Cadastro permite que titular da linha cancele as chamadas no telefone fixo e celular
Além de mensagens de texto, o consumidor tem que conviver diariamente com ligações de telemarketing fazendo diversos tipos de propagandas e oferecendo serviços. Elas são feitas no telefone fixo, direto no celular, ou até mesmo no trabalho da pessoa, o que acaba sendo muito inconveniente. O que você talvez não saiba é que essa é uma prática que pode ser bloqueada.
Existe um cadastro em que os consumidores titulares das linhas telefônicas podem inscrever seus números - fixo ou celular - para evitar o recebimento dessas chamadas de telemarketing ou dos fornecedores que usam esta modalidade. O consumidor também tem a opção de manter o bloqueio às ligações gerais, mas autorizar o contato de determinadas empresas, à sua escolha.
O registro foi criado com o objetivo de proteger a privacidade dos consumidores que não desejam ser incomodados com as ofertas telefônicas, e que se sentem desrespeitados com a prática.
Dessa forma, antes de iniciar uma campanha, as empresas de telemarketing e os fornecedores terão que previamente se cadastrar para então acessar a lista de telefones inscritos para os quais não poderão efetuar ligações. Vale lembrar que estes terão acesso somente aos números, e não aos dados pessoais do registrado.
Cadastro
A assessoria de imprensa do Procon informou ao Reclame Aqui Notícias que cada estado brasileiro segue regras específicas. Por isso, o ideal é que o consumidor procure a forma de cadastro e as normas do bloqueio de acordo com o órgão do local onde mora.
Se você é de São Paulo, pode cadastrar ou excluir seu número clicando aqui, ou pessoalmente nos postos do Poupatempo. Ficou com alguma dúvida? Neste link você encontra as respostas das perguntas frequentes dos paulistas sobre o bloqueio das ligações.
Se não existir uma lei...
Se você mora em um estado em que não existe uma lei específica para o bloqueio, pode se valer do direito constitucional a privacidade, prescrito no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal. Nesse caso, é necessário entrar em contato com a empresa que fez o telemarketing ativo e solicitar a exclusão da lista de mailing. Outra opção é contatar a operadora, pedindo o bloqueio do número da empresa.
Período do bloqueio
As empresas de telemarketing e os fornecedores de produtos ou serviços que se utilizam deste serviço não poderão ligar para o número de telefone após o 30º dia da inscrição no cadastro. Ou seja, as empresas têm um prazo de 30 dias para acessar o cadastro e excluir os números inscritos da sua lista de chamadas.
Sobre o período do bloqueio, pode variar dependendo do estado brasileiro. Em São Paulo, por exemplo, é válido por tempo indeterminado, até que o consumidor solicite a exclusão. Já em Minas Gerais, o período bloqueado é de um ano. Ao fim, o consumidor é avisado do prazo e optará por revalidar ou não o cadastro. Por isso, é importante procurar o órgão do seu estado e ficar por dentro de todas as regras que valem a você.
Consequência
Se a empresa fizer uma ligação para um número inscrito no cadastro, estará sujeito à multa administrativa, calculada de acordo com o art. 57, do Código de Defesa do Consumidor.
E as mensagens de texto?
O cadastro pode ou não incluir o bloqueio de mensagens SMS enviadas ao celular do consumidor; vai depender também das regras do órgão do estado.
De qualquer forma, caso sejam mensagens recebidas da operadora de telefonia celular, o consumidor pode requerer a suspensão do recebimento no SAC da empresa, já que o artigo 3º, inciso XVIII da Resolução 632 da Anatel, declara, como direito do usuário, o "não recebimento de mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso".
Fonte: Reclame Aqui - 31/05/2016 e Endividado
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Cliente será indenizada por queimaduras em clínica de estética
Uma clínica de estética e uma empresa de locação de equipamentos foram condenadas a pagar, solidariamente, R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma cliente que sofreu queimaduras durante procedimento de depilação a laser. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
A autora contou que, durante o procedimento, comunicou à técnica que sentia fortes dores, mas a sessão continuou. Sustentou também que, além das bolhas de queimaduras em suas pernas, precisou se afastar por uma semana de suas atividades devido às fortes dores.
O relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, reconheceu que houve má prestação do serviço e que o dever de indenizar é evidente. “Considerando a existência do nexo de causalidade entre a aplicação do laser e as queimaduras sofridas pela autora, bem como demonstrada a extensão da lesão, conclui-se que houve falha no atendimento prestado à autora, e, portanto, inequívoco o dever de indenizar”, disse.
Os desembargadores Rui Cascaldi e Francisco Eduardo Loureiro também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0007956-58.2011.8.26.0624
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 31/05/2016 e Endividado
Acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização da justiça é ilegal
O Informativo de Jurisprudência 582, divulgado esta semana pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicou decisão da Sexta Turma do tribunal que considerou ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo WhatsApp sem prévia autorização judicial.
Para os ministros, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil).
Violação à intimidade
Mesmo com a apreensão do celular no momento da prisão em flagrante, os magistrados entenderam que o acesso aos dados e mensagens trocadas por meio do aplicativo constitui violação à intimidade do preso, tornando nulas as provas obtidas sem autorização do juiz.
O entendimento da corte é que o acesso a esse tipo de dado é semelhante ao acesso a e-mails, o que também enseja a autorização judicial específica e motivada.
Alimentos
O informativo traz também decisão sobre a validade de acordo de alimentos sem a participação do advogado do alimentante.
O posicionamento do STJ é que, com a presença do Ministério Público e dos litigantes, o acordo é legal, desde que ausentes os vícios de consentimento, tais como dolo, coação, ou erro substancial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Os ministros lembraram que a ausência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos.
Para o STJ, nos casos de pensão alimentícia, a participação do Ministério Público e do juiz garante a legalidade do acordo.
Conheça o informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico ou pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site a partir do menu principal de navegação.
A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 31/05/2016 e Endividado
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