quarta-feira, 13 de julho de 2016

Theresa May assume hoje cargo de primeira-ministra britânica no lugar de Cameron

Theresa May será a nova primeira-ministra britânica e deve assumir o cargo hoje (13). Será ela a mulher que vai conduzir a saída do Reino Unido da União Européia (UE), após votação do referendo Brexit.

Durante toda a campanha do referendo, May foi defensora da permanência do Reino Unido na UE, mas afirmou que o resultado do plebiscito deve ser respeitado.

"Brexit significa Brexit. A campanha foi travada, a votação foi realizada, a participação foi alta e o público deu o seu veredito. Não deve haver tentativa para permanecer dentro da UE, nem tentativas de reintegrá-la pela porta dos fundos ou um segundo plebiscito", afirmou May.

A corrida para ocupar o cargo começou logo após a divulgação do resultado do referendo, quando David Cameron anunciou que deixaria o posto e que não seria ele que iria conduzir o processo de saída do Reino Unido da União Europeia.

Na última segunda-feira (11), a secretária de Estado de Energia, Andrea Leadsom, que concorria com May pelo cargo, anunciou sua desistência, abrindo caminho para a posse de Theresa May.

Em um pronunciamento em frente ao parlamento britânico, May disse estar "honrada", prometeu construir um país melhor e fazer do Brexit um "sucesso".

Theresa May será a primeira mulher a assumir o cargo de primeira-ministra após o fim da era Margaret Thatcher, há quase 26 anos.

Comparações

Após a definição de May como primeira-ministra, diversos meios de comunicação e especialistas começaram a tecer comparações entre ela e Thatcher (primeira-ministra britânica entre 1979 e 1990), inclusive apelidando-a de “nova dama de ferro”. Assim como Margaret Thatcher, May é conhecida por dizer algumas duras verdades sobre seus colegas e defender fortemente suas posições.

Theresa May nasceu em Sussex (sul da Inglaterra) e foi criada em Oxfordshire, no sudeste do país. Suas duas avós trabalharam como domésticas. Após frequentar escolas públicas, estudou Geografia na faculdade St Hugh, em Oxford, onde conheceu o marido Philip, com quem é casada até hoje. Os dois não têm filhos.

Foi eleita pela primeira vez em 1997 e assumiu a presidência do Partido Conservador, em 2002. Atualmente, aos 59 anos, é uma das pessoas que permaneceu mais tempo à frente do Ministério do Interior, onde está desde 2010.

Apesar de ser muito elogiada como ministra, vem recebendo críticas por não cumprir a promessa de manter o número de imigrantes que entram no país abaixo de 100 mil por ano. May apoia a igualdade entre os sexos e o casamento gay, embora em 2002 tenha votado contra o direito de adoção por casais homossexuais.

Saída da UE

Theresa May já disse que não ativaria o Artigo 50 do Tratado de Lisboa (para dar início formal à saída da UE) antes do fim de 2016, para que o Reino Unido tenha tempo de concluir as negociações.

Após acionar o tratado, o Reino Unido terá um prazo máximo de dois anos para concluir a transição. O Parlamento Europeu tem poder de veto sobre qualquer novo acordo que venha ser feito, formalizando o relacionamento entre o Reino Unido e a União Europeia.

 

Agência Brasil

 

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Banco é condenado por ação com base em dívida paga

Banco é condenado por ação com base em dívida paga
O juiz de Direito substituto Lucas Cavalcanti da Silva, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou instituição financeira que ingressou com reintegração de posse fundada em dívida paga pelo consumidor.
O magistrado apontou na sentença que ficou “evidenciada a má-fé da instituição financeira”. No caso, o consumidor promoveu o pagamento da parcela objeto de cobrança seis dias após o vencimento.
Lealdade contratual
Na avaliação do julgador, “ao réu foi sonegada a informação de que o sistema interno do autor não reconhece os pagamentos efetuados com data diferente de vencimento daquele que foi acordado, a qual poderia ter sido facilmente a ele repassada por qualquer dos prepostos da parte autora”.
Considerou, por consequência, que o banco violou “o dever de lealdade contratual previsto no art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
“Além disso, diante de inegável relação de consumo entre as partes, a autora desrespeitou o direito de informação do réu esculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.”
A decisão fixa que o banco proceda à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, valor corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora. Também impõe ao banco multa de 30% sobre o valor da parcela cobrada, além de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, quantia que deverá ser revertida em favor do consumidor.
O advogado Julio Engel, sócio do escritório Engel & Rubel Advocacia, que defendeu o consumidor na causa, afirmou: “Não são raros os casos em que as instituições financeiras promovem abusivamente medidas judiciais que atingem a posse de bem fiduciário, em relações de consumo. Portanto, a presente decisão judicial que reconheceu o dano sofrido pelo consumidor que momentaneamente perdeu a posse do bem, apesar de merecer reparo em relação ao valor arbitrado, revela o amadurecimento da defesa dos direitos do consumidor na sociedade brasileira.”
Processo: 0041084-69.2014.8.16.0001
Fonte: migalhas.com.br - 12/07/2016 e Endividado

 

 

HSBC deve indenizar empresário que teve faturas cobradas em duplicidade

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo a pagar indenização moral no valor de R$ 10 mil para empresário que teve faturas cobradas em duplicidade. A instituição financeira deverá ainda restituir ao cliente os valores debitados de forma irregular da conta corrente.
De acordo com o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, “não pode ser considerada válida a autorização para utilização de saldo, crédito, ou aplicação para amortização ou liquidação para débito automático de faturas de cartão de crédito, uma vez que estava expressamente desautorizado o débito automático para o cartão e suas faturas apresentavam código de barras, o que só poderia levar a crer na necessidade de as mesmas serem pagas”.
Consta nos autos que, em março de 2009, o HSBC realizou a abertura de conta corrente no nome do empresário, com direito a dois cartões de crédito. Apesar de pagar pontualmente as faturas mensais dos cartões, a conta do cliente apresentou saldo negativo, por diversas vezes.
Em abril de 2011, o empresário solicitou o encerramento da conta em seu nome. Porém, a solicitação teve que ser feita por mais duas vezes, em novembro de 2011 e junho de 2012, pois os pedidos não eram atendidos. Em todas as tentativas, sempre constavam débitos que não eram realizados por ele, o que acarretou na inserção do nome dele no cadastro do Serasa.
Foi então que o cliente constatou que a negativação da conta corrente decorria de débito automático realizado todos os meses pelo banco para o pagamento da fatura. A ação ocorreria sem que houvesse autorização, pois os pagamentos eram realizados por meio de boleto.
Sentindo-se prejudicado, o empresário ajuizou ação contra a instituição financeira e o Serasa, requerendo a desconstituição do contrato e encerramento da conta corrente e declaração de inexistência do débito. Também pediu restituição em dobro dos valores debitados e indenização moral.
Em contestação, o HSBC afirmou que o pagamento repetido ou em duplicidade se deu por falta de atenção do cliente. Afirmou ainda que existia autorização contratual para o débito automático dos cartões mantidos pelo empresário. Já o Serasa alegou ilegitimidade passiva na ação, pois a responsabilidade de solicitar exclusões de dívidas ou de titulares dos cadastros é da instituição credora.
Ao analisar o caso, o Juízo da 24 ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido feito pelo empresário, afirmando que, no contrato firmado entre as partes, existe cláusula contratual que permite o débito das faturas dos cartões de crédito na conta do cliente.
Buscando a reforma da sentença, o empresário apelou da decisão (nº 0141893-80.2013.8.06.0001) no TJCE. Ele afirmou que o banco debitou valores sem autorização. Argumentou ainda que o débito indevido utilizava o limite do cheque especial, acarretando em cobrança de encargos.
Ao julgar a ação, nessa segunda-feira (11/07), a 3ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, seguindo o voto do relator. Foi determinando o encerramento da conta corrente; e a declaração de inexistência de débito referente aos encargos cobrados nas faturas dos cartões de crédito.
Além disso, condenou a instituição a pagar indenização moral na quantia de R$ 10 mil. Também reparação moral no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente, em razão da cobrança de encargos decorrentes do débito automático quando não havia saldo na conta.
Na mesma decisão, o colegiado excluiu a responsabilidade do Serasa, afirmando que cabe ao banco observar a regularidade da dívida, cabendo ao órgão enviar notificação ao devedor sobre o pedido de inscrição de seu nome no cadastro antes de efetivá-la.
De acordo com o desembargador relator, Abelardo Benevides, “no caso em tela, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, entendo como adequado o valor de R$ 10.000,00”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/07/2016 e Endividado

 

 

TJ dobra danos morais em favor de empresa que quase faliu por equívoco de banco

por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

A 5ª Câmara Civil do TJ majorou indenização concedida a empresa que teve seu nome negativado na praça por atuação equivocada de instituição financeira. Arbitrado inicialmente em R$ 8 mil, o dano moral foi elevado para R$ 15 mil. Em razão da atualização monetária, o valor alcança neste momento cerca de R$ 25 mil.
Segundo os autos, a empresa estava asfixiada financeiramente e teve que quitar um débito inexistente para, assim, com o nome limpo, contrair empréstimo de outro banco para gerir seus negócios e evitar a bancarrota.
A decisão de elevar o valor da indenização atendeu aos princípios de promover efetiva reparação de caráter moral e impor séria reprimenda ao autor do dano, capaz de servir de exemplo e impedir a reincidência de fatos semelhantes.
Por fim, a câmara vislumbrou como "indiscutível" o poder econômico do réu, poderosa instituição financeira do país. A decisão foi unânime (Apelação n. 0014319-50.2012.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 12/07/2016 e Endividado

 

 

Ídolo colorado reuniu-se com dirigentes do clube em restaurante da Capital.
Foto: André Ávila/Agência RBS

Falcão é confirmado como novo técnico do Inter
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Bradesco Saúde é condenada por negar cirurgia cardíaca a paciente de 86 anos

O juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, respondendo pela 30ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Bradesco Saúde a pagar indenização no valor de R$ 8 mil por ter negado cirurgia a um paciente de 86 anos de idade. O magistrado destacou que o atendimento só foi cumprido após decisão judicial, o que teria aumentado “a dor e o sofrimento daquele que necessitava com urgência ser operado do coração”. Segundo o juiz, a sentença serve de “punição pedagógica ao plano, para que não haja da mesma forma com outros segurados”.
Consta nos autos (nº 0550296-07.2012.8.06.0001) que o paciente é segurado do plano desde 1986, estando em dia com suas obrigações contratuais. Em 1º de março de 2012, foi solicitada para ele uma cirurgia de urgência de aneurisma da artéria aorta. No entanto, até o dia 6 do mesmo mês, não havia sido dada a autorização. Por conta disso, o idoso ingressou com ação, pedindo em antecipação de tutela a autorização imediata para a cirurgia, o que foi deferido pela Justiça. Também requereu a condenação por danos morais.
Em contestação, a seguradora afirmou que nunca houve a negativa, justificando que a demora ocorreu por culpa exclusiva do hospital (onde o paciente foi internado) em informar preços.
Ainda de acordo com a decisão, que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (11/07), os R$ 8 mil da indenização devem ser “corrigidos e devidos desde o evento danoso”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/07/2016 e Endividado

 

 

Justiça condena concessionária Guarautos a pagar indenização por venda de carro com defeito

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a concessionária Guarautos Veículos e Peças a pagar R$ 49.250,00 de indenização para servidor público que comprou veículo zero quilômetro com defeito. A decisão foi proferida nesta terça-feira (12/07).
Segundo a desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, relatora do processo, ficou provado nos autos o dano causado ao cliente. “Da análise dos autos, verifica-se que a boa-fé restou violada, sentindo-se o apelado [cliente] enganado após enfrentar diversos transtornos na tentativa de solucionar os problemas de seu veículo”. Destacou ainda que a empresa tinha o “dever de garantir o bom funcionamento do veículo”.
De acordo com os autos, em 2008, o cliente comprou na concessionária um carro zero quilômetro da marca Fiat, que passou a apresentar defeito com um mês de uso. Após levar o veículo várias vezes à empresa, os problemas não foram solucionados.
Por esse motivo, o servidor ingressou com ação na Justiça requerendo indenização moral e material. Alegou que durante o período passou por diversas situações constrangedoras e traumáticas, além de ter ficado sem o bem, tendo que depender de transporte público e táxi.
Em contestação, a empresa disse não ter causado danos ao cliente e que o processo deveria ter sido impetrado contra a montadora Fiat. Por esse motivo, solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização moral, além do pagamento no valor de R$ 39.250 mil, a título de reparação material.
Inconformada com a decisão, a Guarautos interpôs apelação (n° 0059276-05.2009.8.06.0001) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Argumentou a inexistência de dano e de responsabilidade civil da empresa.
Ao julgar o recurso, a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a decisão de 1º Grau. A relatora considerou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que diz ser solidária a responsabilidade de todos que “intervieram na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar”. A magistrada ressaltou que “a concessionária é parte legítima para figurar o polo passivo na demanda, visto que participou da cadeia de fornecimento do produto”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/06/2016 e Endividado

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