O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (23) que acusados de tráfico privilegiado de drogas não cometem crime hediondo. De acordo com a decisão dos ministros, presos por tráfico que são primários e com bons antecedentes podem ter redução maior de pena e progressão de regime, conforme a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Antes da definição do Supremo, a Justiça entendia que o crime de tráfico de drogas era hediondo em todos os casos.
A questão foi decidida no julgamento de um habeas corpus de um homem condenado a sete anos de prisão em regime fechado pelo transporte de aproximadamente 700 kg da maconha. Apesar de a sentença ter reconhecido que o acusado cometeu tráfico privilegiado, ele não conseguiu liberdade condicional pelo fato de a tipificação também ser considerada como crime hediondo.
Para Lewandowski, o STF pretende dar tratamento diferenciado a acusados primários e sem vinculação com organizações criminosasArquivo/Antonio Cruz/Agência Brasil
A legislação prevê que crimes hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto. Além disso, as penas são cumpridas em regime inicial fechado e a progressão de regime só ocorre depois de cumpridos dois quintos da pena, caso o réu seja primário e três quintos, no caso de reincindente.
Segundo o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, o entendimento pretende dar tratamento diferenciado a acusados primários e que não integram organizações criminosas.
Lewandowski acrescentou que cerca de 80 mil presos no país, a maioria mulheres, foram condenadas por tráfico privilegiado. Para o ministro, são pessoas que não têm perfil delinquente e são usadas pelos cartéis de drogas para disseminar entorpecentes na sociedade.
“Reconhecer que essas pessoas podem representar tratamento mais condizente comsua situação especial e diferenciada que os levou ao crime configura não apenas medida de Justiça, a qual, seguramente, trará decisivo impacto ao já saturado sistema prisional brasileiro, mas revela também a solução que melhor amolda ao princípio constitucional da individualização da pena", destacou o presidente do STF.
Para a ministra Cármen Lúcia, considerar a hediondez do tráfico privilegiado fez com que a população de mulheres presas aumentasse. Segundo a ministra, 70% das mulheres presas no pais têm envolvimento com tráfico. “Esse é um julgamento com importância social de enorme gravidade, porque nós temos mulheres com filhos aprisionadas porque o crime é hediondo.”
O processo começou a ser julgado em junho do ano passado. A votação terminou com oito votos a três contra a hediondez do crime de tráfico privilegiado. Os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram a favor da manutenção do entendimento de que o tráfico é hediondo em todos os casos.
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Imobiliárias condenadas por esgotarem paciência de inquilina com demora em reparos
por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Um vazamento de água por nove dias, responsabilidade de vizinho de prédio, com reflexos que perduraram ao longo de seis meses, resultou em decisão judicial - agora confirmada - de indenização por danos morais em favor de inquilina da unidade habitacional atingida, mãe de quatro filhos pequenos, que receberá cerca de R$ 28 mil pelos problemas que enfrentou no período.
Segundo os autos, em pleno inverno, agosto de 2011, a mulher ficou sem energia, teve eletrodomésticos queimados, móveis danificados, e cômodos mofados. Seus filhos precisaram usar o banheiro de vizinhos por certo período. Réus no processo, duas imobiliárias argumentaram que a ocorrência de vazamentos em prédios é fato corriqueiro e que a mulher é que demonstrou pouca paciência pelos reparos, ao final providenciados.
"Um vazamento de grande volume e duração de nove dias não é fato corriqueiro (...). Igualmente, mais de seis meses para a remedição das consequências danosas ao imóvel em que a requerente morava com quatro filhos menores de idade em pleno inverno, tampouco é mero dissabor ou inconveniente", anotou o desembargador substituto Júlio César Machado Ferreira de Melo, integrante da 4ª Câmara Civil do TJ e relator da apelação.
No seu entendimento, seguido de forma unânime pelo órgão colegiado, a demora extrema na resolução dos problemas enseja sim o dever de bancar indenização moral em favor da moradora (Apelação 0063475-32.2011.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 23/06/2016 e Endividado
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Consumidora não tem direito a troca de produto que apresentou defeito após prazo de garantia
Uma consumidora adquiriu, em setembro de 2014, um computador portátil da LG, que apresentou defeito após a garantia legal e contratual. Segundo a autora da ação, o conserto gratuito do aparelho lhe fora negado pela empresa e pela fornecedora, o que a fez acionar a Justiça. A consumidora pediu a substituição do produto ou a devolução do valor pago, devidamente corrigido, além de indenização por danos morais.
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília não viu possibilidade de acolher a pretensão da autora. Segundo os autos, o computador funcionou perfeitamente até o mês de março de 2016, quando apresentou defeito no teclado. “A autora tenta caracterizar o defeito como vício oculto, mas não merece consideração”, avaliou o juiz que analisou o caso.
Segundo o magistrado, o vício não estava oculto, simplesmente era inexistente. “A autora, em verdade, tenta se esquivar da necessidade de manutenção do seu produto, a custo das requeridas, que cumpriram o estipulado em contrato, oferecendo a garantia legal e contratual, não havendo falha na prestação de serviços”.
Nesse sentido, o juiz também trouxe o Acórdão 610876 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que diz, entre outras coisas: “a obrigação do fornecedor de substituir o produto defeituoso, restituir a quantia paga ou reduzir proporcionalmente o preço (Incisos I, II e III do art. 18 do CDC) está sujeita a prazo de garantia legal e contratual, sob pena de se tornar imprescritível o direito patrimonial”.
Do mesmo modo, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que os fatos narrados não revelaram ofensa à honra da requerente que justificasse a condenação por danos morais. “Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, concluiu, antes de julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705892-67.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/06/2016 e Endividado
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