da empresa.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-116100-34.2008.5.17.0010

 

Tribunal Superior do Trabalho

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