quinta-feira, 7 de julho de 2016

Governo da Estônia decide fechar embaixada no Brasil

O governo estoniano decidiu fechar a embaixada no Brasil a partir de 1º de janeiro de 2017 para economizar recursos, informou o serviço de imprensa do gabinete dos ministros do país báltico. A embaixada no Brasil confirmou o fechamento por contenção de gastos.
Segundo o governo da Estônia, o país está interessado em desenvolver relações bilaterais amigáveis com o Brasil e cooperar nas organizações internacionais. Vão permanecer no país três cônsules honorários estonianos. Além disso, para resolver assuntos consulares, os brasileiros poderão recorrer às embaixadas de outros países da União Europeia.
“Nossos diplomatas têm trabalhado bem para proteger os interesses do país no aspecto da segurança, economia e proteção dos cidadãos estonianos no estrangeiro, mas se o Estado economiza, nós também devemos fazê-lo”, afirmou a ministra das Relações Exteriores da Estônia, Marina Kaljurand.
Ela acrescentou que, tendo em vista a situação na esfera da segurança, é vital manter as embaixadas nos países-membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte (Otan) e da União Europeia (UE).

 

Agência Brasil

 

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Golpe da passagem lidera casos na Delegacia do Consumidor

por Lílian Portela

No primeiro semestre deste ano, foram 27 registros na Decon, em Manaus. Três suspeitos respondem a processos na Justiça
Manaus - Consumidores devem ficar atentos ao golpe da passagem aérea. Com 27 registros neste ano e três suspeitos respondendo a processos na Justiça, esse é o principal crime praticado contra consumidores em Manaus e geralmente tem como porta de entrada a internet. Passagens com preços bem abaixo do que é disponibilizado no mercado são ofertadas em sites e acabam resultando em prejuízos financeiros.
“O golpista anuncia em sites de anúncios e, às vezes, aluga um ponto comercial. Então, ele emite um recibo, faz uma reserva, que vem o número do voo, localizador. Só que a passagem não existe. No dia da viagem, a pessoa percebe no aeroporto que foi enganada”, explicou o titular da Delegacia do Consumidor (Decon), Antonio Chicre.
O delegado orienta os consumidores verificar a idoneidade do estabelecimento antes de efetuar a compra. “O mais seguro é comprar em empresas estabelecidas, centro comerciais ou nos sites das próprias companhias aéreas”, afirmou.
Golpe do tijolo
Em 2015, o principal crime praticado contra o consumidor foi o do tijolo. Segundo Chicre, 25 pessoas foram vítimas deste golpe no ano passado. Nesses cinco primeiros meses deste ano, oito inquéritos policiais já foram instaurados e três quadrilhas foram presas em flagrante e delito, totalizando 14 pessoas. Destes, apenas um casal continua preso. “É um crime afiançável”, disse.
Também neste caso, a internet foi o campo usado para atrair vítimas. Os golpistas anunciavam em um site de compra e venda o milheiro do tijolo com um valor atrativo e as pessoas que procuravam um orçamento barato acabavam fechando negócio com os infratores. “Na hora da entrega do produto, os homens não deixavam a quantidade acertada com o cliente. Sempre entregavam menos”, explicou o delegado.
Legislação
Os dois casos podem ser enquadrados no Artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Artigo 171, do Código Penal Brasileiro (CPB).
O Artigo 66 do CDC trata da afirmação falsa ou enganosa ou omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. A pena é detenção de três meses a um ano e multa.
Já no Artigo 171, do CPB, aborda sobre a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A penalização é de reclusão de um a cinco anos e multa.
“Se, por várias vezes, faz afirmação falsa, vende uma coisa que não existe. Isso já é estelionato, tipificado no Código Penal”, explicou o delegado. 
Além desses, de acordo com o delegado, outros casos como prestação de serviços deficitários são registro frequentes na Decon. “Tivemos também situações de móveis modulados e grades. Ou seja, serviços que não são prestados como foi fechado com o cliente”, disse.
Fonte: d24am.com - 03/07/2016 e Endividado

 

Nextel indenizará por interromper indevidamente serviço e cobrar valores errados

O juiz de Direito Murilo Gasparini Moreno, da 13ª vara Cível de Curitiba/PR, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização contra a Nextel por interrupção indevida do serviço de telefonia e cobranças impróprias.
As partes autoras alegaram a interrupção indevida das duas linhas telefônicas móveis que possuíam e, que, mesmo após o corte dos serviços, foram enviadas cobranças com valores superiores ao contratado e por serviços não prestados.
Elas contataram a Nextel em duas ocasiões, sendo que a empresa não soube justificar o motivo da falha. Como consequência, afirmaram que a falta de comunicação afetou a confiança de suas parcerias comerciais e dos possíveis clientes em ascensão, haja vista que a solicitação dos fretes da transportadora e dos demais serviços prestados exigem a comunicação imediata com a equipe.
A Nextel alegou ter descartado as gravações decorrentes dos contatos feitos, mas o juiz de Direito Murilo Gasparini Moreno afirmou que a questão não é relevante à solução do litígio, visto que a ausência das gravações não afeta a verificação dos eventuais danos materiais e morais aduzidos na inicial. Quanto ao mérito do pedido, deu razão às autoras:
“O consumidor não está obrigado a pagar por serviços que não lhe foram previamente comunicados ou solicitados, sendo cabível a indenização pelos danos causados pela interrupção indevida na prestação de serviço que a parte requerida fez.”
De acordo com o magistrado, a empresa não produziu qualquer prova capaz de comprovar que a interrupção do serviço foi decorrência da ausência do pagamento das faturas.
“Veja-se que não há qualquer documento juntado com a contestação que comprove a prévia notificação das partes autoras quanto ao inadimplemento e à possibilidade de interrupção do serviço por esta causa. Ao contrário, ficou demonstrado que a interrupção do serviço não teve qualquer causa relacionada às partes autoras, mas que ocorreu por ato unilateral da parte requerida.”
Para fixar o valor, considerando que o corte das linhas telefônicas ocorreu por negligência da empresa, o julgador determinou o pagamento de R$ 5 mil para cada parte autora por dano moral.
O escritório Engel & Rubel Advocacia defendeu os interesses dos consumidores na causa.
Processo: 0010142-20.2015.8.16.0001
Fonte: migalhas.com.br - 06/07/2016 e Endividado

 

 

Intervenção médica cancelada no centro cirúrgico gera obrigação de indenizar

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais por ela experimentados em razão de receber informação, já no centro cirúrgico, da necessidade de remarcação do procedimento, pois não havia sido autorizado pelo Hospital.
Os autores alegam que depois de dois abortos espontâneos e a perda de um filho prematuro a autora foi diagnosticada com “insuficiência istmocervical”, “útero septado completo” e "sinéquias uterinas”, motivos pelos quais teve recomendada a realização de “histeroscopia cirúrgica”, procedimento médico a ser realizado, após autorização do plano de saúde da paciente, no Hospital Santa Helena, em data previamente agendada.
Contam que, em 23/1/2015 entregaram ao hospital as autorizações do procedimento, e em 26/1/2015 obtiveram a informação de que a documentação estava correta e que a cirurgia seria realizada em 28/1/2015. Todavia, após todos os preparativos, depois de chegarem ao hospital, além de serem informados de que não havia quartos disponíveis e que seria necessário que o acompanhante aguardasse na sala de espera, a paciente recebeu a informação, já no centro cirúrgico e perante outras pessoas, que a cirurgia não havia sido autorizada pelo hospital, fato ocorrido por erro do próprio estabelecimento, que autorizou a internação sem a guia da “OPME”, guia que autoriza a utilização dos materiais necessários.
Destacam que, embora o Hospital dispusesse do material, não liberou seu uso, ao argumento de que a cirurgia era eletiva e não de urgência, fato determinante para a remarcação do procedimento pelo médico responsável pelo tratamento. Por fim, afirmam que todos os fatos relatados ocorreram apenas em razão da desorganização administrativa do hospital e por falha nos serviços por ele prestados, justificando, assim, sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil em favor de cada um dos autores.
O Hospital Santa Helena argumenta que a cirurgia marcada não era de urgência e, por isso, seria indispensável para sua realização a prévia autorização de todos os procedimentos e materiais pelo plano de saúde, providência a cargo do próprio paciente depois de receber a respectiva requisição médica. Acrescenta que a cirurgia foi realizada em 3/2/2015, poucos dias depois do primeiro agendamento.
Enfatiza, por outro lado, que todas as guias de internação foram tempestivamente apresentadas pelos usuários do plano, mas não aquela relacionada aos materiais cirúrgicos necessários à intervenção médica, verificada apenas no centro cirúrgico e não no momento da internação do paciente, advindo daí o impasse administrativo narrado.
Diz que não há na lei ou no contrato obrigação de disponibilizar quarto ao acompanhante para que aguarde a realização da cirurgia e que o acesso ao leito deve ser disponibilizado a ambos logo após o procedimento. Nega, finalmente, os constrangimentos descritos na inicial e refuta a alegação de ofensa moral, questionando ainda o valor pleiteado.
Para o juiz, o caso é parcialmente procedente. Segundo o magistrado, é evidente o defeito na prestação dos serviços fornecidos pelo Hospital, porquanto frustrou gravemente as expectativas da paciente, já naturalmente abalada pela necessidade da severa intervenção, ao marcar previamente o procedimento cirúrgico que lhe havia sido indicado e interromper o curso de sua realização no centro cirúrgico, de forma abrupta, depois de toda preparação prévia, como confirmado em audiência pelo médico que assistiu a paciente.
Ademais, que ainda que fosse apenas da paciente a responsabilidade pela obtenção e conferência de todas as guias do plano de saúde, subsistiria a responsabilidade do Hospital em razão da deficiência das informações prestadas ao consumidor sobre a fruição dos serviços que seriam prestados, exigência contida no art. 14 do CDC.
Diante dos defeitos apontados, clara a responsabilidade do Hospital, bem assim seu dever de indenizar eventuais danos causados.
Todavia, o magistrado não viu a existência dos alegados defeitos descritos na petição inicial quanto à natureza e condições da acomodação disponibilizada ao segundo autor, como acompanhante. Também, os danos morais pretendidos, são devidos apenas à paciente, primeira autora, pessoa que, no contexto, sofreu as consequências dos serviços defeituosos de forma direta e imediata. Assim, com base em todo o panorama, a quantia de R$ 10 mil atende com presteza às particularidades do caso concreto, afirmou o magistrado ao julgar parcialmente procedentes os pedidos.
Processo: 2015.01.1.060793-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/07/2016 e Endividado

 

 

 

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Posted: 07 Jul 2016 12:00 AM PDT

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Torcedores atingidos por artefatos explosivos serão indenizados

A Federação Paulista de Futebol e o São Paulo Futebol Clube foram condenados a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um casal atingido por artefatos explosivos dentro do Estádio do Morumbi enquanto aguardavam a liberação de saída. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
Os autores alegaram que, após a partida, foram obrigados, juntamente com outros torcedores, a aguardar por mais de uma hora a saída da torcida adversária – segundo a Polícia Militar, melhor forma de preservar a segurança e evitar confrontos. Nesse momento foram surpreendidos com um artefato explosivo e bombas de efeito moral, que resultaram em pânico geral. Em razão do tumulto, foram pisoteados e sofreram algumas lesões.
O relator do processo, desembargador Luiz Fernando Salles Rossi, afirmou que houve falha no cumprimento do dever de segurança dos torcedores. “Somados todos os elementos fáticos, no meu sentir, não é possível deixar de considerar estarem presentes a responsabilidade civil e o dever de indenizar dos réus apelados”, disse.
Os desembargadores João Batista Silvério da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0050465-22.2009.8.26.0576
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 06/07/2016 e Endividado

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