terça-feira, 11 de outubro de 2016

TSE manifesta apoio à PEC que limita gastos públicos e critica PGR

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes, considerou, em documento enviado hoje (10) ao Congresso Nacional, a Proposta de Emenda à Constituição que limita os gastos públicos como “indispensável diante do precário quadro das finanças públicas” do país. O documento é uma resposta à manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que considerou a PEC 241 “flagrantemente inconstitucional”

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“As medidas propostas [pelo governo Michel Temer] mostram-se indispensáveis, sobretudo pela queda de arrecadação em razão de profunda retração econômica. E mais do que oportuno, portanto, que estejamos a buscar fórmulas mais efetivas de limitação de gastos. Os ajustes propostos enfrentam a má gestão financeira pela via do controle de gastos e não pelo aumento de receitas, nunca suficientes para suprir a crescente voracidade por recursos públicos”, diz trecho da nota técnica do TSE, subscrita pelos secretário-geral da presidência do TSE, Luciano Felício Fuck, e diretor-geral da Secretaria do órgão, Maurício Caldas de Melo,

Pela manhã, Gilmar Mendes já havia criticado a nota técnica da PGR, enviada ao Congresso na última sexta-feira (7). 

“Os brasileiros e os entes federados passam por período de extrema dificuldade justamente em razão da irresponsabilidade fiscal praticada por governos anteriores, não se afigura sequer razoável que instituições que se beneficiaram tanto e, portanto são sócias da irresponsabilidade, agora procurem fazer uma interpretação constitucional heterodoxa, contrária à história, para buscar, de modo egoísta, a manutenção de privilégios em detrimento da grande maioria da população, que não possui corporação para defender seus interesses. Essa maioria conta com o parlamento, que está fazendo o seu papel com dignidade e respeito à Constituição”, diz a nota técnica do TSE.

A Secretaria de Relações Institucionais da PGR sugeriu que a proposta fosse arquivada por entender que a PEC transformaria o Executivo  em um “super órgão” e “ofende” a independência e autonomia dos poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e demais instituições do Sistema de Justiça. 

 

Agência Brasil

 

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Cliente chamada de "chata maior de todas" será indenizada pela Vivo

TJ/SP manteve condenação da empresa de telefonia ao pagamento de R$ 15 mil.
A inserção de palavra pejorativa no nome do consumidor junto ao cadastro da empresa ofendeu a sua honra subjetiva, ferindo sua dignidade ao atribuir conceito negativo, causando constrangimento e humilhação aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
Com esse entendimento, a 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve condenação da Vivo ao pagamento de R$ 15 mil a uma cliente chamada de "chata maior de todas".
O comentário teria sido feito em seu perfil e fatura (v. imagem abaixo) após a autora buscar informações para ajustes no seu plano em uma loja da rede localizada em um shopping da capital paulista. Depois de perceber que seu plano não havia sido alterado, acessou o site tentando reiterar a solicitação, quando se deparou com as ofensas no cadastro.

Em 1º grau, o juízo avaliou que a empresa age com culpa ao contratar funcionários despreparados para lidar com os clientes. "Não é razoável que alguém seja ofendido por reclamar dos seus direitos", ponderou.
O relator do recurso da empresa, desembargado Achile Alesina, manteve a condenação, destacando que a jurisprudência quanto ao tema é no sentido de que ofensas verbais ou tratamentos pejorativos, acarretam indenização por danos morais.
"A atuação do preposto da apelante implica responsabilidade objetiva da empresa de telefonia, que é sua empregadora, tudo na forma prevista nos artigos 932, III, e 933 do CC."
O escritório Scolari Neto & Oliveira Filho Advogados atuou na causa representando os interesses da autora.
Processo: 1003299-09.2016.8.26.0001
Confira a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 10/10/2016 e Endividado

 

WhatsApp pode ser usado para intimação e também para provas no judiciário

por Fernando Feiden

Aplicativo de mensagens de texto é usado para encontrar réus que fogem das intimações e também para provar avisos prévios, notificações e rescisões contratuais
Os novos meios tecnológicos de comunicação facilitam a vida como um todo, mas um em especial, está contribuindo para dar mais celeridade aos processos judiciais: o WhatsApp. O aplicativo de mensagens de texto mais utilizado no mundo tem sido utilizado pelos tribunais como meio de intimar as pessoas envolvidas em uma ação, principalmente quando há dificuldades em encontrar os autores e réus.
- O juiz, se assim for requerido, podem acolher o pedido de intimar as partes via WhatsApp. Trata-se de uma solução muito interessante. Afinal, muitas vezes se sabe que uma das partes foge da intimação judicial ou encontra-se em local perigoso para acesso do oficial de justiça, e isso atrasa muito o processo - explica o advogado Marcelo Schaurich, sócio do escritório Rocha, Ferracini, Schaurich Advogados.
As mensagens instantâneas também servem como conteúdo probatório. Podem ser usadas, por exemplo, para avisar sobre a necessidade de uma rescisão contratual. Um recente caso julgado no 4º JEC de Brasília negou o pedido de um corretor de imóveis que buscava pagamento de comissão pela venda um imóvel que tinha contrato de exclusividade. Acontece que o corretor havia sido avisado com antecedência pelo WhatsApp  que o contrato estava rescindido, e a venda do imóvel foi realizada por outro profissional.
- A juíza decidiu que a manifestação pelo aplicativo é válida, e não permitiu que o corretor recebesse a comissão desejada. No caso, a magistrada considerou válida e possível a manifestação pelo WhatsApp , no intuito de rescindiro contrato firmado entre as partes. A tendência é que este entendimento seja cada vez mais difundido – aponta, Marcelo.
Outro caso recente que chama atenção é a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que disponibilizou aparelhos celulares para todas as varas com competência em violência doméstica. O objetivo é aderir a intimação via WhatsApp, a fim de informar a vítima com mais celeridade sobre os processos que envolvem a pessoa que a agrediu. A medida tem por objetivo dar mais segurança à vítima, que terá ciência de atos processuais de suma importância em relação ao processo da qual é parte.
Sobre o Rocha, Ferracini, Schaurich Advogados
Sob a inscrição na OAB/RS nº 423, há quase duas décadas, o escritório Rocha, Ferracini, Schaurich Advogados Associados soma valor intelectual a negócios que possuem o objetivo claro de protagonizar as áreas em que atuam. A análise jurídica, preventiva ou corretiva, é sempre disponibilizada por meio do atendimento personalizado de um dos sócios-fundadores do escritório, que atuam há mais de 30 anos no Direito Empresarial de corporações de médio e grande porte.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/10/2016 e Endividado

 

 

Recusar compra por suposta nota falsa gera danos morais para consumidor

Recusar uma compra alegando que a nota do consumidor é falsa ofende as relações de consumo e gera indenização moral. É o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que confirmou sentença anterior e condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a casal de consumidores ao qual foi negada a compra de mercadoria, sob o argumento de tentar efetuar o pagamento com cédula falsa. A decisão foi unânime.
Os autores contam que, após efetuarem diversas compras e quando já se encontravam no estacionamento, sentiram falta de um item, razão pela qual a autora retornou ao supermercado. Ao tentar efetuar o pagamento, porém, a atendente recusou a nota de R$ 50 que lhe foi entregue, sob alegação de tratar-se de nota falsa, sem prestar qualquer esclarecimento.
Diante de tal informação, a autora pediu que verificasse melhor, o que foi recusado. Ela então repassou a nota para outras funcionárias, formando-se de imediato uma confusão generalizada, já que não havia concordância a respeito da autenticidade da nota.
A empresa, por sua vez, diz que é procedimento corriqueiro dos caixas conferir a autenticidade das notas que lhes são entregues, sendo incontroverso que a nota foi recusada, pois havia suspeita de se tratar de nota falsa. Alega ter praticado apenas exercício regular de um direito e que sua conduta não ofende os direitos de personalidade dos autores, não havendo que se falar em reparação por dano moral.
Em primeiro grau, o entendimento da magistrada levou em consideração o relato de testemunhas, de que foi possível perceber que um funcionário do mercado passava a nota de um pro outro e que o comentário na fila do supermercado, que estava cheio, era de que alguém estava tentando passar uma nota falsa. Também levou em conta que o gerente foi chamado, o alarme ativado e foi possível perceber que a autora da ação estava nervosa com a situação.
Segundo o processo, não houve qualquer prova da autenticidade ou não da nota em questão, até porque os próprios autores afirmam que não registraram ocorrência e que não fizeram perícia. "Não obstante a ilicitude de recusa de nota, quando pairam suspeitas acerca de sua autenticidade, tenho que a conduta da requerida, no caso em apreço, ofende aos princípios que regem a relação de consumo, na exata razão de que expôs os consumidores a vexame desnecessário", registrou a sentença.
"Tenho, assim, que o ato lícito da ré, em verdade, se convolou em ato ilícito, pois, a pretexto de exercício regular de um direito, a conduta da funcionária da ré acabou extrapolando e expondo os consumidores a situação vexatória, o que, por certo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados", concluiu a julgadora.
A magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores para condenar o supermercado a pagar R$ 1,5 mil para a primeira autora e R$ 500 para o segundo autor, ambos a título de indenização por danos morais, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora.
Processo 2015.06.1.015322-4.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/10/2016 e Endividado

 

 

Exemplos para Porto Alegre: Jundiaí, no interior de São Paulo, derrubou roubos e furtos de veículos em 37% investindo em sistema inteligente de monitoramento eletrônico. Foto: Mateus Bruxel/ Agência RBS

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Taxa do cheque especial tem a nona alta consecutiva no ano, revela Procon-SP

A maior alta foi verificada na Caixa Econômica Federal, seguida pelo Bradesco e pelo Itaú, indicou levantamento feito em 3 de outubro
Uma pesquisa de taxas de juros realizada pelo Procon-SP, em 3 de outubro, aponta que das sete instituições financeiras que fazem parte da amostra, três elevaram a taxa de cheque especial e uma do empréstimo pessoal.
A pesquisa de taxas de juros foi efetuada pela Equipe de Pesquisas da Diretoria de Estudos e
Pesquisas da Fundação Procon-SP e envolveu as seguintes instituições financeiras: Banco do
Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Safra e Santander.
Considerando que existe a possibilidade de variação da taxa do empréstimo pessoal em função do prazo do contrato, foi estipulado o período de 12 meses, já que todos os bancos pesquisados trabalham com este prazo. Vale lembrar, também, que os dados coletados se referem às taxas máximas pré-fixadas para clientes não preferenciais, independente do canal de contratação, sendo que para o cheque especial foi considerado o período de 30 dias.
Cheque Especial
A taxa média dos bancos pesquisados foi de 13,72% a.m., superior à do mês anterior que foi de 13,56% a.m., representando uma alta de 0,16 ponto percentual.
As altas na taxa de cheque especial foram verificadas nas seguintes instituições financeiras:
Caixa Econômica Federal - alterou de 13,05% para 13,55% a.m., o que significa um acréscimo de 0,50 ponto percentual, representando uma variação positiva de 3,83% em relação à taxa de setembro de 2016;
Bradesco - alterou de 13,15% para 13,55% a.m., o que significa um acréscimo de 0,40 ponto
percentual, representando uma variação positiva de 3,04% em relação à taxa de setembro de 2016;
Itaú - alterou de 12,95% para 13,14% a.m., o que significa um acréscimo de 0,19 ponto percentual, representando uma variação positiva de 1,47% em relação à taxa de setembro de 2016.
Neste ano, apenas o mês de janeiro não apresentou alta nesta modalidade de crédito.
Empréstimo Pessoal
A taxa média dos bancos pesquisados foi de 7,05% a.m., superior à taxa do mês de setembro que foi de 6,80% a.m., representando altade 0,25% ponto percentual.
A única modificação nesta modalidade de crédito foi promovida pelo Banco do Brasil, que alterou de 5,60% para 7,40% a.m., representando uma variação positiva de 32,14% em relação à taxa do mês anterior.
Dica do Procon-SP
Diante do alto nível de desemprego, a redução do consumo e a economia desacelerada, especialistas da Fundação Procon-SP alertam que o consumidor deve ter cautela ao solicitar empréstimos, já que os juros, em patamares muito elevados, podem dificultar ou até mesmo impossibilitar a quitação da dívida.
O Comitê de Política Monetária do Banco Central, na última reunião ocorrida em
agosto, decidiu manter a taxa Selic em 14,25% ao ano, essa taxa está em vigor desde 30 de julho de 2015. A próxima reunião está prevista para ocorrer nos dias 18 e 19 de outubro.
Fonte: Brasil Econômico - 10/10/2016 e Endividado

 

 

Seguradora é condenada a pagar indenização a portador do mal de Parkinson

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 6ª Vara Cível de Brasília, que condenou a Mapfre Vida S/A ao pagamento de indenização por invalidez funcional permanente e total por doença, independentemente de o autor apresentar quadro avançado de doença que justifica o recebimento do seguro. A decisão foi unânime.
O autor conta que firmou, com a ré, contrato de seguro coletivo, que previa o pagamento de R$ 198.836,80, em caso de invalidez funcional permanente total por doença. Diz que, em janeiro de 2013, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, moléstia progressiva, incurável e que acarreta incapacidade grave. Contudo, a seguradora negou o pagamento da indenização, ao argumento de que "não restou caracterizada a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença".
Em sua defesa, a seguradora sustenta que a doença que acomete o autor não constitui evento coberto, não havendo prova, nos autos, da alegada invalidez. Explica que a apólice só dá cobertura para a hipótese de doença que causa a perda da existência independente do segurado, ou seja, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas do segurado.
Para a julgadora originária, "a alegação da ré de que o autor não é inválido por não ter sido configurada a perda de sua existência independente não prevalece, porquanto a invalidez permanente deve ser verificada considerando a atividade desenvolvida pelo segurado e suas condições pessoais". Outrossim, prossegue ela, "o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado tendo em vista uma atividade laboral específica. Por isso, a invalidez funcional total permanente deve ser levada em consideração em relação à atividade desenvolvida pelo segurado".
Por fim, a juíza acrescenta que "restou constatado que o autor, por portar ′Doença de Parkinson′, foi considerado definitivamente incapaz para as atividades do Exército brasileiro, impedido, portanto, de continuar exercendo as suas atividades habituais de prestação de serviços àquele que lhe garantia a sua subsistência". Assim, condenou a seguradora a pagar ao autor à indenização devida, acrescida de juros e correção monetária.
A seguradora recorreu, mas o Colegiado manteve a sentença, por entender que, apesar de não apresentar o quadro avançado da doença (demência), o conjunto probatório demonstrou que o militar está incapacitado total e permanentemente para o trabalho militar, estando, pois, presentes os requisitos necessários à concessão da indenização decorrente do seguro contratado.
Processo: 20130111051984
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 10/10/2016 e Endividado

 

Hyundai terá de indenizar cliente por carro menos potente que o anunciado

Propaganda anunciava 140 cavalos, mas possuía, na verdade, 121. Consumidor receberá por danos morais e materiais.
A Hyundai foi condenada a indenizar um cliente por vender veículo com menos potência do que o anunciado, ficando configurada a publicidade enganosa. A decisão é da 10° câmara Cível do TJ/RS, que manteve a sentença.
O autor comprou o carro Veloster, da empresa ré, com supostamente 140 cavalos de potência. Mas, posteriormente, descobriu, por meio de notícia em uma revista especializada do setor automotivo, que o veículo possuía, na verdade, 121 cavalos.
Argumentou ter sido induzido em erro por propaganda enganosa e que, tendo pago R$571,42 por "cavalo" anunciado, sofrera dano material correspondente a R$10.856,98. Afirmou ainda que sofreu diversos deboches de amigos e conhecidos, o que lhe trouxe abalos morais.
A ré contestou dizendo que o prazo de reclamação sobre o veículo é de 90 dias, e que o autor demorou cerca de 6 meses para entrar em contato. Alegou também que, pelo fato de ser apenas uma distribuidora de veículos, estaria imune de qualquer culpa.
Em Porto Alegre, a Juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues julgou procedente a ação, condenando a ré a restituir R$ 10.856,00 a título de abatimento, além de R$ 7 mil por danos morais.
A empresa apelou da decisão.
Decisão
O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do apelo no TJ, julgou configurados os danos morais. Observou que a empresa não efetuou, apesar de autorizada, perícia no carro do autor para verificação da potência do veículo, apresentado laudo de terceiro. Dessa forma, reconhecidas como verdadeiras as alegações da autora e caracterizada a publicidade enganosa.
"Não tendo a demandante produzido prova impeditiva do direito da autora, tem-se as alegações desta como verdadeiras, ficando, desse modo, reconhecidos os danos relativos à publicidade enganosa."
Em relação ao montante relativo ao abatimento pela entrega de produto inferior ao anunciado, como não houve impugnação do valor pela ré, manteve a restituição concedida.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Catarina Rita Krieger Martins.
Processo: 0183658-61.2016.8.21.7000
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 10/10/2016 e Endividado

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