O juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, recebeu denúncia na Operação Lava Jato contra ex-tesoureiro do PT Paulo Ferreira, o ex-diretor de Serviços da Petrobras Renato Duque e outras 12 pessoas. O despacho foi registrado na noite da última sexta-feira (12).
Ao todo, 14 pessoas são acusadas de crimes de corrupção, cartel e lavagem de dinheiro por fraudes no contrato de obra do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello (Cenpes), da Petrobras, no Rio de Janeiro, onde são feitos estudos sobre a exploração de petroleo em águas profundas. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) à Justiça, na terça-feira (9), com a retirada de um dos acusados da lista, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior. De acordo com o MPF, o contrato, assinado em janeiro de 2008 entre o Consórcio Novo Cenpes e a Petrobras, tinha valor inicial de R$ 850 milhões e passou para mais de R$ 1 bilhão após aditivos.
Segundo a denúncia, para que o contrato fosse fechado, as empresas que formavam o consórcio, OAS, a Carioca Engenharia, a Schahin, a Construbras e a Construcap, “ofereceram e efetivamente pagaram mais de R$ 20 milhões em propinas para funcionários do alto escalão da Petrobras e representantes do Partido dos Trabalhadores (PT), que dava sustentação política a tais funcionários corrompidos”.
De acordo com o despacho de Moro, o processo foi suspenso para um dos envolvidos. “Quanto o fato de não ter sido igualmente denunciado, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, apresentou ao MPF justificativa dizendo que, no acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal, havia a previsão de que não seria ele denunciado pelos fatos revelados no acordo de colaboração. Considerando o pactuado, é o caso de acolher a promoção do MPF e simplesmente declarar a suspensão do processo em relação a ele”.
Segundo juiz, os fundamentos analisados no pedido de prisão preventiva de Paulo Ferreira e, também, as buscas e apreensões feitas nos endereços dos demais investigados “são suficientes, nessa fase, para o recebimento da denúncia”. A decisão diz que “conforme exposto cumpridamente naquela decisão, há provas decorrentes de depoimentos de criminosos colaboradores conjugados com provas documentais e que indicam a cobrança e o pagamento da vantagem indevida.”
Moro observa ainda que, com o depoimento de alguns acusados, surgiram novas provas no caso. “Observa-se que, desde então, surgiram até mesmo provas adicionais, como o depoimento do acusado Genésio Schiavinato Júnior, dirigente da Construbase, e que admitiu, em depoimento na investigação preliminar, a realização de pagamentos subreptícios decorrentes da obra, a pedido do acusado Agenor Franklin Magalhães Medeiros, ao Partido dos Trabalhadores, este representado por Paulo Adalberto Alves Ferreira. Também se destaca o depoimento do acusado Roberto Ribeiro Capobianco, representante da Construcap, que confirmou que a WTorre foi procurada pela OAS e pela Carioca, para desistir do certame”.
No despacho, Moro concede 10 dias para que os acusados apresentem defesa a respeito da denúncia recebida. Ele cita ainda que aceita o pedido do MPF para suspender o processo com relação a Pedro José Barusco Filho e Mario Frederico de Mendonça Goes já que ambos possuem acordo de delação com o MPF e já foram condenados, em outras ações, à pena máxima prevista nos acordos.
Entre os denunciados, estão o empresário Adir Assad, os operadores financeiros Rodrigo Morales e Roberto Trombeta, e o operador Alexandre Correia de Oliveira Romano, além de nove integrantes das construtoras do consórcio.
A Agência Brasil entrou em contato com a defesa de Paulo Ferreira e de Renato Duque e aguarda retorno. A reportagem tenta contato com a defesa dos outros denunciados.
Conheça os principais ativos financeiros e saiba quando usar cada um deles
Para que sua carteira de investimentos tenha uma variedade considerável, é importante que ela possua, no mínimo, três tipos de ativos diferentes
Os ativos financeiros existem em diferentes modalidades, sendo que cada uma delas exerce uma função mais adequada à determinada carteira de investimentos. Dessa forma, é necessário saber usá-los para obter melhores resultados.
Para que sua carteira de investimentos tenha uma variedade considerável, é importante possuir, no mínimo, três diferentes tipos de ativos: um de geração de renda, um de reserva financeira e um de crescimento.
Apesar de não existir uma regra que especifique claramente como é feita a separação de cada um dos modelos, é possível notar que o desempenho de cada um varia de acordo com a aplicação. Confira abaixo para quando cada um deles é recomendado:
Geração de renda
As modalidades relacionadas à geração de renda são aquelas que garantem um ganho com certa periodicidade a quem faz o investimento. Alguns exemplos são os fundos imobiliários ou até mesmo os imóveis alugados para terceiros.
Além disso, as empresas consideradas boas pagadoras de dividendos também costumam ser encaixadas nesta modalidade. A renda destes perfis é variável, portanto, existe a possibilidade de oscilação.
Entretanto, como o próprio nome diz, a renda proporcionada é mais importante que o valor das ações e das cotas nessa modalidade, pois os ganhos são o principal objetivo na opção por este perfil.
Reserva financeira
Este modelo, normalmente, é relacionado à renda fixa. A liquidez da modalidade costuma ser elevada, mas a obtenção de rendimentos é baixa, ainda mais em situações de políticas que visam as reduções das taxas de juros.
Ao investir nesta modalidade, é importante lembrar de não reservar valores altos. O ideal é destinar para ela apenas o que for necessário para uma eventual emergência ou o que estiver sendo economizado para um determinado gasto no curto prazo.
Crescimento
Este é o modelo que possibilita maior volatilidade em relação ao curto prazo. Entretanto, no longo prazo a modalidade pode apresentar um crescimento mais elevado ao patrimônio. Para os investidores que possuem tempo disponível para alcançar os resultados, as oscilações não serão um problema.
As oscilações também se mostram como uma boa oportunidade para fazer a compra de ativos bons por preços reduzidos. Isso, no entanto, vai depender de uma boa análise do investidor, que precisa estar certo de que é um bom negócio.
Fonte: Brasil Econômico - 15/08/2016 e Endividado
Relações de consumo na visão do Superior Tribunal de Justiça (Parte 1)
por Humberto Martins
Ao tratar da análise das relações de consumo no Superior Tribunal de Justiça, retomo minha participação na Coluna Direito Civil Atual, que tenho a honra de ser um dos coordenadores, ao lado dos ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira, além dos professores Ignacio Poveda, Otavio Luiz Rodrigues Junior, José Antonio Peres Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo e Rafael Peteffi da Silva.
Na coluna de hoje, vamos discutir três interessantes tópicos: a) o conceito de consumidor; b) o princípio da vulnerabilidade; c) o dever de informar nas relações de consumo.
O conceito de consumidor
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Direito do Consumidor é uma das mais desafiadoras disciplinas que a Corte debate em seus julgamentos.
Um dos pontos mais complexos da atuação do STJ está na definição do que seja consumidor, o que permite delimitar o âmbito de incidência das normas ao caso concreto. Há diversas acepções de consumidor, com base na legislação e na interpretação doutrinária. De rigor, quatro podem ser diretamente extraídas da Lei 8.078/1990, sendo que um deles é material e os outros três sentidos são por equiparação. Eles podem ser assim organizados:
a) o artigo 2º do CDC dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”;
b) o parágrafo único do artigo 2º do CDC equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”;
c) o artigo 17 do CDC também equipara a consumidor todas as vítimas do dano causado pelo fato do produto e do serviço; e
d) o artigo 29 do CDC indica que são equiparadas a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais e que, por isso, fazem jus à proteção contratual.[1]
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor define o que é considerado “fornecedor”, a saber, qualquer pessoa física ou jurídica, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira, e os entes despersonalizados, “que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (artigo 3º, caput, do CDC). Essa indicação de atividades não é taxativa e pode açambarcar até mesmo situações de gratuidade na oferta de bens (amostras grátis) ou na prestação do serviço (transporte aeronáutico ou rodoviário a passageiros que são portadores de milhas obtidas em programas de fidelização).
Evidentemente que ainda persistem muitos problemas na delimitação do conceito de consumidor, mesmo na jurisprudência do STJ. A ampliação excessiva desse conceito pode gerar mais efeitos negativos do que vantagens ao próprio consumidor, na medida em que se todos são assim considerados, ao final ninguém o será verdadeiramente. Essa é uma preocupação que tem sido enfatizada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira em seus estudos e em seus eruditos acórdãos.[2]
A vulnerabilidade do consumidor
Uma vez entendido quem seja legalmente um consumidor, sempre com a advertência para não se cair nos excessos da teoria maximalista, é importante entender o que seja o princípio da vulnerabilidade, que é central para a operacionalização das técnicas protetivas do CDC.
A desigualdade entre consumidor e fornecedor é um dado objetivo no exame das relações submetidas ao CDC. Uma das causas dessa desigualdade está no caráter vulnerável do consumidor. A vulnerabilidade “é multifária, decorrendo ora da atuação dos monopólios e oligopólios, ora da carência de informação sobre qualidade, preços, crédito e outras características dos produtos e serviços. Não bastasse tal, o consumidor ainda é cercado por uma publicidade crescente, não estando, ademais, tão organizado quanto os fornecedores”.[3]
Por um lado, observe-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é necessário, visto que os fornecedores se organizam, quase sempre, em estruturas verticalizadas capazes de transformar insumos em produtos e de reduzir os custos de transação, como já demonstrou, na primeira metade do século XX, Ronald Harry Coase, laureado com o Prêmio Nobel de Ciências Econômicas, cuja obra finalmente chegou ao Brasil em língua portuguesa.[4]
Por outro lado, o consumidor não tem qualquer controle sobre essas estruturas nas quais os fornecedores se organizam, nem sobre o correspondente ciclo de produção, o que o torna desconhecedor dos meandros da relação de consumo e sujeito às regras dos titulares dos bens de produção, além de ser frágil contratual e, em tese, economicamente.
O CDC tem, por conseguinte, uma visão protetiva apta a discernir essa posição vulnerável do consumidor nas relações de consumo. Trata-se de uma proteção destinada a manter ou restituir o equilíbrio contratual nas relações estabelecidas entre fornecedor e consumidor.
A concretização desse conceito tem-se dado de maneira moderada na jurisprudência do STJ:
a) O critério da vulnerabilidade tem servido para atenuar a teoria finalista para se “autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade”[5]
b) Não é possível admitir a vulnerabilidade de uma pessoa jurídica que “não ostenta a condição de consumidora final”, ao exemplo de “um laboratório clínico que adquiriu os produtos para insumo de sua atividade comercial”.[6]
c) O princípio da vulnerabilidade tem por objetivo assegurar a “igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros”.[7]
d) A vulnerabilidade, conforme entendimento doutrinário, pode-se apresentar sob três modalidades: “técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra)”[8]
O dever de informar nas relações de consumo
O consumidor possui direito à informação, ao passo em que o fornecedor tem o dever de informar. Trata-se de um direito e de um dever, cujos fundamentos podem ser encontrados diretamente no artigo 6º, inciso III, do CDC, quando este estabelece que é essencial a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.364.915/MG,[9] negou provimento a recurso especial interposto por fornecedor que, sem informar claramente o consumidor, reduziu o volume de refrigerantes de garrafa PET de 600 ml para 500 ml, prática que se enquadra no conceito de “maquiagem de produto” ou “aumento disfarçado de preços”. A situação agravou-se pelo fato de envolver marcas conhecidas há anos no mercado e, por isso mesmo, detentoras da confiança dos consumidores.
Nas razões do recurso especial, o fornecedor sustentou que comercializa os refrigerantes em caráter final, não sendo seu fabricante ou distribuidor, de modo que não poderia ser responsabilizado por conduta de terceiros que, porventura, tenham deixado de informar a redução do volume do líquido. Além disso, alegou que teria tido o cuidado de diminuir o preço do produto posto à venda ao consumidor.
O acórdão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor pune a existência do vício de quantidade do produto, bem como prevê, expressamente, a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de produção e circulação, podendo qualquer um deles ser acionado pelo consumidor, nos moldes do artigo 19 do CDC. Acontece que são legitimados a figurar no polo passivo da relação de consumo todos os participantes que integrem a cadeia geradora ou manipuladora de bens e serviços quando existir ato ou fato, omissivo ou comissivo, que coloque em risco ou ofenda um direito do consumidor de bens e serviços.
Muito embora a fornecedora de refrigerantes tenha invocado a iniciativa de abatimento no preço dos refrigerantes como fator supostamente capaz de afastar a responsabilidade civil, é o vício de quantidade em si que frustra a expectativa legítima dos consumidores (independentemente de ser o vício explícito ou discreto), ocasionando ofensa ao supracitado caput do artigo 18 do CDC.
Embora a informação e a prevenção de danos ao consumidor estejam fortemente protegidas pela legislação constitucional e infraconstitucional, as infrações à relação de consumo são constantes, porque para o fornecedor o lucro gerado pelo dano poderá ser maior do que o custo que terá com a reparação do prejuízo causado ao consumidor.
No caso concreto, o aviso sobre a redução do volume foi posto em letras muito pequenas e na parte inferior do rótulo, o que fez com que a informação não fosse suficiente para alertar o consumidor. Além do mais, foram mantidos o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impediu o consumidor de perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado.
***
Na próxima coluna, deve-se analisar um pouco mais o dever de informação e examinar-se o problema dos abusos praticados no mercado de consumo.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).
[1] LUCCA, Newton de. Direito do consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2003, p. 118-119.
[2] “Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil adotam marcos teóricos diferentes para justificar uma eventual intervenção judicial para a revisão ou resolução dos contratos. Essa diferenciação de fundamentos não é um expediente de puro interesse acadêmico. Ela conserva grande utilidade prática e impede a inadequada aplicação dos dispositivos de ambos os códigos, além de restringir os efeitos da insegurança jurídica, tão danosa à economia dos contratos. Esse tema presta-se, de modo especialmente fecundo, ao diálogo entre a doutrina e a jurisprudência, o que se tem demonstrado tão necessário quanto rarefeito nos dias atuais” (FERREIRA, Antonio Carlos. Revisão judicial de contratos: Diálogo entre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 1, p.27-39, out.-dez.2014).
[3] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 7.
[4] COASE, Ronald Harry. A firma, o mercado e o direito. Coleção Paulo Bonavides. Tradução de Heloísa Gonçalves Barbosa. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2016, p. 6.
[5] STJ. AgRg no AREsp 837.871/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016.
[6] STJ. AgRg no Ag 1299116/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016.
[7] STJ. REsp 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009.
[8] STJ. REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012.
[9] STJ, REsp 1.364.915/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe 24/5/2013.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/08/2016 e Endividado
Bloqueio injustificado de cartão gera danos morais a cliente
Banco do Brasil terá que pagar R$ 3 mil de indenização
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado. Já havia uma restrição interna do banco em relação ao cliente, autor da ação. A questão principal do processo recaiu sobre a legalidade ou ilegalidade de referida restrição e, consequentemente, de prática de ato ilícito no bloqueio do cartão.
O juiz que analisou o caso ressaltou que a existência de cadastro interno das instituições não se mostra abusiva desde que os fatos constantes dos bancos de dados sejam verdadeiros. O magistrado lembrou, ainda, que o simples bloqueio do cartão de crédito não configura motivo para indenização a título de danos morais.
No entanto, o juizado considerou que a situação vivida pelo consumidor não podia ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento: “(…) o bloqueio de cartão de crédito, sem que o consumidor tenha concorrido para tanto, em razão de demanda proposta contra a instituição bancária, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente”. Ainda, o autor encontrava-se em outro Estado, sem meios suficientes para resolver o problema de imediato.
Assim, o Juiz concluiu que o constrangimento causado ao requerente extrapolou o campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional capazes de gerar dano de natureza moral – cujo valor foi arbitrado em R$ 3 mil, tendo sido consideradas a proporcionalidade entre o dano sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Por último, o autor pediu a manutenção de sua linha de crédito, mas o magistrado indeferiu: “(…) o princípio da autonomia de vontade é de certa forma flexibilizado nas relações jurídicas de consumo, notadamente ante a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, tal mitigação não implica direito subjetivo do consumidor a ter crédito fornecido em seu favor. Logo, a recusa de fornecimento desse tipo específico de serviço (fornecimento de crédito ao consumidor) consubstancia exercício regular de um direito”.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Portal do Consumidor - 15/08/2016 e Endividado
Homem tem 40 anos e tem outras 17 acusações de incêndio proposital http://glo.bo/2bwLEpc #GloboNews
Suspeito de provocar intencionalmente incêndio florestal na Califórnia é preso
G1.GLOBO.COM
Atriz estava internada desde 20 de junho: http://glo.bo/2baJbif#GloboNews #Luto
Elke Maravilha morre na madrugada desta terça, no Rio; relembre sua carreira
G1.GLOBO.COM
Brasileiro saltou a 6,03 metros: http://glo.bo/2aPLARq
Thiago Braz conquista o ouro no salto com vara e bate recorde olímpico
G1.GLOBO.COM
Comentarista de política Gerson Camarotti analisa a atitude do deputado afastado Eduardo Cunha, que enfrenta um processo de cassação na Câmara e vê a Justiça apertar o cerco contra sua família:http://glo.bo/2aVyey2
"Cunha fica desestabilizado quando a investigação cerca sua família", comenta Camarotti
G1.GLOBO.COM
Pesquisa britânica mostra que pessoas solteiras gastam mais do que as casadas: http://glo.bo/2aWLFUI #ContaCorrente
Negócios apostam no mercado de solteiros para aumentar lucros em meio à crise
G1.GLOBO.COM
Ginasta Gabby Douglas enfrenta ataques racistas desde os jogos de Londres: http://glo.bo/2b7GFdC
Medalhistas americanas são vítimas de bullying na internet durante a Rio 2016
G1.GLOBO.COM
Prefeito do Rio garantiu a realização da Paralimpíada:http://glo.bo/2aXmzSJ
Paes vai recorrer da liminar que proíbe repasses de verbas ao Comitê Rio 2016
G1.GLOBO.COM
Veja dicas para não cair na tentação do cartão de crédito
por GABRIEL OLIVEIRA
Ele é fácil de usar e rápido para gastar, mas é preciso cuidado Mais da metade das famílias brasileiras está com dívidas e a maior parte delas é por causa do cartão de crédito, o grande vilão da saúde financeira das pessoas que, por isso, precisa ser usado com moderação. E olha que, com dez cuidados, dá para evitar vários problemas.
Os números exemplificam o drama de muita gente. Segundo pesquisa de junho da Confederação Nacional do Comércio (CNC), 58,1% das famílias têm dívidas, sendo que o cartão de crédito é o responsável pelo endividamento em 76,6% delas.
Para não fazer parte dessas estatísticas, é preciso ter muita disciplina financeira e planejamento. Isso passa também pela consciência do uso correto do cartão de crédito, como explica a economista chefe do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) Brasil, Marcela Kawauti.
“O pessoal acaba usando o cartão como forma de aumentar a renda. Gasta tudo o que não pode no mês e, no mês seguinte, tem que dar conta dos gastos fixos e do cartão do mês anterior”, analisa Marcela.
Ela diz que o correto é deixar o cartão de crédito para “momentos de real necessidade”, quando você não tem dinheiro, mas precisa fazer determinada compra.
Segundo a economista, é um erro sair utilizando o cartão em tudo quanto é coisa. “É importante evitar o uso do cartão em compras do dia a dia, como alimentação, calçados e roupas”.
Outro deslize bastante comum (e perigoso) é se empolgar com o limite do cartão. “Muitas pessoas acabam utilizando o limite do cartão associado ao cheque especial como se fossem renda, como um complemento do salário, o que é um erro absurdo”, alerta o economista Cláudio Gonçalves, lembrando que os bancos jogam o limite lá em cima pra incentivar o uso.
Na hora que a fatura chega, nada de pagar o valor mínimo. “O banco oferece essa isca de você pagar o mínimo. Mas essa isca custa 400% de juros ao ano. E pagar juros é um pecado contra você próprio. É a pessoa se mutilando financeiramente”, afirma o presidente da Ordem dos Economistas do Brasil, Manuel Enriquez Garcia.
Segundo levantamento da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac), os juros do cartão de crédito chegaram a absurdos 447,44% ao ano, em julho, no País. Por mês, a taxa de juros é de 15,22%. É o maior valor registrado desde outubro de 1995.
Veja dicas:
1. Tenha só um cartão
Se já é muito difícil controlar os gastos com um cartão de crédito, imagine com vários. Ter um cartão facilita a missão de não ter dívidas.
2. Não se empolgue com o limite do cartão
Os bancos colocam o limite do cartão muito alto para incentivar o cliente a usá-lo. Nunca gaste mais do que você ganha.
3. Evite parcelamentos
Uma boa maneira de não perder o controle dos gastos é pagas tudo à vista. Com parcelamentos, você vai juntando os valores de novas compras a aquisições feitas nos meses anteriores. Além disso, dependendo do número de parcelas, há cobrança de juros. Se não tiver como pagar tudo de uma vez, pense bem se não é melhor esperar, juntar dinheiro e pagar à vista, pedindo até um desconto por isso.
4. Tenha o hábito de consultar as faturas
Como você vai saber se está gastando muito ou pouco no mês? Só checando a fatura do seu cartão semanalmente. Dá pra consultar as movimentações por internet banking ou aplicativo.
5. Fuja dos cartões de loja
Mesmo com os benefícios e descontos de ter um cartão de loja, os juros costumam ser bem altos. E é mais uma conta para você administrar. Melhor evitar.
6. Evite usá-lo em compras do dia a dia
Compras de supermercado, roupas, calçados e gastos do cotidiano não deve, ser pagos com o cartão de crédito. Deixe-o para situações de real necessidade, quando você precisa do crédito para fazer determinada compra.
7. Cuidado com a anuidade
É possível reduzir a anuidade e até não pagá-la. Fale com o gerente da sua conta e desconfie de ofertas de cartões sem anuidade. Isso pode valer só por um período e o valor subir depois.
8. Não pague o mínimo do cartão
O maior pecado de quem não quer ter dívidas é pagar o valor mínimo da fatura. Os juros são muito altos e pioram sua dívida.
9. Aproveite os benefícios
Os cartões de crédito costumam ter planos de recompensa, oferecendo milhas para viagens aéreas e pontos para serem usados como desconto em comércios. Consulte quais são as vantagens no site da bandeira do seu cartão ou com o gerente do banco. Aproveite os benefícios, mas não se iluda: o banco só faz isso tudo para te incentivar a usar cada vez mais o cartão.
10. Pense em não ter cartão
Se você não consegue controlar os gastos do cartão de crédito, é melhor não tê-lo.
Fonte: A Tribuna - 15/08/2016 e Endividado
Cheque especial com dez dias sem juros pode virar uma armadilha
por Marcia Dessen
Muita gente já incorporou o limite do cheque especial ao seu salário mensal. Para essas pessoas, usar essa modalidade de crédito é a única maneira de fechar as contas do mês.
Nos grandes bancos de varejo, a taxa de juros do cheque especial anda na faixa de 12% ao mês. Traduzindo, quem utiliza R$ 1.000 por 12 meses terá, um ano depois, uma dívida de R$ 3.895, quase o quádruplo do montante que utilizou.
De repente, dando uma de bom samaritano, o banco oferece dez dias sem juros no cheque especial! Todos os meses!! Parece ser a solução dos seus problemas. Fechar as contas do mês e esperar o salário do próximo sem pagar nada! Qual é a pegadinha? Não é pegadinha, mas tem seus segredos. Se não souber usar, o tiro pode sair pela culatra.
10 DIAS
O prazo de utilização do limite, isento de juros, é de dez dias por mês, corridos ou alternados, nem um dia a mais. Quem errar a contagem e utilizar o limite por 11 dias, por exemplo, pagará juros retroativos ao primeiro dia de utilização, sobre os 11 dias, e não só sobre o único dia que ultrapassou o prazo.
E, se o décimo dia for um sábado, domingo ou feriado, não vale a regra de pagar no dia útil seguinte. A dívida deve ser paga no dia útil anterior. Em recursos imediatamente disponíveis, por exemplo, depósito em dinheiro, TED ou crédito do salário.
O MÊS
O banco permite a utilização do limite por dez dias, sem juros, todos os meses. Mas atenção! Não se trata do mês-calendário, janeiro, fevereiro, março. Você vai escolher um dia para pagamento dos encargos da operação, dia 10, por exemplo. Assim, seu mês de referência será o período compreendido entre o dia 10 do mês e o dia 9 do mês seguinte.
IOF
A oferta é válida e isenta o pagamento de juros ao banco, se e quando a utilização for correta, observadas as condições estabelecidas. Entretanto, o pagamento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), devido ao governo, não será evitado e será pago no dia escolhido para pagamento dos encargos financeiros.
OUTROS CUSTOS
Investigue muito bem as condições exigidas pelo banco para ter acesso ao produto. É provável que o produto seja oferecido somente aos clientes que compram determinado pacote de serviços. A tarifa desse pacote contribui para remunerar o banco indiretamente pela utilização do cheque especial por dez dias sem juros.
GUIA RÁPIDO
LEIA atentamente o contrato, entenda as regras de utilização, esclareça todas as dúvidas com a gerente e faça simulações de utilização para assegurar que seu entendimento está correto.
UTILIZE a linha de crédito por períodos inferiores a dez dias para evitar o risco de pagar juros sobre o período integral. O tempo de uso deve ser suficiente para organizar suas contas ou negociar a contratação de outra modalidade de empréstimo, com juro inferior ao rotativo do cheque especial.
CONTROLE cuidadosamente o período de utilização do limite. Qualquer descuido pode inviabilizar uma excelente estratégia de usar dinheiro alheio, de graça, por alguns dias. Controle melhor seu fluxo de caixa, com entradas e saídas de recursos anotadas com precisão.
VERIFIQUE se o limite do produto, sem juros, é o mesmo limite do cheque especial tradicional. Em alguns bancos, os limites são diferentes.
APRENDA a viver sem esse mecanismo. O uso frequente dessa linha de crédito, para cobrir despesas enquanto o salário não chega, não é sustentável. Controle seus gastos e utilize o limite correta-
mente para tirar o melhor benefício do produto.
Os bancos oferecem essa barganha confiando em que você não será capaz de pagar empréstimo até o décimo dia. É assim que eles ganham dinheiro, à custa da sua indisciplina e da falta de planejamento financeiro. E o pior é que estão certos, por isso continuam a oferecer o produto. Utilize corretamente ou não use.
Fonte: Folha Online - 15/08/2016 e Endividado
Cinco dicas: garantia estendida
É comum, no momento da compra de eletrodoméstico ou eletroeletrônico, o vendedor sugerir prolongar a garantia do produto
Conhecida como Garantia Estendida, tal oferta é uma modalidade de seguro e, ou seja, possui cláusulas de exclusão e de cobertura, que devem ser devidamente informadas no contrato.
Sua comercialização não pode ser atrelada a descontos ou embutida no valor da compra. Confira cinco dicas sobre o tema:
1. Comercialização Ao comprar um produto, caso haja oferta de garantia estendida, o consumidor deve ser informado sobre as condições desta contratação. O valor do seguro não pode ser embutido no preço e a aquisição da nova garantia não pode ser atrelada à concessão de descontos. Tais práticas são consideradas abusivas, e podem render punições ao estabelecimento e à seguradora.
Se optar pela contratação, o consumidor deve receber o comprovante de cada uma das transações.
2. Condições de cobertura e tipos de seguro Antes da assinatura do contrato, leia atentamente quais as condições de cobertura, quando ela passa a valer e analise os casos de exclusão de garantia. Também é importante saber qual é o tipo de seguro que está sendo oferecido:
- Extensão da garantia original - cobre os mesmos riscos da garantia do fabricante;
- Extensão da garantia original ampliada - cobre mais tipos de riscos e amplia a garantia dada pelo fabricante;
- Extensão da garantia estendida reduzida - pode contemplar coberturas reduzidas comparativamente àquelas oferecidas pela garantia do fornecedor. Aplica-se somente ao seguro de garantia estendida voltado para veículos automotores e para bens que possuem apenas garantia legal (90 dias).
A vigência, independentemente do tipo escolhido, começa após o término da garantia concedida pelo fabricante.
3. Prazo de Reparo
Caso haja necessidade de fazer uso da garantia estendida, o problema do produto deve ser resolvido em até 30 dias. O início da cobertura de risco será no mesmo instante do término da garantia do fabricante.
4. Valor do prêmio (quanto o consumidor pagará pela garantia estendida) Analise o valor que será pago pela garantia, calcule, e compare com o total do produto adquirido. Se possível, ainda pesquise o quanto seria gasto com um conserto simples. Pesquisar antes de contratar o serviço pode ajudar o consumidor a decidir se a Garantia Estendida será mesmo necessária.
5. Cancelamento O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) definiu, em novembro de 2013, as regras para a comercialização da garantia estendida. Agora o consumidor tem prazo de sete dias pra se arrepender da contratação do seguro, tendo direito à devolução imediata do valor do prêmio, pelo mesmo meio que foi realizado o pagamento. Após o prazo de arrependimento, o consumidor deve informar-se sobre as condições e procedimentos para o cancelamento do contrato.
Fonte: Procon SP - 15/08/2016 e Endividado
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