por Felipe Luchete
O Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou, nesta quarta-feira (17/8), denúncia contra o promotor Roberto Senise Lisboa, acusado de ter recebido R$ 428 mil para beneficiar as Casas Bahia em investigação do Ministério Público sobre supostos abusos contra consumidores. Também viraram réus o ex-diretor jurídico da empresa Alexandre Machado Guarita e o advogado Vladmir Oliveira da Silveira.
Por unanimidade, o Órgão Especial entendeu que há indícios de autoria e materialidade na denúncia apresentada em dezembro de 2015 pelo MP e derrubou o sigilo do caso. Advogados apontaram a existência de prova ilícita e tentativa de criminalizar práticas advocatícias, mas os argumentos foram rejeitados pelo colegiado. O mérito só será definido depois da instrução processual.
Senise Lisboa está afastado das atividades desde novembro. Segundo a denúncia, ele decidiu rever um Termo de Ajuste de Conduta em que uma loja das Casas Bahia da capital paulista se comprometia a pagar R$ 511 mil, como compensação por impor seguros e garantia estendida nas compras de clientes. O problema, segundo o MP-SP, é que o novo acordo fixou o mesmo valor para toda a rede varejista, sem homologação no Conselho Superior da instituição.
A acusação diz que o dinheiro foi entregue pelo ex-diretor jurídico da empresa ao advogado Vladmir Silveira e depois repassado ao promotor, em três parcelas, entre outubro de 2011 e janeiro de 2012, conforme indicou a quebra de sigilo fiscal. O ex-procurador-geral de Justiça Márcio Elias Rosa, que assinou a peça e hoje comanda a Secretaria Estadual da Justiça, escreveu que esses elementos demonstram os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
O advogado do promotor, Vinicius de Barros Figueiredo, alegou que a denúncia não explica claramente quais seriam as condutas irregulares do cliente e erra ao supor que ele favoreceu as Casas Bahia. Em sustentação oral, classificou o segundo TAC como “mais gravoso” e apontou que Lisboa ajuizou Ação Civil Pública contra o grupo, resultando em sentença com indenização fixada em R$ 700 mil.
Como as investigações basearam-se na denúncia da ex-mulher do promotor, a defesa disse ainda que o MP confiou em uma pessoa que perdeu a guarda do filho por “transtornos psíquicos” e com quem o cliente passou por processo litigioso de separação.
Quebra de sigilo
A defesa do ex-diretor jurídico reclamou de informações fiscais repassadas ao MP pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), em resposta a ofício sem aval da Justiça. Para o advogado Ricardo Fernandes Berenguer, a prova seria ilícita, pois precedentes do Supremo Tribunal Federal só reconheceriam o contato direto em temas tributários.
Ele disse ainda que o cliente não cuidava de causas específicas da empresa, pois tinha a função de terceirizar processos da rede varejista com escritórios de advocacia. Segundo ele, não faz sentido criminalizar o ato de um diretor jurídico que apenas pagou honorários a um advogado.
Relação acadêmica
O criminalista Antônio Cláudio Mariz de Oliveira disse que o advogado Vladmir Oliveira da Silveira recebeu R$ 1 milhão das Casas Bahia como pagamento por serviços profissionais e, depois, depositou R$ 428 mil ao promotor por dois trabalhos acadêmicos: assessoria para a criação de um curso de pós-graduação em Direito e pesquisa para um livro. Assim, segundo Mariz, não faz sentido relacionar um repasse de dinheiro com o outro.
Ele afirmou ainda ver com “espanto” as acusações de corrupção e lavagem por uma única prática — depósito de valores, “sem máscara nem maquiagem”.
O relator do caso, desembargador Álvaro Passos, entendeu que a maioria dos argumentos levantados pela defesa tenta antecipar questões de mérito. Ele rebateu dois pontos: afirmou que a lavagem de dinheiro não foi imputada pelo simples depósito, mas pela suposta dissimulação quando o promotor justificou os valores como fruto de trabalhos acadêmicos. Também rejeitou a tese de prova ilícita, porque a Lei 9.613/1998 determina ao Coaf o papel de comunicar autoridades competentes sobre indícios de movimentações financeiras irregulares.
O Órgão Especial avaliou ainda que a ação penal deve tramitar diretamente no colegiado, embora só o promotor tenha foro por prerrogativa de função, pois as condutas estão interligadas, e o desmembramento poderia prejudicar a análise.
Perfil
Senise é livre-docente em Direito Civil pela USP, professor de outras universidades e membro da Academia Paulista de Direito. Atuou em inquérito civil contra a clínica de fertilização do médico Roger Abdelmassih, condenado na esfera criminal por estupro contra pacientes. A defesa afirmou que a denúncia da ex-mulher prejudicou uma carreira ilibada de mais de 30 anos.
Em fevereiro, quando a denúncia do MP-SP foi revelada pelo jornal O Estado de S. Paulo, a Casas Bahia declarou que não iria comentar o caso porque não está envolvida nas investigações e Guarita deixou o grupo.
Processo 2271918-27.2015.8.26.0000
Fonte: Folha Online - 17/08/2016 e Endividado
Morador inadimplente não é impedido de utilizar área coletiva de condomínio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de condomínio que buscava impedir moradora em débito com taxas condominiais de utilizar as áreas coletivas de lazer do complexo habitacional. A decisão foi unânime.
A moradora relatou que tinha débitos condominiais referentes aos anos de 2008 e 2009 e, por causa deles, o condomínio havia emitido ordem para impedir que ela e seus familiares utilizassem as dependências do clube. Ela afirmou não possuir outras despesas em atraso, estando inclusive em situação regular em relação aos pagamentos mensais.
Em face da situação constrangedora apontada pela moradora, ela buscou a declaração judicial de direito ao uso das áreas comuns, além da condenação do condomínio ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.
Liberação
No julgamento de primeira instância, o juiz determinou a liberação do uso das áreas comuns em benefício da moradora. Todavia, em face de pedido do condomínio no processo, o magistrado também condenou a mulher ao pagamento das parcelas condominiais vencidas. O magistrado entendeu, na sentença, não haver a existência de dano moral indenizável no caso.
A decisão de primeiro grau foi parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que majorou a verba honorária, mas manteve a sentença em relação à determinação de utilização das áreas comuns e à condenação ao pagamento dos débitos condominiais.
Soberania
Apenas o condomínio recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que o Código Civil prevê soberania à convenção de condomínio para impor sanções aos condôminos ou possuidores de imóveis, a fim de possibilitar o convívio social harmônico no interior dos conjuntos habitacionais.
O condomínio também apontou que a declaração de abusividade da restrição de acesso criaria pressuposto para que outros moradores inadimplentes, amparados por decisão judicial, frequentem livremente áreas comuns à custa de condôminos adimplentes.
Dignidade humana
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou a necessidade de observância do dever legal de contribuir com as despesas condominiais, na proporção das suas frações habitacionais, como forma de garantir a conservação e a manutenção dos empreendimentos.
Todavia, o ministro Bellizze sublinhou a impossibilidade de o condomínio impor sanções diferentes das previstas pelo Código Civil como forma de cobrar débitos condominiais. Os meios legais previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro são, via de regra, de natureza pecuniária, como a incidência de juros e multa, além da possibilidade de ingresso com ações judiciais de cobrança.
O voto foi acompanhado integralmente pela turma. Nele, o relator esclareceu que o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio não decorre da situação circunstancial de adimplência das despesas condominiais, “mas sim do fato de que, por lei, a propriedade da unidade imobiliária abrange, como parte dela inseparável, não apenas a fração ideal no solo (representado pela própria unidade), como em todas as partes comuns”.
“Ademais, além de refugir dos gravosos instrumentos postos à disposição do condomínio para a específica hipótese de inadimplemento das despesas condominais, a vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana”, concluiu o ministro Bellizze ao negar o recurso do condomínio.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 17/08/2016 e Endividado
Líbia: forças GNA ganham posições em Sirte na batalha contra o Estado Islâmico
Síria: jatos russos lançam bombardeio a partir de base iraniana em alvos e posições em Deir ez-Zor
Rússia: Sistema TOS-1A de Lançamento de Foguete Múltiplo é Testado em Volgograd
Cliente que comprou um carro de luxo e ficou com dois deve ressarcir revendedora
por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara de Direito Civil confirmou reintegração de posse em favor de revenda e condenou um cliente, comprador de um Jeep Cherokee usado, a indenizá-la em valor correspondente ao aluguel de carro da mesma categoria pelo período em que permaneceu com o veículo, o que será apurado em liquidação de sentença. Em juízo, o autor afirmou ter descoberto que o carro comprado estava alienado e requereu a anulação do negócio com devolução de valores. Em reconvenção, a revendedora ressaltou que houve um acordo pelo qual entregou ao cliente outro veículo em substituição. Porém, ele não devolveu o primeiro carro.
O autor disse, em apelação, que a nota fiscal do segundo veículo comprova a natureza do negócio como operação de venda independente da primeira - não uma substituição, como entendeu o juiz da comarca -, de modo que não há vinculação entre os dois carros. Todavia, tais argumentos não foram acolhidos pela câmara porque todas as provas apontam que a empresa cumpriu sua parte. De acordo com os autos, em virtude da descoberta de alienação do Jepp, a empresa entregou um Jaguar - livre de quaisquer ônus - no lugar do primeiro veículo, mas nenhum dos dois retornou à loja e um só foi pago.
O relator da questão, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, disse que "não parece crível a versão do apelante de que, após adquirir um veículo por R$ 120 mil e passar por todos os transtornos relativos à impossibilidade de transferência em razão do gravame na documentação, tenha voltado àquela mesma loja (distante quase 300 quilômetros de sua residência), seis meses depois, com mais R$ 120 mil no bolso, e comprado um segundo carro, pago em dinheiro vivo, sem pegar qualquer recibo e sem exigir que a situação relativa ao negócio anterior fosse sanada".
O comprador pagou o primeiro veículo com dois cheques pré-datados mais um automóvel no valor de R$ 80 mil. Quanto ao segundo veículo, que o demandante afirma ter pago integralmente em dinheiro, o relator ressaltou que, além de não haver recibo, o recorrente não juntou qualquer extrato de movimentação financeira a comprovar o empenho de tal valor na época da suposta compra (Apelação n. 0005926-15.2007.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 17/08/2016 e Endividado
Impedido de embarcar em voo é indenizado em R$ 16 mil
Uma companhia aérea foi condenada em R$ 10 mil por danos morais, depois de impedir o embarque de um morador de Vitória que preencheu sua passagem sem o sobrenome. A empresa também teve que reembolsar o valor gasto pelo passageiro, que sem opção, se viu obrigado a adquirir novo bilhete no valor de R$ 6.366,74.
Segundo o requerente, após realizar o check-in no aeroporto de Vitória, ele e sua família se encaminharam ao restaurante , quando a funcionária da companhia entrou no local gritando seu nome, e lhe informou que o embarque não seria possível, pois no bilhete não constava parte de seu sobrenome.
A dez minutos do embarque, o passageiro não viu outra opção senão adquirir uma nova passagem para o Havaí, onde iria com a família, comemorar o fim das sessões de quimioterapia pela qual passava a esposa.
O passageiro defende ainda que a alteração do nome é procedimento comum, quando detectada a irregularidade no ato do check-in, o que não foi feito. Por fim, destaca que após o ocorrido, tentou por várias vezes solucionar o problema com a companhia, sem sucesso.
Em sua defesa, a empresa defende a culpa exclusiva do requerente, uma vez que o erro na emissão da passagem foi do passageiro. A requerida argumenta ainda que em seu site é possível encontrar os esclarecimentos sobre a maneira correta de preencher e emitir os bilhetes.
Porém, para o magistrado da 5º Vara Cível de Vila Velha, bastaria que a empresa conferisse o cartão de crédito, de titularidade do autor, com o qual foram compradas as passagens, para realizar a correção do nome.
O juiz afirma ainda que é público e notório que ao efetuar compra de passagem aérea via internet, o consumidor deve informar um número de documento, bastando à requerida conferir as informações do autor e sanar o erro ocorrido.
Por fim, o magistrado justifica a condenação destacando a angústia do autor em ver o sonho de sua viagem em família por um fio, bem como as despesas não previstas com a necessidade de aquisição de nova passagem aérea.
Processo : 0017867-82.2012.8.08.0035
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - 17/08/2016 e Endividado
Nenhum comentário:
Postar um comentário