O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp anunciou que deixará de funcionar em uma série de sistemas operacionais, incluindo Blackberry 10, Nokia Symbian S60 e Windows Phone 7.1.
A companhia indicou que a decisão ocorre por estratégia de priorizar "as plataformas de celular que a grande maioria das pessoas usa".
O serviço, que pertence ao Facebook, já não estará disponível nesses sistemas a partir de dezembro de 2016.
A maior parte dos sistemas operacionais que perderão o WhatsApp já não são instalados em novos aparelhos nem atualizados por suas companhias.
A exceção é o BlackBerry 10, lançado em janeiro de 2013.
O ′10′ continua
A BlackBerry anunciou inclusive que planeja para o final do ano uma versão nova do sistema, a 10.3.4, com mais dispositivos de segurança.
Esse sistema, contudo, representa uma fatia menor do que 1% do mercado.
Quando a empresa lançou seu smartphone com sistema Android especulou-se que o BlackBerry 10 entraria no ostracismo.
Mas a companhia foi clara: "Não abandonaremos nossos clientes leais que contribuíram para nosso sucesso".
Relação
A lista completa dos sistemas que o WhatsApp abandonará é a seguinte:
Android 2.1 e Android 2.2
BlackBerry OS 7 e todos os anteriores a esse modelo
Nokia Symbian S6
Windows Phone 7.1
"Ainda que esses telefones celulares tenham sido parte importante de nossa história, não oferecem capacidades que precisamos que expandir as facetas de nosso aplicativo no futuro", indicou o WhatsApp em um blog.
O serviço de mensagens instantâneas informou ainda que quando começou a funcionar, em 2009, "aproximadamente 70% dos smartphones que eram vendidos à época tinham sistemas operacionais da BlackBerry e da Nokia".
Hoje, no entanto, os sistemas oferecidos pelo Google, Apple e Microsoft representam 99,5% das vendas.
Fonte: BBC - Brasil - 02/03/2016 e Endividado
A companhia indicou que a decisão ocorre por estratégia de priorizar "as plataformas de celular que a grande maioria das pessoas usa".
O serviço, que pertence ao Facebook, já não estará disponível nesses sistemas a partir de dezembro de 2016.
A maior parte dos sistemas operacionais que perderão o WhatsApp já não são instalados em novos aparelhos nem atualizados por suas companhias.
A exceção é o BlackBerry 10, lançado em janeiro de 2013.
O ′10′ continua
A BlackBerry anunciou inclusive que planeja para o final do ano uma versão nova do sistema, a 10.3.4, com mais dispositivos de segurança.
Esse sistema, contudo, representa uma fatia menor do que 1% do mercado.
Quando a empresa lançou seu smartphone com sistema Android especulou-se que o BlackBerry 10 entraria no ostracismo.
Mas a companhia foi clara: "Não abandonaremos nossos clientes leais que contribuíram para nosso sucesso".
Relação
A lista completa dos sistemas que o WhatsApp abandonará é a seguinte:
Android 2.1 e Android 2.2
BlackBerry OS 7 e todos os anteriores a esse modelo
Nokia Symbian S6
Windows Phone 7.1
"Ainda que esses telefones celulares tenham sido parte importante de nossa história, não oferecem capacidades que precisamos que expandir as facetas de nosso aplicativo no futuro", indicou o WhatsApp em um blog.
O serviço de mensagens instantâneas informou ainda que quando começou a funcionar, em 2009, "aproximadamente 70% dos smartphones que eram vendidos à época tinham sistemas operacionais da BlackBerry e da Nokia".
Hoje, no entanto, os sistemas oferecidos pelo Google, Apple e Microsoft representam 99,5% das vendas.
Fonte: BBC - Brasil - 02/03/2016 e Endividado
Governo reduz para 6% alíquota do imposto sobre remessas ao exterior
por SOFIA FERNANDES
Após sucessivos apelos de empresários do setor de turismo, o governo federal reduziu de 25% para 6% a alíquota de Imposto de Renda sobre remessas de dinheiro para o exterior para despesas de viagem, como hotéis, pacotes de viagem e transporte.
Com a medida, o governo deixará de arrecadar R$ 2 bilhões até 2018. Só neste ano, a renúncia fiscal será de R$ 480 milhões.
A medida provisória determinando a redução foi publicada nesta quarta-feira (2) no Diário Oficial e passa a valer a partir de hoje. A nova tributação deverá ser cobrada sobre as remessas com limite mensal de R$ 20 mil e terá validade até 31 de dezembro de 2019.
A desoneração sobre as remessas havia perdido a validade em 1º de janeiro e, desde então, havia a incidência de 25% de IR sobre dinheiro enviado ao exterior para fins turísticos.
Em janeiro, o Ministério da Fazenda se comprometeu a atender à demanda do setor, reduzindo o imposto. No entanto, como o Orçamento do ano já contava com essas receitas, seria preciso encontrar uma compensação, por meio de alta de outro imposto.
A solução foi aumentar a tributação sobre cigarro, chocolate, sorvete e ração de cães e gatos, o que deve elevar a arrecadação, só neste ano, em R$ 641 milhões, pela estimativa da Receita Federal.
A medida provisória preserva a desoneração sobre remessas ao exterior para fins educacionais, científicos, culturais e para cobrir despesas médicas.
Fonte: Folha Online - 02/03/2016 e Endividado
Com a medida, o governo deixará de arrecadar R$ 2 bilhões até 2018. Só neste ano, a renúncia fiscal será de R$ 480 milhões.
A medida provisória determinando a redução foi publicada nesta quarta-feira (2) no Diário Oficial e passa a valer a partir de hoje. A nova tributação deverá ser cobrada sobre as remessas com limite mensal de R$ 20 mil e terá validade até 31 de dezembro de 2019.
A desoneração sobre as remessas havia perdido a validade em 1º de janeiro e, desde então, havia a incidência de 25% de IR sobre dinheiro enviado ao exterior para fins turísticos.
Em janeiro, o Ministério da Fazenda se comprometeu a atender à demanda do setor, reduzindo o imposto. No entanto, como o Orçamento do ano já contava com essas receitas, seria preciso encontrar uma compensação, por meio de alta de outro imposto.
A solução foi aumentar a tributação sobre cigarro, chocolate, sorvete e ração de cães e gatos, o que deve elevar a arrecadação, só neste ano, em R$ 641 milhões, pela estimativa da Receita Federal.
A medida provisória preserva a desoneração sobre remessas ao exterior para fins educacionais, científicos, culturais e para cobrir despesas médicas.
Fonte: Folha Online - 02/03/2016 e Endividado
Resultado é o pior em 25 anos: http://glo.bo/1UBro4g
Trabalhador recebe R$ 73 mil de indenização após 30 anos
Quase 30 anos depois de ter dado entrada em um processo trabalhista em Salvador, um agricultor, que nem mora mais na Bahia, recebeu R$ 73 mil por uma ação de indenização da qual já não se lembrava mais. A história foi divulgada nesta quarta-feira (2) pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da Bahia.
A ação foi ajuizada em 1986 na capital baiana, quando o felizardo, que não teve o nome divulgado, foi dispensado após a falência do Comind (Banco Comércio e Indústria de São Paulo).
O processo correu e, 11 anos depois, em 1997, foi feito um depósito judicial de R$ 73 mil, que nunca resgatado. Corrigido pelo IPCA, o montante equivale hoje a R$ 234 mil.
O périplo maior, porém, foi para encontrar o beneficiário. Os telefones deixados no processo não existiam mais, e agentes não conseguiam entregar correspondências no endereço informado, de acordo com o TRT.
Somente após uma pesquisa no Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) é que o tribunal conseguiu encontrar o favorecido, em uma pequena propriedade rural que ele comprou no interior de Minas Gerais. Ainda assim, os telefones não funcionavam, e foi preciso contar com a ajuda de vizinhos para achar o trabalhador.
"Já tinha apagado da memória. Foi mais que uma surpresa quando soube", disse o trabalhador, segundo nota do TRT. Ele já tem planos para o dinheiro: "Vou trocar o carro, que o meu tá velhinho", afirmou.
Segundo o tribunal, processos são arquivados por falta de acompanhamento pelas partes envolvidas, que muitas vezes não são encontradas por erros no preenchimento de dados, mudança de endereço, esquecimento ou falta de interesse.
Fonte: Folha Online - 02/03/2016 e Endividado
A ação foi ajuizada em 1986 na capital baiana, quando o felizardo, que não teve o nome divulgado, foi dispensado após a falência do Comind (Banco Comércio e Indústria de São Paulo).
O processo correu e, 11 anos depois, em 1997, foi feito um depósito judicial de R$ 73 mil, que nunca resgatado. Corrigido pelo IPCA, o montante equivale hoje a R$ 234 mil.
O périplo maior, porém, foi para encontrar o beneficiário. Os telefones deixados no processo não existiam mais, e agentes não conseguiam entregar correspondências no endereço informado, de acordo com o TRT.
Somente após uma pesquisa no Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) é que o tribunal conseguiu encontrar o favorecido, em uma pequena propriedade rural que ele comprou no interior de Minas Gerais. Ainda assim, os telefones não funcionavam, e foi preciso contar com a ajuda de vizinhos para achar o trabalhador.
"Já tinha apagado da memória. Foi mais que uma surpresa quando soube", disse o trabalhador, segundo nota do TRT. Ele já tem planos para o dinheiro: "Vou trocar o carro, que o meu tá velhinho", afirmou.
Segundo o tribunal, processos são arquivados por falta de acompanhamento pelas partes envolvidas, que muitas vezes não são encontradas por erros no preenchimento de dados, mudança de endereço, esquecimento ou falta de interesse.
Fonte: Folha Online - 02/03/2016 e Endividado
Cláusula arbitral em contrato de adesão é válida se consumidor tomar iniciativa ou ratificá-la
A 4ª turma do STJ seguiu voto do ministro Salomão.
A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 1º/3, recurso acerca da validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, em relação de consumo de compra e venda de imóvel. O colegiado seguiu, à unanimidade, o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Em 1ª e 2ª instâncias foi considerada válida a cláusula arbitral, eis que livremente pactuada entre as partes quando o consumidor adquiriu imóvel na planta direto com a construtora. O autor do recurso que aportou no STJ é o consumidor.
Prestígio ao instituto
O ministro Salomão inicialmente consignou no voto que o STJ tem prestigiado a arbitragem enquanto forma de solução de conflitos, mas que quando o assunto é convenção de arbitragem instituída em contratos de adesão, a jurisprudência da Corte “vem sendo um pouco mais reticente”.
Conforme assinalou o ministro, o CDC não é contrário ao uso da arbitragem nos conflitos de consumo, porém ressalva a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva.
Aceitação
De acordo com o ministro, "só terá eficácia a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto".
“Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor.”
Luis Felipe Salomão anotou no voto proferido que a instauração da arbitragem vincula o fornecedor, mas a recíproca não é verdadeira.
“Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória.” (grifos nossos)
E, nessa toada, assentou a possibilidade da cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso.
No caso em concreto, o contrato previa a cláusula compromissória arbitral, porém, considerando que a mera propositura da ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o ministro Salomão reconheceu a nulidade da cláusula.
Processo relacionado: REsp 1.189.050
Fonte: migalhas.com.br - 02/03/2016 e Endividado
A 4ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 1º/3, recurso acerca da validade de cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão, em relação de consumo de compra e venda de imóvel. O colegiado seguiu, à unanimidade, o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Em 1ª e 2ª instâncias foi considerada válida a cláusula arbitral, eis que livremente pactuada entre as partes quando o consumidor adquiriu imóvel na planta direto com a construtora. O autor do recurso que aportou no STJ é o consumidor.
Prestígio ao instituto
O ministro Salomão inicialmente consignou no voto que o STJ tem prestigiado a arbitragem enquanto forma de solução de conflitos, mas que quando o assunto é convenção de arbitragem instituída em contratos de adesão, a jurisprudência da Corte “vem sendo um pouco mais reticente”.
Conforme assinalou o ministro, o CDC não é contrário ao uso da arbitragem nos conflitos de consumo, porém ressalva a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva.
Aceitação
De acordo com o ministro, "só terá eficácia a cláusula compromissória já prevista em contrato de adesão se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio em concreto".
“Não haverá nulidade da cláusula se o fornecedor demonstrar que não impôs a utilização compulsória da arbitragem, ou também pela ausência de vulnerabilidade que justifique a proteção do consumidor.”
Luis Felipe Salomão anotou no voto proferido que a instauração da arbitragem vincula o fornecedor, mas a recíproca não é verdadeira.
“Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória.” (grifos nossos)
E, nessa toada, assentou a possibilidade da cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso.
No caso em concreto, o contrato previa a cláusula compromissória arbitral, porém, considerando que a mera propositura da ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem, o ministro Salomão reconheceu a nulidade da cláusula.
Processo relacionado: REsp 1.189.050
Fonte: migalhas.com.br - 02/03/2016 e Endividado
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