Questão é um dos novos temas da ferramenta Pesquisa Pronta.
Aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança.
O entendimento é da 2ª seção do STJ, ao analisar diversos recursos sobre o tema, e a questão é um dos novos temas da ferramenta Pesquisa Pronta.
No julgamento de um recurso repetitivo, o colegiado definiu que a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Assim, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, não podem ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; os juros moratórios até limite de 12% ao ano; e a multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52 do CDC.
"Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do CC brasileiro", afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão.
Pesquisa Pronta
Os julgados relativos à aplicação da limitação da taxa de juros aos contratos bancários estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
A ferramenta reuniu 1.185 acórdãos sobre o tema aplicação da limitação da taxa de juros em 12% ao ano aos contratos bancários.
Processo relacionado: REsp 1.063.343
Fonte: migalhas.com.br - 26/08/2016 e Endividado
segunda-feira, 29 de agosto de 2016
Limitação da taxa de juros em 12% ao ano não se aplica aos contratos bancários
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário