por DANIEL CARVALHO e MARINA DIAS
Após reunião fora da agenda oficial com o presidente Michel Temer, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) admitiu nesta terça-feira (27) flexibilizar prazos e disse que a reforma da Previdência deve ser enviada ao Congresso "quando estiver pronta", sem ser "condicionada" ao calendário eleitoral.
A posição é diferente da adotada até aqui pelo PSDB. Os tucanos cobravam publicamente austeridade fiscal por parte do governo e pressionavam para que o texto fosse encaminhado ao Legislativo o quanto antes, o que chegou a gerar um racha dentro do Planalto, com ministros defendendo prazos divergentes.
"Defendo que siga para o Congresso quando estiver pronta. O PSDB é claro na defesa dessa proposta, só quando tiver amadurecida. Não cobrei do presidente Temer este prazo. Não deve ser condicionada ao calendário eleitoral e o presidente concorda nessa direção. Não vejo o presidente preocupado com o envio antes ou depois das eleições", afirmou Aécio.
O presidente do PSDB defendeu ainda que o envio e a discussão da proposta devam ser feitos "este ano", mas admitiu que a votação vai acontecer somente no "primeiro semestre" de 2017.
Dois dos principais auxiliares de Temer, os ministros Eliseu Padilha (Casa Civil) e Geddel Vieira Lima (Secretaria de Governo) tinham opiniões diferentes quanto à data para o envio da proposta. O primeiro queria que isso fosse feito o quanto antes, enquanto Geddel defendia que o projeto fosse ao Congresso somente após as eleições para não atrapalhar candidatos governistas em suas campanhas.
A divergência provocou idas e vindas na decisão do próprio Temer que, há duas semanas, prometeu ouvir diversos setores antes de bater o martelo. No entanto, nenhuma reunião foi marcada.
Nesta terça, o presidente e seus ministros devem discutir o assunto e levar uma definição sobre a data para os líderes da base aliada em jantar marcado no Palácio da Alvorada.
TETO DE GASTOS
Na reunião do Alvorada, o objetivo central será discutir a aprovação do projeto que limita os gastos públicos do governo, considerado prioridade da equipe econômica de Temer, e fechar uma data para a votação.
Diante de inúmeras emendas já apresentadas por parlamentares, Aécio defendeu a necessidade de "não se mexer na estrutura do texto", assim como quer o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. O tucano disse que o Planalto tem maioria para aprovar tanto a PEC do teto como a reforma da Previdência. A primeira votação, segundo ele, deve acontecer, até novembro.
BOLSA FAMÍLIA
Segundo Aécio, o propósito da reunião com Temer era discutir políticas sociais e o projeto do tucano que, desde a campanha presidencial de 2014, quer tornar o Bolsa Família uma "política de Estado". Dessa forma, qualquer governo estaria obrigado a manter o programa, vitrine da gestão petista.
Outro ponto defendido pelo presidente do PSDB é a manutenção do Bolsa Família por seis meses para beneficiários que conseguirem um emprego.
"Pode parecer, para algumas pessoas, estranho, mas não é, porque o que temos constatado no país inteiro é o receio de beneficiários do Bolsa Família de arriscarem um emprego com carteira assinada sem saber até quando vai ficar naquele emprego e, depois, perder e não conseguir retornar ao programa".
Fonte: Folha Online - 27/09/2016 e Endividado
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Determinação judicial para que Banrisul, Banco do Brasil e Caixa Federal normalizem pagamentos de alvarás
Não tivesse a OAB-RS sofrido, contra si, um escorregão da sorte em ter sua ação judicial sobre a greve dos bancários distribuída ao juiz Guilherme da Rocha Zambrano, substituto da 13ª Vara do Trabalho, e talvez um ou dois dias depois do ajuizamento (ocorrido no meio da tarde de sexta-feira 16 de setembro), a prestação jurisdicional já poderia ter, ainda na semana passada, alcançado a solução – afinal definida só ontem (26).
É que o magistrado Zambrano que, objetivamente, não pode prestar jurisdição em ações em que a OAB seja parte, demorou cinco dias e sete horas para declarar seu impedimento, fundado no fato concreto de ser autor de uma ação contra a entidade, de quem busca indenização por dano moral.
Ao declarar-se impedido, cinco dias depois, o magistrado Zambrano ainda alongou-se: “A autora incessantemente tem feito contato com a Secretaria desta unidade judiciária, com a Ouvidoria e com a Corregedoria Regional, como se fosse titular de alguma preferência para ter suas pretensões examinadas e como se os juízes não tivessem prazo para formar o seu convencimento a respeito dos muitos pleitos que lhes são formulados”.
Com a decisão, afinal, de Zambrano de reconhecer o seu impedimento na última quinta-feira (21), às 23h, a ação foi redistribuída no dia seguinte (22, às 13h40) à juíza Anita Lübbe, titular da mesma 13ª Vara do Trabalho. Sem necessidade de longas meditações, ou de longo prazo para formar seu convencimento, a magistrada titular proferiu decisão ontem (26).
No julgado, Anita lembra que “a Constituição Federal assegura o direito fundamental de greve, e neste sentido compete aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercê-lo e ainda decidir sobre os interesses que devam por meio do movimento de greve defender”.
A juíza lembra que, porém, o artigo 11 da Lei nº 7.783/89 dispõe que “os sindicatos são obrigados a garantir a prestação de serviços essenciais de uma comunidade enquanto perdurar o movimento de greve” (...) cabendo ao Judiciário “apreciar sobre as hipóteses de descumprimento da lei, bem como assegurar o exercício de ambos direitos, quais sejam dos trabalhadores em greve, bem como dos cidadãos de determinada comunidade, não se tratando nenhum, nem outro, de direitos absolutos, devendo a norma ser respeitada por todo cidadão em território nacional”.
A decisão considera “em especial a necessidade de saques de alvarás judiciais, naquelas agências e ou postos diretamente ligadas à Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, notadamente Caixa Econômica Federal, Banrisul e Banco do Brasil, no que se refere ao atendimento de advogados e dos jurisdicionados”.
A magistrada Anita arremata com o óbvio: “confirma-se o caráter alimentar dos alvarás judiciais, porquanto referentes a pagamentos de direitos trabalhistas, bem como de honorários advocatícios”.
Assim, a partir desta terça-feira (27), o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do RS, o Banrisul, o Banco do Brasil e a Caixa Federal – sob pena de multa diária de R$ 5 mil – deverão, durante todo o expediente bancário, atuar com no mínimo 30% dos trabalhadores, assegurando o atendimento aos advogados e jurisdicionados “para viabilizar o cumprimento da compensação de alvarás judiciais de pagamento, liberação dos valores depositados em contas judiciais, nos postos de atendimento e/ ou agências existentes nos órgãos da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho no Rio Grande do Sul”. (Proc. nº 0021418-60.2016.5.04.0013).
Leia a íntegra da decisão
13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
ACP nº 0021418-60.2016.5.04.0013
AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO RIO G. DO SUL.
RÉUS:
• SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO,
• FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL,
• BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA,
• BANCO DO BRASIL SA,
• CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCESSO Nº 0021418-60.2016.5.04.0013
Reclamante: Ordem dos Advogados do Brasil
Reclamados: Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e outros (5)
VISTOS, ETC.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul, ajuíza Ação Civil Pública em 16/09/2016 perante a 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre contra Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, postulando o deferimento de Liminar/Tutela de Urgência para que seja restabelecido de imediato, durante todo o expediente bancário, o efetivo e pleno funcionamento e atendimento nas agências bancárias e postos de atendimento existentes nos órgãos da Justiça Estadual, Federal e do trabalho do todo o Estado do Rio Grande do Sul, bem como naquelas localizadas externamente e conveniadas/credenciadas para idêntico fim- com no mínimo 30% (trinta por cento) dos trabalhadores e concessão dos meios (instrumentos) e condições para esse atendimento- assegurando o atendimento aos advogados e demais jurisdicionados e viabilizando o cumprimento dos alvarás judiciais de pagamento, liberação de valores depositados em contas judiciais, pagamento/recolhimento de custas, emolumentos e depósitos recursais, sob pena de multa diária de R$50.000,00 ( cinquenta mil reais).
Sustenta que tal medida revela-se necessária tendo em vista que, ante à paralisação dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, tornou-se inviável o regular andamento da atividade jurisdicional, inviabilizando, ainda o repasse de valores de caráter alimentar aos jurisdicionados.
Os autos vem conclusos, sendo dado ciência a esta magistrada no dia 22/09/2016, às 13.40h, em decorrência do despacho de ID 80a1c6e pág.1.
Não houve citação dos réus, bem como não foi notificado o Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
Passo a decidir:
A Constituição Federal assegura o direito fundamental de greve, e neste sentido compete aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercê-lo e ainda decidir sobre os interesses que devam por meio do movimento de greve defender.
Por sua vez a Lei 7.783/89 regulamenta o direito constitucional de greve, dispondo que os sindicatos são obrigados a garantir, de comum acordo, a prestação de serviços essenciais de uma comunidade enquanto perdurar o movimento de greve, art.11º da referida Lei.
Ainda nos termos da Lei 7.783/89, em seu art. 12º, caberá ao Judiciário apreciar sobre as hipóteses de descumprimento da Lei, bem como assegurar o exercício de ambos direitos, quais sejam dos trabalhadores em greve, bem como dos cidadãos de determinada comunidade, não se tratando nenhum nem outro de direitos absolutos, devendo a Lei 7.783/89 ser respeitada por todo cidadão em território nacional.
Assim trata-se na hipótese de apreciação em relação ao cumprimento da Lei de Greve, artigos 10º e 12º, assegurando-se a manutenção do direito fundamental de greve em consonância com os demais direitos constitucionais previstos na Carta de 1988.
Dispõem os artigos 10 e 12 da Lei 7.783/89:
Art.10º - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Art.12º - No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Refere-se a Lei 7.783/89 em seu artigo 11, expressamente às atividades e serviços essenciais que devem ser mantidos durante a realização de movimento de greve.
Assim, na hipótese destes autos, limita-se a apreciação do Judiciário quanto ao efetivo atendimento e respeito ao disposto na Lei 7.783/89, observando-se que em nenhuma hipótese se está a discutir o direito fundamental de greve em si, sua restrição, e sim apenas e tão somente a sua regulamentação já definida na Lei 7.783/89.
É de conhecimento público que desde 06/09/2016, ocorreu o fechamento de quase a totalidade dos estabelecimentos bancários. Por sua vez o TRT4, já em Resolução Administrativa nº 35/2016 datada de 09/09/2016, publicada em 12/09/2016 no DEJT, definiu a suspensão dos prazos para recolhimentos e comprovação dos depósitos recursais e custas processuais, até o cinco dias após o término da greve dos empregados em estabelecimentos bancários no âmbito de sua competência, Estado do Rio Grande do Sul.
A parte requerente aponta em especial a necessidade de saques de alvarás judiciais, naquelas agências e ou postos diretamente ligadas à Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, notadamente Caixa Econômica Federal, Banrisul e Banco do Brasil, no que se refere ao atendimento de advogados e dos jurisdicionados, (cidadão que participa de um processo como reclamante/autor ou reclamado/réu).
Confirma-se o caráter alimentar dos alvarás judiciais, porquanto referentes a pagamentos de direitos trabalhistas, bem como de honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de tutela relativo ao pagamento de custas e depósitos recursais, o mesmo é desde já indeferido, tendo em vista que neste aspecto não há risco de prejuízo porquanto a Resolução Administrativa nº 35/2016 do TRT4, datada de 09/09/2016, publicada em 12/09/2016 no DEJT, já suspendeu prazos para tais pagamentos até o quinto dia após o término do movimento de greve.
Pondero desde logo, que o cumprimento da presente decisão, observando-se o que dispõem os arts. art. 4º e 6º §2º da Lei 7.783/89, caberá à entidade sindical ora ré, considerando-se que a esta cabe a deflagração de greve em assembleia, e que aos empregadores fica vedado adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho.
Assim, por todo o exposto, observados os termos do art. 300 do NCPC, que tem por requisitos não cumulativos entre si: o elemento de risco, ou periculum in mora e o fumus bonis iuris, ou seja, a plausibilidade do direito, DEFIRO EM PARTE o pedido de Liminar/Tutela de Urgência para determinar ao réu Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região que promova junto à categoria profissional, o restabelecimento e/ou manutenção, do atendimento bancário, a partir do dia 27 de setembro de 2016 (terça-feira) durante todo o expediente bancário, com no mínimo 30% (trinta por cento) dos trabalhadores, assegurando o atendimento aos advogados e jurisdicionados, porquanto cidadãos e nesta condição, também detentores de direitos previstos na Lei 7.783/89, exclusivamente para viabilizar o cumprimento da compensação de alvarás judiciais de pagamento, liberação dos valores depositados em contas judiciais, nos postos de atendimento e ou agências existentes nos órgãos da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho em todo o Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de multa diária de R$5.000,00 ( cinco mil reais), limitada ao período de 30 dias.
Notifique-se o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região para cumprimento de imediato desta decisão, restabelecendo o atendimento, na forma determinada, a partir da próxima terça-feira, dia 27 de setembro de 2016, bem como as demais partes para ciência desta decisão e ciência da audiência aprazada para 25 de novembro de 2016, às 14.00h, observadas as advertências legais.
Cumpra-se com urgência, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, em regime de plantão, se necessário.
Notifique-se o Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 5º, §1º da Lei 7.347/85.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2016, às 11h27min.
Anita Lübbe
Juíza Titular da 13ª VT de Porto Alegre
(Decisão publicada às 14h49, em razão de problemas de conexão com o sistema PJe)
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 27/09/2016 e Endividado
A ′vidência′ do mercado prevê desde o que você vai comprar até a música que será um sucesso
por Samy Dana
Quantas vezes você já ligou o rádio do carro e franziu a testa ao notar que estava ouvindo o novo "sucesso do momento" pela milésima vez? Ainda assim, vez ou outra você deve se pegar involuntariamente cantando trechos do refrão da tal música, seja enquanto prepara um lanche ou embaixo do chuveiro. Afinal, por que será que ficamos com as músicas "chiclete" na cabeça mesmo quando temos a consciência de que não gostamos do estilo musical em questão?
A estatística nos faz aprender e cantar músicas que não gostamos, bem como é usada por grandes redes para nos convencer a consumir mais - e até mesmo direcionar nossas compras. A verdade é que estamos muito mais expostos a inputs de consumo do que acreditamos. As táticas de marketing vão muito além dos anúncios vermelhos sobre promoções ou da disposição estratégica de produtos em lojas - isso já é coisa do passado.
Analisemos, primeiramente, a questão dos hits musicais. Na verdade, é preciso ter muito mais do que simplesmente talento para estourar no mundo da música. Grandes rádios mundiais contam com o suporte de programas que são capazes de prever as chances de determinada música estourar como um grande sucesso - analisando estatisticamente a harmonia, o ritmo, a melodia, entre outros elementos.
Entre os fatores considerados, é muito importante que a música desperte um senso de familiaridade quando for tocada. Do ponto de vista neurológico, o cérebro sente certo tipo de conforto quando se depara com um som que parece familiar. Na verdade, isso é um traço evolutivo: a familiaridade funciona para que saibamos selecionar os sons que realmente são relevantes para a nossa atenção. Não fosse isso, entraríamos em parafuso absorvendo uma enxurrada de informação auditiva, especialmente em locais de grande aglomeração.
No livro "O Poder do Hábito", o autor Charles Duhigg dá o exemplo de como a indústria fonográfica agiu para transformar a música Hey Ya!, do grupo Outkast, em um sucesso mundial. Inicialmente, ela tinha os atributos estatísticos para cair no gosto popular, exceto pela familiaridade - a batida destoava muito de todas as outras músicas que estavam entre as mais tocadas. A solução? Torná-la familiar. A estratégia adotada foi instruir as rádios a tocarem a música entre outras duas que já tinham estourado. Isso evitava que os ouvintes mudassem de estação e trouxe Hey Ya! para a rotina das pessoas.
Assim como a indústria fonográfica é capaz de te convencer a ouvir uma música - mesmo que não goste dela -, o varejo pode prever o que você vai desejar consumir. Duhigg cita o exemplo do estatístico Andrew Pole, uma das figuras mais importantes dentro da rede varejista Target.
Uma prateleira de barras de cereais pode abranger perfis de consumidores completamente diferentes. O produto pode ser colocado no carrinho do jovem que leva uma vida saudável e pratica exercícios regularmente, como também pode entrar nas compras de um estudante que precisa de lanches práticos para consumir durante uma prova. O objetivo de Pole foi criar uma enorme base de dados capaz de entender cada consumidor com base nos produtos colocados no carrinho.
O cruzamento de produtos é capaz de indicar o perfil do consumidor e o momento de vida pelo qual ele passa - para que a empresa possa direcionar os produtos que terão descontos e quais outros indicar em panfletos comerciais. Tudo isso, somado a outros dados que são obtidos com base nos cadastros dos clientes, bem como informações demográficas, ajudam a refinar ainda mais o poder de "previsão" das estatísticas.
Por um lado, tudo isso pode parecer o mapa da mina para os profissionais de marketing. No entanto, os folhetos de oferta personalizados sugerem aos consumidores que as companhias sabem demais sobre suas vidas particulares - e essa invasão de privacidade é incômoda. A solução encontrada pela Target foi misturar as sugestões específicas para cada tipo de consumidor com outras aleatórias, de modo que não fica nítido que a empresa tem tantas informações a respeito do consumidor.
Em suma, tendemos a acreditar que nossas decisões são totalmente racionais e que somos completamente capazes de bloquear as influências das propagandas e ações de marketing. No entanto, essas inferências estão muito além do que os nossos olhos podem ver. É bem provável que você ainda decore muitos refrões de música que detesta, bem como algumas lojas vão continuar "adivinhando" o que você precisa comprar.
Fonte: G1 - 27/09/2016 e Endividado
Atraso na entrega de imóvel gera indenização por danos morais
Casal receberá R$ 10 mil após construtora atrasar em cinco meses a entrega.
Construtora terá de indenizar em R$ 10 mil por danos morais um casal pelo atraso de cinco meses na entrega de um imóvel adquirido por eles. A decisão é da 1ª turma Recursal de Curitiba/PR.
O casal ajuizou ação em face da construtora afirmando que firmaram contrato de promessa de compra e venda com a empresa e houve atraso na entrega do imóvel. Assim, pleitearam o recebimento de indenização.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a construtora ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais a cada reclamante. Em recurso, eles pediram a majoração do valor.
Ao analisar o pedido, o juiz de Direito Fernando Swain Ganem, relator, entendeu que "se a reclamada deu causa ao atraso da obra, tem a responsabilidade de arcar com os prejuízos materiais e morais sofridos pelo reclamante em decorrência do atraso, nos termos do art. 12 do CDC".
Observou ainda que atraso na entrega do imóvel é capaz de causar transtornos ao comprador, que cria expectativas e planejamentos em torno do bem adquirido. Assim, majorou a reparação por danos morais para R$ 5 mil a cada um dos reclamantes.
O advogado Julio Cezar Engel dos Santos, do escritório Engel & Rubel Advocacia, atuou na causa pelos consumidores.
Fonte: migalhas.com.br - 27/09/2016 e Endividado
TJES mantém indenização após fraude em cheques
"Além de ser incontroverso o prejuízo sofrido pela apelada, é certo que a instituição bancária responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa”. Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve em R$ 59 mil a indenização que um banco deverá pagar a cliente após fraude em cheques.
O valor da indenização é referente aos danos materiais sofridos pela requerente na ação n° 0006624-39.2011.8.08.0048, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (26).
Desde 2006, de acordo com as informações do processo, a cliente começou a perceber anormalidades em sua conta bancária, quando, depois da instauração de um processo criminal, descobriu que cheques fraudados haviam sido emitidos em seu nome.
Ao negar provimento à Apelação interposta pelo banco no qual a apelada mantém conta, a relatora do processo desembargadora Janete Vargas Simões entendeu que, “tenho que a emissão de cheques com assinaturas fraudadas do titular e sendo as cártulas aceitas pela instituição financeira sem maiores dificuldades não revela, por si só, caso fortuito ou força maior, e tampouco caracteriza excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor”, disse.
Ainda segundo decisão da magistrada, o apelante é responsável pela análise e conferência das firmas que validam a compensação dos cheques, devendo, para tanto, adotar mecanismos suficientes para coibir qualquer tipo de fraude.
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 27/09/2016 e Endividado
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