O prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel é de dez anos, pois se trata de descumprimento contratual, o que garante a aplicação do artigo 205 do Código Civil. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2007, uma consumidora ajuizou ação de rescisão contratual e de indenização por danos morais e materiais contra uma construtora, que deixou de entregar o imóvel adquirido pela autora da ação no prazo contratado, que era junho de 1997. O juízo de primeiro grau condenou a empresa a rescindir o contrato e a restituir as parcelas pagas pela autora, com correção monetária, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná, que reformou a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. No recurso especial ao STJ, a construtora alegou que, depois de ter sido destituída pelos condôminos, deixou de ser responsável pela restituição dos valores pagos pela autora, porque teriam sido aplicados na construção, cujo término foi assumido por outra empresa.
Em fevereiro de 2000, os condôminos conseguiram, na Justiça, desconstituir a construtora para que outra empresa assumisse a responsabilidade pelo término da obra. Em suas razões, a companhia desconstituída pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que diz respeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27.
No entanto, o pedido não foi aceito pelo STJ. “A despeito de se tratar de relação de consumo, o artigo 27 do CDC é expresso ao dispor que o prazo de cinco anos se refere à reparação de danos decorrentes do fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu no caso concreto, pois o dano alegado se limitou ao âmbito do inadimplemento contratual”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.
Dessa forma, o ministro considerou que o acórdão do TJ-PR está de acordo com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, “porquanto a referida pretensão decorre de inadimplemento contratual”.
Noronha observou que o descumprimento do contrato ocorreu em junho de 1997 e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de prescrição, em abril de 2007. “Observada a regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, portanto, o prazo prescricional de 10 anos, porquanto, quando da entrada em vigor do novo código, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.591.223
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/08/2016 e Endividado
Empresa indenizará cliente por falha no rastreamento de motocicleta
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de monitoramento e rastreamento de veículos a indenizar proprietário que teve sua motocicleta furtada e não localizada. A indenização por danos materiais compreenderá o valor contratado, com a devida correção monetária.
A ré alegou em sua defesa que a contratação prevê apenas o rastreamento e não a recuperação do veículo e, ainda, que o contrato a isenta de responsabilidade se houver interferência do sinal na área de cobertura.
A desembargadora Carmem Lúcia da Silva afirmou em seu voto que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços tem responsabilidade objetiva no tocante à reparação dos danos causados, seja pela inadequação dos serviços em relação ao resultado que deles se espera, seja no tocante às informações insuficientes ou deficientes sobre seus riscos. “O fato é que a empresa não informou adequadamente ao cliente sobre as restrições dos serviços prometidos e não provou que prestou o atendimento na forma que lhe cabia.”
Os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 1004913-25.2014.8.26.0161
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/08/2016 e Endividado
Laboratório é condenado por diagnóstico errado de câncer
O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília condenou o Laboratório de Imunopatologia de Brasília (LIB) a ressarcir à autora os danos materiais e morais causados em razão de elaboração de resultado equivocado de exame que atestava a presença de câncer.
A autora ajuizou ação e alegou que, em consulta com seu dermatologista, teve detectado um cisto em sua nuca, o qual foi retirado para a realização de biópsia. Segundo a autora, a amostra foi enviada para ré, que emitiu o resultado cujo laudo indicou a existência de uma espécie de câncer. Após o diagnóstico, a autora procurou diversos outros médicos especialistas e realizou nova biópsia em outro laboratório, com resultado que descartou a possibilidade de câncer. Por fim, narrou que o diagnóstico equivocado lhe gerou sofrimento emocional, bem como danos de cunho moral e material.
O Laboratório apresentou defesa na qual, em resumo, argumentou que o exame realizado não indicou resultado conclusivo, que pressupõe avaliação especializada e de forma conjunta com outros fatores. Negou a ocorrência de ato ilícito, e consequentemente a inexistência de danos materiais ou morais.
O magistrado ressaltou que o erro de diagnóstico restou comprovado, pois o perito judicial apontou claramente que o laudo emitido pelo réu não foi apenas descritivo, e sim conclusivo pela presença do câncer: “O perito judicial que auxiliou o juízo foi categórico ao apontar que o laboratório demandado forneceu laudo não apenas descritivo, mas também conclusivo de DERMATOFIBROSARCOMA (fl.137). Em seguida, descreveu que o exame histopatológico e estudo imunohistoquímico constituem o ponto final da investigação diagnóstica de tumores segundo literatura científica atual (fl. 138). Por ocasião dos esclarecimentos prestados nos autos a especialista assistente do juízo reiterou que o diagnóstico de tumores é feito através de análise imunohistoquímica (fl.163), registrando em seguida que o estudo imunohistoquímico corresponde ao ponto final na investigação diagnóstica de Dermatofibrosarcoma (fl. 21). Portanto, não obstante a insurgência do requerido, a conclusão descrita no laudo laboratorial de fl. 24, não infirmada substancialmente durante a instrução, caracteriza o erro de diagnóstico, conduta ilícita suficiente para amparar a pretensão indenizatória deduzida na exordial”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2013.01.1.009829-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/08/2016 e Endividado
Indenização a mulher que teve bagagem extraviada em viagem aérea para Minas Gerais
por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 15 mil a indenização por danos morais que uma companhia aérea deverá pagar em favor de passageira que teve sua bagagem extraviada. Consta nos autos que a autora comprou a passagem para visitar sua mãe, hospitalizada em Minas Gerais. Devido ao contratempo, ficou 12 dias sem os itens pessoais e os objetos que havia comprado para presentear sua mãe.
Ela afirma também que não tinha condições de adquirir novas roupas e teve de repetir a mesma vestimenta por todo o período. Em apelação, a empresa afirmou que a situação constitui mero aborrecimento, pois não se trata de um extravio definitivo. O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, explicou que a empresa deve responder pelos danos advindos da má prestação de serviço.
"No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, o extravio da bagagem da autora por 12 dias está longe de ser apenas um mero dissabor. Isso porque (...), mesmo que temporário, configura falha na prestação do serviço, pela qual há inegável prejuízo extrapatrimonial", concluiu o magistrado. A câmara apenas adequou o montante da indenização de R$ 30 mil para R$ 15 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0012458-40.2013.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/08/2016 e Endividado
Larissa e Talita estreiam com vitória fácil no vôlei de praia
Mariana Jungmann
Larissa e Talita vencem na estreia do vôlei de praiaAntonio Lacerda/Agência Lusa
Saiba Mais
As brasileiras Larissa Franca e Talita Rocha estrearam em grande estilo na disputa do vôlei de praia feminino. A dupla ganhou das russas Ekaterina Birlova e Evgenia Ukolova por 2 sets a 0 na Arena do Vôlei, na Praia de Copacabana.
A dupla brasileira se manteve superior durante todo o jogo, com poucos erros e belos pontos de bloqueio de Talita. Os saques de Larissa também fizeram a diferença e garantiram vantagem para as duas. Larissa e Talita ganharam por 21 a 14 no primeiro set, e 21 a 16 no segundo, concluindo o jogo em 36 minutos.
As duas vão enfrentar os Estados Unidos na próxima terça-feira (9) e ainda a Polônia na primeira fase da disputa do vôlei de praia olímpico. A dupla brasileira está entre as favoritas para o ouro olímpico pela alta experiência e currículo impecável, que inclui medalhas olímpicas e panamericanas, entre outras.
Consumidora que teve nome negativado sem aviso prévio será indenizada
A 9ª câmara Cível do TJ/PR destacou que é obrigação do Serasa notificar previamente o consumidor, a fim de oportunizar regularização.
O Serasa terá de indenizar em R$ 15 mil um homem emitente de cheque sem fundos cujo nome foi registrado em cadastro de devedores sem que ele fosse comunicado previamente. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/PR, a qual entendeu que, mesmo sendo a dívida legítima e existente, é obrigatória a notificação prévia no caso de inscrição no cadastro de devedores, a fim de oportunizar a regularização da situação.
Legitimidade
Em instância inferior, o Serasa foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil a títulos de danos morais. No recurso, alegou que é parte ilegítima para compor o polo passivo, visto que apenas recebeu informações do banco quanto à anotação do cheque sem fundo. A autora, por sua vez, pediu a majoração da indenização.
O argumento do Serasa não foi aceito pelo colegiado, que destacou ser do responsável pelo banco de dados a obrigação de prévia notificação, de acordo com o CDC.
"Segundo dispõe a norma supracitada (art. 43, § 2º do CDC), de fato, o devedor deve ser previamente comunicado do registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a certificação tem por objetivo oportunizar a regularização da situação, com o resgate da dívida ou, se for o caso, com o esclarecimento de eventual engano ocorrido, antes da publicidade do registro, e da efetivação dos seus reflexos no mercado de consumo."
Quanto à majoração da indenização, o pedido foi acolhido. Para o colegiado, restou incontroversa a ilicitude da conduta do órgão, bem como o dever de indenizar. O montante foi fixado em R$ 15 mil.
O escritório Engel & Rubel Advocacia defendeu a consumidora.
Processo: 0004714-22.2014.8.16.0024
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 05/08/2016 e Endividado
Aposentados por invalidez com mais de 60 anos estarão fora do pente-fino
por Max Leone
A revisão das perícias deveria ser feita a cada dois anos a fim de verificar se o segurado estão em condições de voltar ao mercado de trabalho e não precisem mais receber auxílio-doença
Rio - Os aposentados do INSS por invalidez com mais de 60 anos de idade ficarão mesmo de fora do pente-fino que o governo vai fazer nos benefícios por incapacidade. A Portaria Interministerial 127 que saiu na última sexta-feira no Diário Oficial da União, e regulamenta a convocação para novas perícias de segurados que recebem benefícios por incapacidade, confirmou a informação que O DIA publicou na edição de 12 de julho.
O parágrafo primeiro da Artigo 1º da portaria diz que “a convocação de que trata o caput não inclui os aposentados por invalidez que já tenham completado sessenta anos de idade”. O objetivo do censo, que também abrange segurados que recebem auxílio-doença há mais de 24 meses, é detectar possíveis fraudes na concessão dos benefícios.
Esse grupo de aposentados por invalidez está respaldado por legislação que exime idosos acima dessa idade de fazer perícias. A Lei 13.063/2014 foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff. Os pensionistas que completaram 60 anos também são beneficiados pela legislação.
Atualmente, o INSS paga 3,2 milhões de aposentadorias por invalidez, sendo que 50% são segurados que têm mais de 60 anos de idade.
Os primeiros a serem chamados para fazer a revisão serão os segurados que recebem auxílio-doença há mais de dois anos. Já os aposentados por invalidez estarão em uma segunda leva de chamadas, que devem ser por carta.
A portaria estabelece como critérios a idade do segurado para que faça a nova perícia. Deverão comparecer na frente os aposentados mais novos e depois os mais velhos. Também será levado em conta o tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.
A regulamentação ocorreu um mês após o governo anunciar que fará o pente-fino na concessão de benefícios por incapacidade por meio da Medida Provisória 739/2016.
Para os segurados que recebem auxílio-doença há mais de dois ano serão chamados primeiramente os que têm benefícios sem data de término ou sem data de comprovação da incapacidade. Em seguida, o critério vai considerar o tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor; e idade do segurado, na ordem da menor para a maior idade.
A revisão das perícias deveria ser feita a cada dois anos a fim de verificar se o segurado estão em condições de voltar ao mercado de trabalho e não precisem mais receber auxílio-doença. No entanto, a convocação não ocorre há oito anos.
Confirmação
Ao tomar posse em 13 de julho, o presidente do INSS, Leonardo Gadelha (foto), confirmou que o pente-fino em aposentadorias por invalidez concedidas há mais de dois anos deixaria de fora segurados com mais de 60 anos de idade. Na ocasião, ele afirmou que não faria sentido convocá-los tendo em vista que “eles podem auferir o mesmo benefício de outra forma”.
Modificações
A MP 739 determina prazo de 120 dias para o término do benefício de auxílio-doença concedido por meio de decisão judicial. A MP também prevê 12 meses de contribuições para quem precisa dar entrada na aposentadoria por invalidez. Também alterou o prazo de carência para mulheres que precisam tirar licença-maternidade: subiu de três meses para 10 meses.
LEI 13.063
Legislação exime
quem tem mais de
60 anos de idade
de fazer perícias.
50%
São 3,2 milhões de aposentados por invalidez. Do total, 50% têm mais de 60 anos.
Fonte: O Dia Online - 07/08/2016 e Endividado
Loja Etna é condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por não entregar móveis
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a loja Etna a pagar R$ 8 mil de indenização moral para dona de casa que não recebeu móveis comprados. A decisão, proferida nessa quarta-feira (03/08), teve a relatoria do desembargador Francisco Pedrosa Teixeira.
Segundo o relator, “restou demonstrada a irregularidade do serviço prestado, uma vez que não foi cumprido o objetivo do pacto de venda da mercadoria”. Também destacou que “a responsabilidade civil da loja de móveis tem natureza objetiva, sendo suficiente apenas a comprovação do fato danoso para gerar o dever de o fornecedor indenizá-lo, material e moralmente”.
De acordo com os autos, em dezembro de 2013, a consumidora comprou três móveis no total de R$ 4.299,60. Ela pagou uma parte em dinheiro e outra no cartão de crédito. Após o prazo de entrega estipulado, os produtos não chegaram. Ela foi à loja obter informações, mas não teve resposta por parte do estabelecimento.
Inconformada com a má prestação do serviço, a cliente entrou com ação na Justiça pedindo indenização moral e material. Alegou que, numa segunda tentativa para solucionar o problema, foi informada de que a empresa vendeu um número maior que a quantidade em estoque.
Na contestação, a Etna sustentou culpa exclusiva do fabricante por não ter em estoque a mercadoria. Argumentou ainda que a venda foi feita de maneira correta e pleiteou a improcedência da ação.
Ao julgar o processo, o juiz Roberto Nogueira Feijó, da 1ª Vara da Comarca de Mombaça, determinou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais, e o ressarcimento do valor gasto pela cliente, caso não tenha recebido a mercadoria.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs apelação (n° 0007290-83.2013.8.06.0126) no TJCE. Afirmou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 4ª Câmara Cível manteve integralmente a decisão de 1º Grau, conforme o relator. “Ao admitir que houve culpa exclusiva do fabricando, a recorrente [loja] assume que houve falha no exercício de sua atividade de mercante”, disse.
HOMENAGEM
No inicio da sessão, o presidente do órgão julgador, desembargador Francisco Pedrosa Teixeira, foi homenageado pelos 42 anos de serviços prestados à magistratura cearense. Ele iniciou os trabalhos em 1974, exercendo o cargo de juiz substituto na Comarca de Pereiro. Foi nomeado desembargador, pelo critério de antiguidade, em 10 de junho de 2009.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 04/08/2016 e Endividado
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