Publicado em 2 de mai de 2016
BRIGA ENTRE RONALDO CAIADO E Lindberg Farias CEI 2016 - Comissão Especial do Impeachment - 02/05/2016
Conheça os riscos de usar uma VPN para burlar o bloqueio ao WhatsApp
Com o bloqueio do WhatsApp no Brasil, muitos usuários podem aderir a aplicativos com sistemas VPN (redes virtuais privadas) gratuitos para burlar o veto e continuar mandando e recebendo mensagens.
Esses sistemas permitem que o usuário pareça estar acessando a internet de outro país que não o Brasil, o que faz com que o WhatsApp seja acessível, já que o bloqueio foi feito só aqui (em países que impõem controle da rede, caso da China, é comum que os internautas usem VPNs para fugir da barreira da censura).
O problema é que as VPNs também podem causar riscos: a empresa ou organização mantenedora da ferramenta poderia, em teoria, ter acesso aos seus dados (conversas ou outras informações que você transmitiu na conexão).
Além disso, a conexão pode ficar lenta e, claro, a pessoa do outro lado também precisa estar acessando o WhatsApp de alguma forma.
"Toda a sua navegação sairá por esse novo servidor. Engana-se aquele que pensar que será apenas as mensagens do WhatAapp", afirma Wanderson Castilho, especialista em crimes digitais. "É um risco. Será realmente preciso passar por isso?"
O consultor de segurança da informação Vinícius K-Max diz que é melhor evitar as opções grátis —há várias opções delas nas lojas de aplicativos da Apple e do Google.
"Qualquer medida gratuita é desaconselhável porque, se alguém está oferecendo uma VPN grátis, deve estar lucrando de outra forma, possivelmente por meio da inserção de anúncios na sua navegação ou monitoramento da sua navegação, o que é um grande risco de invasão de privacidade", ele me disse.
"A opção menos arriscada é contratar um serviço com reputação e conectar nele por meio da opção de acesso à VPN do próprio sistema operacional. Tanto o Android quanto o iOS oferecem esse recurso."
Paulo Lício de Geus, professor-associado do Instituto de Computação da Unicamp, discorda. Ele diz que há, sim, opções grátis: o indicado é procurar por aquelas que sejam baseadas em código aberto (caso do sistema Openvpn, conceituada rede para PCs), em que a comunidade pode verificar a segurança.
"Tem gente que fica investigando. Neles, se houvesse um modo de escapar dados, já teria sido descoberto", afirma o professor.
Mais seguro talvez seja migrar para outras plataformas, como o Viber ou o Telegram nessas 72 horas de indisponibilidade.
Fonte: Folha Online - 02/05/2016 e Endividado
Esses sistemas permitem que o usuário pareça estar acessando a internet de outro país que não o Brasil, o que faz com que o WhatsApp seja acessível, já que o bloqueio foi feito só aqui (em países que impõem controle da rede, caso da China, é comum que os internautas usem VPNs para fugir da barreira da censura).
O problema é que as VPNs também podem causar riscos: a empresa ou organização mantenedora da ferramenta poderia, em teoria, ter acesso aos seus dados (conversas ou outras informações que você transmitiu na conexão).
Além disso, a conexão pode ficar lenta e, claro, a pessoa do outro lado também precisa estar acessando o WhatsApp de alguma forma.
"Toda a sua navegação sairá por esse novo servidor. Engana-se aquele que pensar que será apenas as mensagens do WhatAapp", afirma Wanderson Castilho, especialista em crimes digitais. "É um risco. Será realmente preciso passar por isso?"
O consultor de segurança da informação Vinícius K-Max diz que é melhor evitar as opções grátis —há várias opções delas nas lojas de aplicativos da Apple e do Google.
"Qualquer medida gratuita é desaconselhável porque, se alguém está oferecendo uma VPN grátis, deve estar lucrando de outra forma, possivelmente por meio da inserção de anúncios na sua navegação ou monitoramento da sua navegação, o que é um grande risco de invasão de privacidade", ele me disse.
"A opção menos arriscada é contratar um serviço com reputação e conectar nele por meio da opção de acesso à VPN do próprio sistema operacional. Tanto o Android quanto o iOS oferecem esse recurso."
Paulo Lício de Geus, professor-associado do Instituto de Computação da Unicamp, discorda. Ele diz que há, sim, opções grátis: o indicado é procurar por aquelas que sejam baseadas em código aberto (caso do sistema Openvpn, conceituada rede para PCs), em que a comunidade pode verificar a segurança.
"Tem gente que fica investigando. Neles, se houvesse um modo de escapar dados, já teria sido descoberto", afirma o professor.
Mais seguro talvez seja migrar para outras plataformas, como o Viber ou o Telegram nessas 72 horas de indisponibilidade.
Fonte: Folha Online - 02/05/2016 e Endividado
Segunda Seção estabelece tese sobre cheques pós-datados
Para que os cheques pós-datados (vulgarmente marcados com a expressão “bom para”) tenham o prazo de apresentação à instituição financeira ampliado, é necessário que a pós-datação conste no campo específico destinado à data na ordem de pagamento.
De acordo com a Lei 7.357/85 (conhecida como Lei do Cheque), é de 30 dias o prazo de apresentação de cheque no local onde foi emitido e de 60 dias o período de apresentação em outras localidades do Brasil ou do exterior. A tese foi estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado definiu a tese de que sempre será possível o protesto do cheque dentro do prazo de execução — seis meses, conforme a Lei do Cheque —, devendo ser indicado o emitente como o devedor. Ambas as teses foram formadas sob o rito dos recursos repetitivos (tema 945).
Costume
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, é costumeira a emissão do cheque pós-datado, tanto que a própria legislação não nega validade ao estabelecimento de datas de apresentação futuras.
Todavia, o ministro registrou que deve ser assinalado “no campo próprio referente à data de emissão o dia acordado para que seja apresentado o cheque à instituição financeira sacada”.
Protesto
Em relação à possibilidade de protesto do cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de processo de execução, o ministro Salomão ressaltou que o prazo prescricional de seis meses é contado a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias, de acordo com os casos estabelecidos na legislação), “tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.
Ao garantir a possibilidade de protesto dentro do prazo para ajuizamento do processo de execução, o ministro ressaltou que “caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução”.
Indenização
No processo levado a julgamento pelo STJ como recurso repetitivo, um comerciante buscava indenização por danos morais após emitir um cheque em 9 de fevereiro de 2010, com data de pagamento prevista para o dia 25 de abril de 2010, mas ver o documento levado a protesto no dia 31 de maio de 2010.
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado entendeu que era de 60 dias o prazo de apresentação do cheque, pois a cártula fora emitida em São Cristóvão do Sul (SC), mas apresentada para pagamento em Curitibanos (SC). A sentença também registrou que o prazo de protesto deveria ser contado a partir da data efetiva de pagamento (25 de abril).
Na segunda instância, todavia, houve reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal catarinense considerou apenas a data de emissão para contagem do prazo para protesto (09 de fevereiro) e, assim, entendeu haver dano moral devido ao registro posterior.
Com a adoção da tese de possibilidade de protesto dentro do prazo para início do processo de execução, a Segunda Seção acolheu o recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau. No caso concreto analisado, o ministro Salomão entendeu que “é fora de dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no prazo para a ação cambial de execução, isto é, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo”.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 02/05/2016 e Endividado
De acordo com a Lei 7.357/85 (conhecida como Lei do Cheque), é de 30 dias o prazo de apresentação de cheque no local onde foi emitido e de 60 dias o período de apresentação em outras localidades do Brasil ou do exterior. A tese foi estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O colegiado definiu a tese de que sempre será possível o protesto do cheque dentro do prazo de execução — seis meses, conforme a Lei do Cheque —, devendo ser indicado o emitente como o devedor. Ambas as teses foram formadas sob o rito dos recursos repetitivos (tema 945).
Costume
O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, é costumeira a emissão do cheque pós-datado, tanto que a própria legislação não nega validade ao estabelecimento de datas de apresentação futuras.
Todavia, o ministro registrou que deve ser assinalado “no campo próprio referente à data de emissão o dia acordado para que seja apresentado o cheque à instituição financeira sacada”.
Protesto
Em relação à possibilidade de protesto do cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de processo de execução, o ministro Salomão ressaltou que o prazo prescricional de seis meses é contado a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias, de acordo com os casos estabelecidos na legislação), “tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.
Ao garantir a possibilidade de protesto dentro do prazo para ajuizamento do processo de execução, o ministro ressaltou que “caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução”.
Indenização
No processo levado a julgamento pelo STJ como recurso repetitivo, um comerciante buscava indenização por danos morais após emitir um cheque em 9 de fevereiro de 2010, com data de pagamento prevista para o dia 25 de abril de 2010, mas ver o documento levado a protesto no dia 31 de maio de 2010.
Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado entendeu que era de 60 dias o prazo de apresentação do cheque, pois a cártula fora emitida em São Cristóvão do Sul (SC), mas apresentada para pagamento em Curitibanos (SC). A sentença também registrou que o prazo de protesto deveria ser contado a partir da data efetiva de pagamento (25 de abril).
Na segunda instância, todavia, houve reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal catarinense considerou apenas a data de emissão para contagem do prazo para protesto (09 de fevereiro) e, assim, entendeu haver dano moral devido ao registro posterior.
Com a adoção da tese de possibilidade de protesto dentro do prazo para início do processo de execução, a Segunda Seção acolheu o recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau. No caso concreto analisado, o ministro Salomão entendeu que “é fora de dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no prazo para a ação cambial de execução, isto é, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo”.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 02/05/2016 e Endividado
Brasileiros possuem 7,4 bilhões de moedas guardadas
Quantidade existente no mercado corresponde a 100 unidades por habitante
A população brasileira guarda em bolsos, cofrinhos e gavetas 7,4 bilhões de moedas, informou nesta sexta-feira, dia 29, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O total de moedas acumuladas representa 32% das emitidas até dezembro de 2015, de acordo com dados do Banco Central. Ou seja, de todo o volume de cédulas e moedas emitidas pela Casa da Moeda, um terço está retido pela população.
Atualmente, o estoque de moedas existente no mercado corresponde a 100 unidades para cada habitante - equivalentes à média internacional. Entretanto, segundo a Febraban, usar moedas não é hábito dos brasileiros, diferentemente do que ocorre em outros países em que é comum o maior pagamento e recebimento de moedas.
O diretor de operações da Febraban, Walter de Faria, explica que esse hábito de guardar e não usar moedas acaba provocando restrições em sua circulação na economia. “Esse costume é um resquício do período de inflação alta, quando o dinheiro perdia valor muito rapidamente e, por isso, as moedas eram menosprezadas”, afirma.
Servem para pagar pequenas contas
Após a estabilização do real, no entanto, as moedas esquecidas na bolsa ou na gaveta podem ser suficientes até para pagar pequenas contas. “É importante que as pessoas se sensibilizem sobre o valor que as moedas têm e sobre a importância também das cédulas de pequenas denominações. Elas precisam circular no mercado, pois facilitam o troco no comércio e reduzem as despesas do governo com novas emissões de dinheiro”, diz.
Para quem tem o hábito de economizar nos gastos do dia a dia, guardar as moedas no cofrinho é prática bastante comum. Mas, segundo a Febraban, não é preciso abrir mão da poupança diária para ajudar na circulação de moedas.
Veja vantagens de colocar moedas em circulação, segundo o diretor de educação financeira da Febraban, Fabio Moraes:
- Abra o cofrinho com frequência para a troca de moedas poupadas por cédulas de maiores denominações.
- Faça uma aplicação com o montante guardado. Além de ajudar o sistema financeiro a colocar moedas em circulação, você também faz o seu dinheiro render, ao colocá-lo em uma aplicação financeira em vez de mantê-lo parado em casa, perdendo valor.
- Uma maior circulação das moedas impacta diretamente no dia a dia de toda a população, independente de sua localização, faixa etária ou classe social e beneficia comerciantes, lojistas, prestadores de serviços e os próprios consumidores.
- A circulação das moedas em transações diárias é necessária para validar as trocas econômicas e manter um sistema financeiro eficiente.
Fonte: G1 - 02/05/2016 e Endividado
A população brasileira guarda em bolsos, cofrinhos e gavetas 7,4 bilhões de moedas, informou nesta sexta-feira, dia 29, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O total de moedas acumuladas representa 32% das emitidas até dezembro de 2015, de acordo com dados do Banco Central. Ou seja, de todo o volume de cédulas e moedas emitidas pela Casa da Moeda, um terço está retido pela população.
Atualmente, o estoque de moedas existente no mercado corresponde a 100 unidades para cada habitante - equivalentes à média internacional. Entretanto, segundo a Febraban, usar moedas não é hábito dos brasileiros, diferentemente do que ocorre em outros países em que é comum o maior pagamento e recebimento de moedas.
O diretor de operações da Febraban, Walter de Faria, explica que esse hábito de guardar e não usar moedas acaba provocando restrições em sua circulação na economia. “Esse costume é um resquício do período de inflação alta, quando o dinheiro perdia valor muito rapidamente e, por isso, as moedas eram menosprezadas”, afirma.
Servem para pagar pequenas contas
Após a estabilização do real, no entanto, as moedas esquecidas na bolsa ou na gaveta podem ser suficientes até para pagar pequenas contas. “É importante que as pessoas se sensibilizem sobre o valor que as moedas têm e sobre a importância também das cédulas de pequenas denominações. Elas precisam circular no mercado, pois facilitam o troco no comércio e reduzem as despesas do governo com novas emissões de dinheiro”, diz.
Para quem tem o hábito de economizar nos gastos do dia a dia, guardar as moedas no cofrinho é prática bastante comum. Mas, segundo a Febraban, não é preciso abrir mão da poupança diária para ajudar na circulação de moedas.
Veja vantagens de colocar moedas em circulação, segundo o diretor de educação financeira da Febraban, Fabio Moraes:
- Abra o cofrinho com frequência para a troca de moedas poupadas por cédulas de maiores denominações.
- Faça uma aplicação com o montante guardado. Além de ajudar o sistema financeiro a colocar moedas em circulação, você também faz o seu dinheiro render, ao colocá-lo em uma aplicação financeira em vez de mantê-lo parado em casa, perdendo valor.
- Uma maior circulação das moedas impacta diretamente no dia a dia de toda a população, independente de sua localização, faixa etária ou classe social e beneficia comerciantes, lojistas, prestadores de serviços e os próprios consumidores.
- A circulação das moedas em transações diárias é necessária para validar as trocas econômicas e manter um sistema financeiro eficiente.
Fonte: G1 - 02/05/2016 e Endividado
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