sexta-feira, 1 de julho de 2016

STF manda reabrir investigação sobre envolvimento de Dirceu no caso de desvios de Santo André

Ministério Público quer saber se José Dirceu participou do esquema de desvio e lavagem de dinheiro na prefeitura de Santo André, entre 1997 e 2001: http://glo.bo/29ezaSG

STF manda reabrir investigação sobre envolvimento de Dirceu no caso de desvios de Santo André

G1.GLOBO.COM

 

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Sede nacional do PT sofre segundo ataque no mesmo dia

 

Daniel Mello - Repórter da Agência Brasil

A sede nacional do PT, no centro da capital paulista, foi atacada pela segunda vez hoje (30), com o lançamento de um artefato explosivo contra o prédio. A nova ação foi confirmada pelo partido que, no entanto, não forneceu detalhes sobre o atentado.

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Na madrugada, o local já havia sofrido com um ato de vandalismo. Foram quebradas as vidraças da entrada principal, restando, em grande parte da fachada, apenas a grade metálica. Pela manhã, a calçada havia sido varrida, e os restos de vidro acumulados em caixas de papelão em frente ao prédio.

O partido ainda não comentou oficialmente os ataques. A Secretaria de Estado de Segurança Pública de São Paulo também não forneceu informações sobre o ocorrido. Funcionários que trabalham no local informaram que a Polícia Militar chegou a levar um homem suspeito dos atos de vandalismo durante a noite, quando havia apenas um vigia no prédio.

O secretário municipal de Saúde de São Paulo, Alexandre Padilha, postou em uma rede social fotos do local logo após o ataque. “Escuridão sobre a tolerância e democracia”, escreveu Padilha sobre a depredação.

 

Agência Brasil

 

Condenada empresa que, além de vender tablet defeituoso, negativou cliente

por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

A 1ª Câmara Civil do TJ condenou empresa de eletrodomésticos a pagar indenização moral, no valor de R$ 5 mil, em favor de consumidor que comprou um tablet defeituoso, esperou quatro meses por seu conserto e, ainda assim, acabou negativado por inadimplir as prestações seguintes enquanto aguardava o aparelho.
Segundo os autos, o cliente adquiriu o produto em 23 de maio de 2013 e compareceu à loja três semanas depois para que a empresa o levasse a conserto. Como adquiriu o aparelho em prestações, o autor quitou a primeira parcela e justificou a inadimplência que se seguiu pelo atraso no reparo do aparelho.
Para a câmara, a empresa não podia incluir o consumidor no rol de maus pagadores como uma espécie de punição, pois foi a primeira a desrespeitar o estabelecido em contrato. A decisão incluiu ainda que o montante despendido na primeira parcela seja devolvido ao autor.
O colegiado entendeu que, quando um dos contratantes descumpre a avença, injustificada é a penalização do outro por também descumpri-la. Dessa forma, o órgão responsabilizou a empresa pelo excesso de prazo para sanar o vício do produto, muito superior a 30 dias, e também pela inscrição do nome do consumidor em rol de maus pagadores. A decisão foi unânime (Apelação 0001935-37.2013.8.24.0047).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/06/2016 e Endividado

 

Governo promete proposta para equiparar TV paga e concorrentes como o Netflix

por CIRCE BONATELLI

Proposta pode abranger desde a redução de obrigações regulatórias e da carga tributária das operadoras tradicionais, até o estabelecimento destes mesmos mecanismos para os serviços de streaming
SÃO PAULO - Após o setor de TV por assinatura sofrer seguidas quedas mensais no número de clientes, o governo federal se comprometeu a tratar com prioridade a revisão da carga regulatória e tributária do setor. O objetivo é equalizar as condições de concorrência entre as grandes teles tradicionais - como Vivo, TIM, Oi, América Móvil (dona de Claro, Net e Embratel) e AT&T (dona da Sky) - e as empresas que chegaram recentemente ao mercado com novas tecnologias e ainda não são obrigadas a cumprir as mesmas obrigações. O caso de maior expressão é o do Netflix, que ganhou mercado rapidamente no País.
O ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), Gilberto Kassab, afirmou que a pasta vai preparar uma proposta para regular a atuação das empresas com novos serviços de áudio, vídeo e comunicação pela internet - chamadas de "over the top", ou OTTs, conforme jargão do setor. A proposta pode ser apresentada ainda neste ano e será tratada de forma específica, isto é, fora do âmbito da Lei Geral de Telecomunicações, segundo o ministro.
"Vejo como uma necessidade a regulamentação e a tributação dos OTTs para criar condições de igualdade", disse Kassab. "Não é justo que empresas que criam empregos no Brasil e oferecem serviços de qualidade não tenham a mesma condição de igualdade. Eu não quero criminalizar ou dizer que sou contra qualquer outra forma de comunicação. Mas, como ministro, acho que deve ser feita uma discussão profunda para se tomar decisões no governo", disse ontem a jornalistas durante visita ao congresso realizado pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA).
Conforme sinalização de Kassab, a proposta pode abranger desde a redução de obrigações regulatórias e da carga tributária das operadoras tradicionais, até o estabelecimento destes mesmos mecanismos para os OTTs - que atualmente são livres dessas obrigações.
Os OTTs não pagam, por exemplo, taxas regulatórias, nem Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Esse nicho também requer muito menos investimentos do que as operadoras tradicionais, uma vez que usam a rede de banda larga das próprias operadoras com quem concorrem. Assim como o Netflix, todas as grandes têm serviço e vídeos sob demanda. Essas empresas reclamam, porém, de excesso de obrigações. Em janeiro, a alíquota do ICMS para TV paga subiu de 10% para 15% em 15 Estados e no Distrito Federal, em meio à crise econômica e fiscal.
"O aumento da carga tributária do ICMS nos Estados preocupa, principalmente neste momento, por termos uma economia que não cresce", afirmou o presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), João Rezende. "O aumento da carga tributária pode representar queda efetiva na base de assinantes de TV por assinatura", complementou Rezende, que também esteve presente no evento do setor.
Busca por clientes. O presidente da ABTA, Oscar Simões, afirmou ao Broadcast que considera muito positiva a movimentação do governo para equalizar as condições de concorrência. "É uma medida que aponta para a direção correta", disse.
O número de clientes de TV paga caiu 4,3% entre abril de 2016 e o mesmo mês do ano passado, chegando a 18,9 milhões de clientes - presença de 28,37% dos domicílios, de acordo com dados da Anatel. Em 2015, o setor teve a primeira retração na base de assinantes desde 2002, o que acendeu o sinal de alerta para os empresários do ramo.
Na opinião de Simões, a principal causa da baixa é a crise econômica, levando clientes a abandonar o serviço para cortar custos. Ele acredita, porém, que a queda já se estabilizou. Com a crise, também há um outro movimento de consumidores cortando gastos com passeios e mantendo a TV por assinatura como a principal opção de lazer, pois atende toda a família dentro da própria casa. "Assim que houver uma recuperação da conjuntura econômica nacional, há potencial para voltar a expandir a base de assinantes", estimou.
Tanto o presidente da ABTA quanto os executivos das grandes empresas minimizaram a influência do Netflix na retração do segmento de TV por assinatura, argumentando que os serviços são complementares, e não substitutos.
"Eu vejo como produtos complementares. Nos Estados Unidos, por exemplo, 85% dos clientes do Netflix também têm TV por assinatura", disse ao Broadcast o diretor de varejo da Oi, Bernardo Kow Winik. "Ele pode canibalizar um pedaço da nossa base de assinantes? Pode, mas é uma fatia muito pequena", avaliou.
A mesma opinião é compartilhada pelo presidente do grupo América Móvil Brasil, José Antônio Felix. "Não consideramos uma eventual evasão da TV por assinatura por esse tipo de serviço (Netflix). Vemos como um serviço complementar. Os dois não são comparáveis. A TV por assinatura tem centenas de canais, transmissões ao vivo e cobertura de esportes, que são serviços que o concorrente não tem", avaliou. A América Móvil é dona da Net, que também conta com um serviço de vídeos sob demanda, o Now.
Fonte: Estadão - 30/06/2016 e Endividado

 

Produtora deverá indenizar mulher agredida em show do Pearl Jam

Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa T4F Entretenimentos S.A. ao pagamento de indenização, por danos morais, à autora da ação, no valor de R$ 4 mil, em razão de falha na prestação de serviço, consistente na atuação de um atendente de um bar instalado no Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, no show da banda "Pearl Jam", ocorrido em 17/11/2015, promovido e organizado pela empresa ré, onde o atendente, por motivo não esclarecido, arremessou latas de cerveja na plateia, que ocasionaram lesões em duas pessoas.
A autora alegou, em síntese, que houve, por parte da T4F Entretenimentos S.A., prática de ilícito civil, consistente na falha de prestação de serviços, causando-lhe danos morais. Narrou que estava na arquibancada inferior; que havia "barraquinhas" que comercializavam bebidas na pista (onde fica o gramado), próximo à mureta que separa a pista da arquibancada; que havia uma dessas barracas próximas à ela; que não viu o momento em que a lata foi projetada em sua direção, apenas sentiu a pancada na nuca e na lateral da cabeça; que se agachou com a pancada e, após, percebeu que não tinha sido a única a ser atingida; que a lata seguiu trajetória e bateu no braço da pessoa que sentava atrás dela; que recolheu essa embalagem e a apresentou à delegacia, sendo apreendida para investigação; que, quando se recobrou da pancada, percebeu que já havia um aglomerado de pessoas próximo da mureta, de frente à barraca, reclamando com o pessoal do bar e questionando; que depois ficou sabendo que outras pessoas também foram atingidas.
A autora narrou, ainda, que a pessoa que possivelmente teria feitos os arremessos evadiu-se do local; que quando se deu conta, o segurança que a acompanhava já não estava mais no local também, assim como nenhum outro segurança, de forma que percebeu que não tinha mais nada a ser feito; que depois recebeu atendimento de um médico dentro do estádio, que lhe ministrou analgésico e lhe disse que precisaria de atendimento médico complementar; que o médico disse que ninguém ali poderia se responsabilizar pelo ocorrido e se negou a prestar alguma declaração por escrito. Por fim, esclareceu que não havia comercialização de bebidas em latas no local, as quais ficavam sob responsabilidade dos funcionários, sendo que o consumo era feito em copos descartáveis, e, inclusive, as pessoas passavam por revistas para entrar no show.
Na audiência de instrução e julgamento a T4F Entretenimentos S.A. contestou a pretensão, impugnando os fatos narrados na inicial, sob o argumento de que os fatos alegados pela autora não existiram.
Ao decidir a presente questão, o juiz lembrou a norma trazida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, que diz que a responsabilidade civil, por fato do serviço ou produto (artigos 12 e 14 do CDC), é de caráter objetivo, sendo imprescindível, ao autor, somente a demonstração de ato voluntário, nexo causal e dano. Ao réu, por sua vez, incumbe a comprovação de que inexistiram as falhas apontadas ou de que houve alguma das excludentes de responsabilidade, que, no caso, podem ser caso fortuito ou força maior externa ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Assim, para o magistrado, a autora demonstrou suficientemente a existência da falha na prestação do serviço. Já a T4F Entretenimentos S.A., em contestação, negou a existência da falha na prestação de seus serviços, aduzindo que o contexto fático narrado pela autora não devia merecer credibilidade. Para tanto, a empresa procurou demonstrar, por dois prepostos ouvidos em audiência, que o evento narrado na inicial não ocorreu. Porém, o magistrado ressaltou que esses prepostos não estavam no local no momento em que ocorreu o ilícito, se limitando a afirmar que a eles não chegou nenhuma notícia acerca da ocorrência envolvendo a autora. Prova, segundo o juiz, insuficiente para demonstrar a falha na prestação de seus serviços. Desta forma, após produção de prova em audiência, o magistrado ficou convencido que a autora não faltou com a verdade ao deduzir o pedido em Juízo, pois relatou o fato com riqueza de detalhes em audiência, relato esse coerente e harmônico com os prestados por testemunha e pelo informante que arrolou para serem ouvidos nos autos.
Segundo o juiz, além do conjunto de prova colhido em audiência, que bem demonstrou a dinâmica dos fatos, a autora comprovou documentalmente os fatos narrados, por meio dos ingressos, boletim de ocorrência (em que foi apreendida uma lata), encaminhamento ao IML e demais documentos.
Para o julgador, a alegação da parte empresa, de que não houve comunicação do ilícito no interior do estádio e no momento do ocorrido, não merece prosperar, pois, segundo ele, "é sabido, por normas de experiência, que prepostos, não raras vezes, são orientados a não prestar qualquer reclamação por escrito, justamente para não atestar responsabilidades".
Desse modo, comprovados os fatos, o juiz afirmou que a T4F Entretenimentos S.A., promotora do show do "Pearl Jam", deve ser responsabilizada, conforme ingressos acostados aos autos, em havendo a configuração dos elementos de responsabilidade civil. Quanto à fixação dos danos, o magistrado verificou que autora foi atingida na cabeça por uma embalagem metálica (lata de cerveja), conforme atestado de comparecimento e radiografia juntados aos autos e, ainda que não tenha havido, do evento, nenhuma sequela neurológica ou problema de saúde mais grave, seus direitos de personalidade foram maculados, em razão da dor, abalo emocional e ofensa à sua integridade física e psíquica. Assim, atento aos critérios da razoabilidade, o juiz fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 4 mil.
Da decisão, cabe recurso.
Nº 0701442-81.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/06/2016 e Endividado

 

Foto: Gilmar Fraga, Arte ZH

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Venda de lâmpadas incandescentes está proibida no Brasil

A partir desta quinta (30), está proibida a venda de lâmpadas incandescentes no Brasil. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) começa a fiscalizar na sexta (1), por meio dos institutos de Pesos e Medidas (Ipem) estaduais, estabelecimentos comerciais que ainda tenham à disposição lâmpadas incandescentes com potência de 41watts (W) até 60 W. Quem não atender à legislação poderá ser multado entre R$ 100 e R$ 1,5 milhão.
A restrição tem o objetivo de minimizar o desperdício no consumo de energia elétrica. Uma lâmpada fluorescente compacta economiza 75% em comparação a uma lâmpada incandescente de luminosidade equivalente. Se a opção for por uma lâmpada de LED, essa economia sobe para 85%.
A troca das lâmpadas incandescentes no Brasil começou em 2012, com a proibição da venda de lâmpadas com mais de 150W. Em 2013, houve a eliminação das lâmpadas de potência entre 60W e 100W. Em 2014, foi a vez das lâmpadas de 40W a 60W. Este ano, começou a ser proibida também a produção e importação de lâmpadas incandescentes de 25 W a 40 W, cuja fiscalização ocorrerá em 2017.
FISCALIZAÇÃO
Segundo o responsável pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) do Inmetro, engenheiro Marcos Borges, a fiscalização tem caráter educativo, porque os comerciantes foram orientados sobre a proibição desde o ano passado. "Por isso, entendemos que o impacto não é brusco para os comerciantes, porque eles já vêm sendo instruídos nesse sentido desde a assinatura da portaria, em 2010."
Borges informou que, desde o apagão de 2001, o Inmetro desenvolve um programa de educação do consumidor brasileiro, no qual mostra que as lâmpadas incandescentes duram menos e consomem muito mais energia do que, por exemplo, a lâmpada fluorescente compacta. "Ficou claro para o consumidor que a lâmpada fluorescente compacta era muito mais econômica que a incandescente."
ECONOMIA
Ele citou, como exemplo, o caso de uma casa com dois quartos que usaria em todos os cômodos lâmpadas incandescentes de 60 W. "Elas gerariam valor em um mês de R$ 20 a R$ 25 para iluminar a casa. Ao trocar por uma lâmpada equivalente fluorescente compacta, essa conta cairia para R$ 4 ou R$ 5 em apenas um mês. O consumidor entendeu isso e, ao longo do tempo, já vai deixando de usar esse material."
Números do Inmetro mostram que, em 2010, 70% dos lares brasileiros eram iluminados pelas incandescentes. Agora, somente 30% das residências usam esse tipo de lâmpada, que não podem mais ser comercializadas no Brasil, seguindo recomendação da Agência Internacional de Energia (AIE)
Fonte: Agência Brasil - 30/06/2016 e Endividado

 

 

Yamaha comunica recall de motos por problema no chassi

A Yamaha da Amazônia Ltda. convocou nesta terça-feira, 17, os proprietários das motocicletas XTZ150 Crosser , modelo 2015, com números de chassis abaixo identificados, a agendarem junto a uma concessionária autorizada, a substituição do chassi.
Identificação das motos envolvidas
XTZ150 Crosser ED chassis de 9C6DG2510F0000101 a 9C6DG2510F0037696;
XTZ150 Crosser E chassis de 9C6DG2520F0000101 a 9C6DG2520F0008800;
No comunicado, a empresa informa ter detectado que, em determinadas situações de uso frequente da moto, em pisos irregulares com trepidação constante, pode ocorrer uma concentração de tensão no reforço do tubo dianteiro inferior, acima dos limites projetados para o componente. Nessa hipótese, podem ocorrer trincas na peça e, em casos extremos, o seu rompimento, acarretando perda da estabilidade e risco de acidente com queda e lesões aos usuários.
Para mais informações a Yamaha disponibiliza o telefone 0800 774 3738, horário comercial, e o sitewww.yamaha-motor.com.br.
Fonte: Portal do Consumidor - 30/06/2016 e Endividado

 

Supermercado indenizará cliente atingida por painel publicitário durante compras

por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

A queda de um painel publicitário em rosto de cliente não é caso fortuito provocado por ventania. A decisão é da 3ª Câmara de Civil do TJ, que impôs o dever de pagamento de indenização moral e estética, no valor de R$ 40 mil, a consumidora atingida no rosto por quadro em homenagem ao Dia dos Pais, enquanto aguardava sua vez em caixa de supermercado localizado em município do sul do Estado.
Segundo os autos, o painel estava à frente da porta de entrada do local, mas de repente voou e alcançou a fila do caixa. Conforme laudo pericial, a mulher perdeu permanentemente mais de 30% da visão de um dos olhos. Constatou-se, também, no exame de corpo de delito, a existência de dois ferimentos ao redor do olho direito.
Em contrapartida, o supermercado alegou a inexistência de responsabilidade civil no acidente. Disse que a placa que atingiu a autora foi arremessada por uma forte rajada de vento, de modo que se trata de caso fortuito ou força maior.
Para o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, relator do recurso, ainda que a ventania estivesse comprovada – embora seja incompatível com as previsões da região –, ela não seria motivo para excluir a responsabilidade do demandado.
"Isso porque referido incidente não se caracteriza como fato imprevisível que resulte em caso fortuito ou força maior", finalizou. A decisão foi unânime (Apelação n. 0001546-50.2014.8.24.0004).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/06/2016 e Endividado

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