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terça-feira, 1 de novembro de 2016

Série Desconstruindo Falácias: a verdade sobre o déficit da Previdência


Por Instituto Liberal

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Paulo Henrique Feijó*

Omar Ney Nogueira Morais*

No artigo de hoje daremos continuidade à serie iniciada na semana passada com o artigo: Série Desconstruindo Falácias: a verdade sobre os gastos do governo. O objetivo será apresentar dados e argumentos para desconstruir  aqueles diagnósticos que parecem corretos, mas que se traduzem em grandes falácias.

Falácia 2: O Déficit da Previdência só existe porque o INSS paga benefícios assistenciais, como os decorrentes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), para pessoas que nunca contribuíram para a previdência.

Ideia central: Não confunda o que o INSS paga com Benefícios Previdenciários. O INSS paga benefícios previdenciários e benefícios assistenciais, sendo que os assistenciais não são computados no déficit da previdência, pois são pagos pelo INSS a partir da descentralização de créditos e recursos realizados pelo Ministério da Desenvolvimento Social e Agrário. Logo pode-se concluir que nem tudo que o INSS paga é computado no déficit da previdência.

Espera-se com este artigo que o cidadão possa entender melhor como funciona o pagamento de benefícios pelo INSS. Vamos começar com algumas perguntas básicas:

  1. Os Benefícios Assistenciais decorrentes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) são pagos pelo INSS?
  2. O pagamento do Benefício Assistencial faz parte da apuração do Resultado da Previdência Social?

No artigo anterior falamos da diferença entre previdência e seguridade social. Foi mostrado que seguridade social é um conceito mais amplo que engloba inclusive assistência social, que é o nosso foco neste artigo.

1 – Assistência Social

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A Constituição Federal dedicou seção específica para tratar da assistência social e em seu artigo 203 concede assistência social a quem dela necessitar, independente de contribuição conforme descrito a seguir:

CF, Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Por sua vez o artigo 204 da CF define as diretrizes para as ações governamentais na área de assistência social e estabelece que tais ações serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social além de outras fontes:

A gestão da política de assistência social no Brasil compete ao Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), mas a operacionalização se dá no âmbito do INSS. Assim, a concessão, a manutenção e o pagamento do benefício assistencial ocorre nas dependências da Autarquia Federal.  Logo se observa uma preocupação com a economicidade, pois do contrário o governo teria que criar uma autarquia específica somente para cuidar dos benefícios assistenciais.  

A Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é a legislação que disciplina e regula as ações relativas a Assistência Social. Obviamente outros benefícios de caráter assistencial podem existir e nem passar pelo controle do INSS, como é o caso do Bolsa Família, que é operacionalizado pelo MDSA.

Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

Do fluxo da concessão e manutenção do benefício

Os atendimentos aos assistidos são realizados nas agências do INSS, a quem cabe verificar o cumprimento de todos requisitos estabelecidos na lei e conceder o benefício. Uma vez concedido inicia-se o processo de pagamento da folha que se dá de forma centralizada na Direção Central do INSS, em Brasília, com a emissão de ordem bancária para crédito da reserva das instituições financeiras pagadoras dos beneficiários.

Após o primeiro pagamento o benefício receberá o status de benefício “mantido”, ingressando no processo normal da folha mensal, permanecendo assim até sua cessação.

Do fluxo orçamentário e financeiro

Após aprovação do orçamento, as ações são alocadas no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA), na unidade orçamentária 55901 – FNAS – Fundo Nacional de Assistência Social.

Com base no cronograma estabelecido pelo termo de cooperação técnica entres o Ministério à Autarquia Federal são realizadas as transferências orçamentárias e financeiras para que o INSS possa executar a despesa.  

Fluxo Orçamentário

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Na LOA 2015 e 2016 duas ações orçamentárias foram utilizadas para o pagamento das despesas com benefícios assistenciais, conforme quadro abaixo:

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Fluxo Financeiro

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STN – Órgão Central de Programação Financeira, descentraliza os recursos para o MDS por meio de Cota Financeira

MDS – Órgão Setorial de Programação Financeira, descentraliza os recursos para o INSS por meio de sub-repasse (financeiro)

PF – Programação Financeira, instrumento sistêmico utilizado para solicitar financeiro à setorial financeira e ao órgão central de programação financeira, no exemplo acima, MDS e STN respectivamente.

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Da Execução

Em 2015, além da segregação orçamentária e financeira, o INSS segregou os demonstrativos contábeis e financeiros relativos às despesas com assistência social daquelas do Fundo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A despesa com assistência está registrada no órgão 37202 – INSS, já a despesa com previdência está registrada no órgão 37904 – RGPS. Estas despesas são totalmente segregadas. No passado eram segregadas somente em níveis orçamentário e financeiro, sendo publicadas no mesmo demonstrativo contábil e financeiro, induzindo, talvez, ao possível entendimento equivocado de que os benefícios assistências eram custeados com recursos destinados a previdência, hoje com a segregação total, não se paira nenhuma dúvida quanto a utilização de recursos previdenciários para custear benefícios assistenciais. Tais informações podem ser facilmente extraídas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) conforme se demonstra no quadro a seguir

Quadro de Execução da despesa com Benefícios Assistências 2015 e 2016.

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Assim, respondendo às perguntas iniciais:

  1. Os Benefícios Assistenciais decorrentes da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) são pagos pelo INSS? Sim, o INSS paga benefícios assistenciais e previdenciários.
  2. O pagamento do Benefício Assistencial faz parte da apuração do Resultado da Previdência Social? Não, somente os benefícios previdenciários.

Logo, não caia na falácia de que o déficit da previdência se justifica em função de benefícios assistenciais pagos pelo INSS.

Autores:

Paulo Henrique Feijó, Graduado em Ciências Contábeis e Atuariais pela Universidade de Brasília, pós-graduado em Contabilidade e Finanças pela Fundação Getúlio Vargas, é professor e autor de livros nas áreas de contabilidade e finanças do setor público.

Omar Ney Nogueira Morais: Analista do seguro social e contador, foi Coordenador de Contabilidade do INSS e da FUNPRESP – EXE/Legis e Conselheiro Fiscal da GEAP.

 

SOBRE O AUTOR

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O Instituto Liberal é uma instituição sem fins lucrativos voltada para a pesquisa, produção e divulgação de idéias, teorias e conceitos que revelam as vantagens de uma sociedade organizada com base em uma ordem liberal.

 

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