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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Receita regulamenta programa de regularização de tributos atrasados

Está regulamentado o Programa de Regularização Tributária. A instrução foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira pelo Ministério da Fazenda.

A medida provisória criando o programa tinha saído no início de janeiro. O projeto integrou o anúncio das medidas microeconômicas feito pelo Governo Federal no fim de dezembro.

Empresas e pessoas físicas poderão abater créditos tributários (recursos que têm direito a receber) e prejuízos fiscais de anos anteriores das dívidas com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Abrange dívidas vencidas até 30 de novembro. Inclusive para aquelas que já foram parceladas anteriormente ou são discutidas judicial ou administrativamente.

Com a regulamentação, a adesão ao programa pode ser feita por meio de requerimento no prazo de até 120 dias.

“Art. 1º O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº
766, de 4 de janeiro de 2017, será implementado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), em conformidade com as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º Poderão ser liquidados na forma do PRT:
I – os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos
ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa
ou judicial;
II – os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016,
desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha
vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e
III – os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este inciso a
vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
§ 2º Não poderão ser liquidados no PRT:
I – os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições
e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 2º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por
uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos
aos tributos administrados pela RFB;
II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada
em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de
créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos
aos tributos administrados pela RFB;
III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada,
e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou
IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e
sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida
consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento);
e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente,
em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, caso haja saldo remanescente após a
amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis
a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima
quarta) prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
§ 2º A liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II deverá ser efetuada com
observância do disposto no art. 10.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRT
Art. 3º A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no
sítio da RFB na Internet, no endereço <rfb.gov.br>, a partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31
de maio de 2017.
§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título
de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
II – os demais débitos administrados pela RFB.
§ 2º Os débitos de que trata o inciso I do § 1º que forem recolhidos por meio de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser pagos ou parcelados juntamente com os débitos
de que trata o inciso II do mesmo parágrafo.
§ 3º A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo,
na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão administrativa ou judicial para os
quais haja desistência na forma prevista no art. 5º, que deverão ser indicados no prazo de que trata o §
4º.
§ 4º Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato
normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações
necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
§ 5º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente
pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o art. 2º, em valor não
inferior ao estipulado no art. 9º, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for
protocolado o requerimento de adesão.
§ 6º A adesão ao PRT importa:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de
contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos termos dos arts.
389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC), e condiciona
o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida
Provisória nº 766, de 2017;
II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos
vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de
parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002;
IV – o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS); e
V – expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio
de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
§ 7º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do
estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 8º A adesão ao PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento
de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer
outra ação judicial.
CAPÍTULO III
DOS CÓDIGOS PARA PAGAMENTO
Art. 4º Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias
de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser
preenchida com os seguintes códigos:
I – 4135, se o optante for Pessoa Jurídica; ou
II – 4136, se o optante for Pessoa Física.
Parágrafo único. Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela
RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.
CAPÍTULO IV
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 5º A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial
deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações
judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de
ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito,
nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.
§ 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos
interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos
demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser
apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o dia 31 de maio de 2017.

§ 3º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos,
por ocasião da consolidação, de débitos que se encontrem com exigibilidade
suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo
implicará desistência tácita destes.
§ 4º O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de
débitos informados na Declaração de Compensação (DCOMP) de que
trata o § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
não homologada, implica desistência tácita da manifestação de inconformidade
ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto
da discussão.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, havendo pagamento parcial
ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, o sujeito passivo
deverá informar à unidade da RFB de sua jurisdição a fração do
crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.
§ 6º A desistência e a renúncia de que trata o caput não
eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do
art. 90 do CPC.
Art. 6º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou
parcelados na forma do PRT serão automaticamente transformados
em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, até o
montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio
objeto da desistência de que trata o art. 5º, inclusive aos débitos
referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente
depósito ou com depósito em montante insuficiente para
sua quitação.
§ 1º Se depois da alocação do valor depositado à dívida
incluída no PRT houver débitos remanescentes não liquidados pelo
depósito, eles poderão ser liquidados na forma prevista no art. 2º.
§ 2º Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput
somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da
ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o
qual se funda a ação.
§ 3º Na hipótese de liquidação com utilização de créditos,
estes serão utilizados para liquidação, em primeiro lugar, dos débitos
não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em
renda da União.
CAPÍTULO V
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
EM CURSO
Art. 7º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar,
na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em
curso deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses
parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:
I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade
de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados
na respectiva modalidade de parcelamento; e
III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o
sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada
qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT
sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os
quais houver desistência não serão restabelecidos.
§ 3º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para
fins de adesão ao PRT poderá implicar perda de todas as eventuais
reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em
legislação específica de cada modalidade de parcelamento. CAPÍTULO VI
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS
Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do
requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações
indicadas, e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas; e
III – dos juros de mora.
Parágrafo único. Enquanto não consolidado o parcelamento,
o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor
equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido
pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no art.
2º.
Art. 9º O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades
de parcelamento previstas no art. 2º será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa
física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa
jurídica.
§ 1º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês,
devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do
mês subsequente à apresentação do requerimento.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%
(um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO E DO PAGAMENTO À VISTA
COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 10. Na hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao
parcelamento com utilização de créditos de que tratam os incisos I e
II do caput do art. 2º, o sujeito passivo deverá, no prazo de que trata
o § 4º do art. 3º, informar os montantes de prejuízo fiscal decorrentes
da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa
da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30
de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os
demais créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados
para liquidação dos débitos

§ 1º Para liquidação na forma prevista no caput poderão ser
utilizados:
I – os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de
cálculo negativa da CSLL, próprios ou do responsável tributário ou
corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora
e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas
que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa,
em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que
se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação;
e II – os demais créditos próprios relativos a tributos administrados
pela RFB, desde que se refiram a período de apuração
anterior à adesão ao PRT.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, inclui-se
também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora
seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde
que exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a
preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, assim
como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
§ 3º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação
das seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do
prejuízo fiscal;
II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa
da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de
capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º
da Lei Complementar nº 105, de 2001;
III – 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas
referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105,
de 2001; e
IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da
CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
§ 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente
deverão ser utilizados os créditos próprios.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º:
I – somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em
Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por
meio do Programa PER/DCOMP, transmitido anteriormente ao prazo
de que trata o § 4º do art. 3º; e
II – não poderão ser utilizados créditos:
a) que já tenham sido totalmente utilizados em compensação;
b) objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso
ou de compensação já indeferidos, ainda que pendentes de
decisão definitiva; ou
c) em outras circunstâncias em que a legislação tributária
vede a compensação.
§ 6º Os créditos de trata este artigo não poderão ser utilizados,
sob qualquer forma ou a qualquer tempo:
I – na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de
rescisão do parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento
à vista; ou
II – em qualquer outra forma de compensação.
§ 7º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para análise
da liquidação na forma prevista neste artigo, contados a partir da
prestação das informações de que trata o caput.
§ 8º Enquanto não realizada a análise de que trata o § 7º, os
débitos incluídos no PRT ficam extintos sob condição resolutória de
ulterior homologação dos créditos indicados.
§ 9º Os créditos indicados para liquidação somente serão
confirmados:
I – após a aferição da existência de montantes acumulados de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados
na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes
para atender à totalidade da solicitação efetuada; ou
II – após o reconhecimento dos demais créditos próprios
informados.
§ 10. Na hipótese prevista no inciso II do § 9º, havendo
deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:
I – primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada
após a informação de utilização do crédito no PRT; e
II – depois no PRT.
§ 11. Na hipótese de indeferimento de utilização dos créditos
a que se refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o
prazo de 30 (trinta) dias para o sujeito passivo promover o pagamento
em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não
reconhecidos pela RFB.
§ 12. Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes
de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou
dos demais créditos, será realizada cobrança imediata dos débitos
recalculados em razão do cancelamento da liquidação realizada, e não
será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais
representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 13. A pessoa jurídica que utilizar os créditos para a liquidação
prevista neste artigo deverá manter, durante todo o período
de vigência do parcelamento, os livros e os documentos exigidos pela
legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo
fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, promovendo, nesse
caso, a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais. CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO DO PRT
Art. 11. Implicará exclusão do devedor do PRT, exigibilidade
imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas
todas as demais;
III – a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º
do art. 3º e no § 11 do art. 10;
IV – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento
do parcelamento;
V – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da
pessoa jurídica optante;
VI – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei
nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; ou
VII – a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos
termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do devedor do
P RT:
I – os valores liquidados com os créditos de que trata o art.
10 serão restabelecidos em cobrança;
II – será apurado o valor original do débito, com incidência
dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
III – serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas
pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 12. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data da ciência da exclusão dos parcelamentos,
apresentar recurso administrativo na forma prevista na Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil
(DRF), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat), da Delegacia Especial de Instituições
Financeiras (Deinf), da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes
(Demac), ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 3º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o
sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas.
§ 4º O sujeito passivo será cientificado da decisão do recurso
administrativo conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 3º.
§ 5º A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à
ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado
pelo sujeito passivo.
§ 6º A decisão será definitiva na esfera administrativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que
trata esta Instrução Normativa não implica novação de dívida.
Art. 14. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa
aplica-se o disposto no caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no
art. 12 e no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.”

 

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