Crianças que nascem no mesmo ano tem tratamento diferenciado ao efetivar matrícula escolar
Ao editar a Resolução CNE/CEB nº 6/2010, o CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO extrapolou na interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB - e se excedeu nas suas atribuições, o que acaba por confundir o dever com o poder de um órgão estatal, longe do que preconiza a Constituição Federal, num visível atropelo ao Princípio da Legalidade.
O CONSELHO tem uma atribuição normativa, deliberativa e de assessoramento ao MEC em matéria de educação, formulando e avaliando a política nacional de educação. E é só!
A Resolução estabelece para o ingresso na Pré-Escola, que a criança deva ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula e, no mesmo sentido, para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Ao ir além do que a LDB estabelece, e sem uma base legal, o CNE sub-roga-se a condição de legislador, já que não dispõe do poder discricionário para tomar uma decisão de tamanha importância e de grande relevância e significado para as crianças que é o ingresso no sistema educacional.
Não é isso que a LDB determina. Fica por conta tão somente do CNE a invenção da data – 31 de março – já que ao estabelecer o critério não fundamentou e não usaram como base critérios técnico-pedagógicos, ou seja, a motivação foi burocrática para, quem sabe, facilitar a organização do processo de ensino que eles imaginam ideal.
Nada justifica a data: nem o inicio do ano letivo e a não apresentação de um argumento técnico-pedagógico que torne a iniciativa justa. E mais, o CNE já flexibilizou a regra de corte em discussão nos anos de 2010 e 2011. Assim, há que se concluir que nem mesmo o Conselho tem convicção no que estabeleceu como data corte.
E o pior, a mesma Resolução manda que a criança que completar 6 (seis) anos de idade após 31 de março deva ser matriculada na Pré-Escola, ou seja, terá que regredir no sistema de ensino, criando uma situação de desestímulo, contrariando o bom senso e a sistemática do processo de ensino e aprendizagem que deve, entre outras atribuições, ser um sistema progressivo e motivador. A estrutura educacional brasileira deve buscar, de forma sistemática, a descoberta das diversas possibilidades para tornar motivador o ato de estudar.
O que se preconiza, e as autoridades devem viabilizar, é o acesso ao ensino fundamental de todas as crianças com seis anos incompletos na data de início do ano letivo, pois é inaceitável, injusto e inconstitucional discriminar as crianças que nascem no mesmo ano com um tratamento diferenciado ao efetivar matrícula escolar.
Ao criar dificuldades, como é o caso da Resolução em comento, o Conselho Nacional de Educação é fogo amigo, contrário à lógica, além de ser incoerente, prejudicando as crianças que se enquadram nos critérios da Resolução.
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CARLOS DIRNEI FOGAÇA MAIDANA
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