Concessão de pensão por morte deve observar lei vigente à época do óbito
2ª turma do STJ rejeitou pedido de viúvo que pretendia receber pensão em razão do falecimento de sua esposa.
Um viúvo teve negado o pedido de recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. Decisão é da 2ª turma do STJ, a qual aplicou ao caso o disposto no decreto 89.312/84, que previa a concessão da pensão somente a marido inválido.
Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.
Dependente
O cônjuge impetrou MS para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, "não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte".
Sustentou ainda que, anos depois, "obteve novas informações" e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.
Igualdade
A 1ª instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a CF/88, art. 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.
O TRF da 3ª região reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação. O homem recorreu ao STJ, mas o entendimento foi mantido.
Processo relacionado: REsp 1.575.341
Informações: ST
Fonte: migalhas.com.br - 02/03/2016 e Endividado
Um viúvo teve negado o pedido de recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 1989. Decisão é da 2ª turma do STJ, a qual aplicou ao caso o disposto no decreto 89.312/84, que previa a concessão da pensão somente a marido inválido.
Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado do INSS falecido, deve observar os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que mais benéfica.
Dependente
O cônjuge impetrou MS para conseguir o benefício de pensão por morte. Alegou que, à época do falecimento de sua esposa, "não ficou na posse dos documentos dela, e era jovem e produtivo, não formulando requerimento administrativo no INSS para ser beneficiado com a pensão por morte".
Sustentou ainda que, anos depois, "obteve novas informações" e formulou o requerimento do benefício. O INSS, entretanto, negou o pedido com o argumento de que, no tempo do óbito, o cônjuge do sexo masculino não era contemplado como dependente para fins de concessão da pensão por morte.
Igualdade
A 1ª instância acolheu o pedido, sob o entendimento de que a CF/88, art. 201, assegurou a pensão por morte indistintamente ao segurado homem ou mulher, não restando dúvidas quanto à autoaplicabilidade do citado artigo.
O TRF da 3ª região reformou a sentença. Segundo o tribunal, a norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias para o dependente adquirir o direito à prestação. O homem recorreu ao STJ, mas o entendimento foi mantido.
Processo relacionado: REsp 1.575.341
Informações: ST
Fonte: migalhas.com.br - 02/03/2016 e Endividado
Construtora é condenada por inscrição indevida de comprador desistente
O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido do autor, e condenou a construtora MB Engenharia Spe 046 S/A a retirar o nome do autor dos bancos e órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia, e ao pagamento de R$ 25 mil em decorrência dos danos morais pela inscrição indevida.
O autor ajuizou ação para declarar a inexistência de débito e para ser indenizado por danos morais por ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o autor, ele celebrou compromisso de compra e venda de unidade imobiliária com a ré, que lhe informou, através de um funcionário, que, caso não quisesse prosseguir com a compra, bastava não pagar a primeira parcela que o contrato estaria encerrado, mas, ao optar por não continuar com o contrato, mesmo tendo procurado a empresa, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito como devedor de todo o valor do imóvel.
A construtora não apresentou defesa dentro do prazo legal.
O magistrado registrou que, no contrato, havia uma previsão de desistência, bastando o comprador deixar de pagar a primeira parcela, sem gerar qualquer tipo de ônus para o mesmo: “Pelo contexto fático-probatório-processual, nota-se que a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, sendo-lhe, contudo, dado, por disposição legal, prazo para reflexão quanto à consecução ou não do ajuste. Com efeito, pelo instrumento contratual, não adimplida a obrigação primeira, com emissão de cártula de cheque, o compromisso, com cláusula resolutiva expressa, estabelece rescisão automática da avença, com restituição do título. Operada notícia pela parte autora no não interesse na obtenção do negócio jurídico, estabelecer-se-ia o estado anterior das coisas”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.07.1.020329-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/03/2016 e Endividado
O autor ajuizou ação para declarar a inexistência de débito e para ser indenizado por danos morais por ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo o autor, ele celebrou compromisso de compra e venda de unidade imobiliária com a ré, que lhe informou, através de um funcionário, que, caso não quisesse prosseguir com a compra, bastava não pagar a primeira parcela que o contrato estaria encerrado, mas, ao optar por não continuar com o contrato, mesmo tendo procurado a empresa, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito como devedor de todo o valor do imóvel.
A construtora não apresentou defesa dentro do prazo legal.
O magistrado registrou que, no contrato, havia uma previsão de desistência, bastando o comprador deixar de pagar a primeira parcela, sem gerar qualquer tipo de ônus para o mesmo: “Pelo contexto fático-probatório-processual, nota-se que a parte autora firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, sendo-lhe, contudo, dado, por disposição legal, prazo para reflexão quanto à consecução ou não do ajuste. Com efeito, pelo instrumento contratual, não adimplida a obrigação primeira, com emissão de cártula de cheque, o compromisso, com cláusula resolutiva expressa, estabelece rescisão automática da avença, com restituição do título. Operada notícia pela parte autora no não interesse na obtenção do negócio jurídico, estabelecer-se-ia o estado anterior das coisas”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.07.1.020329-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/03/2016 e Endividado
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