sexta-feira, 4 de março de 2016

É permitido ao taxista cobrar valor fechado em vez de ligar o taxímetro?

Idec dá orientações sobre as principais dúvidas do consumidor quanto ao uso do taxi

É uma cena bastante comum. Ao pedir um táxi, o motorista pergunta qual é o destino e, ao receber a resposta, já informa qual o valor da corrida. Tal procedimento leva muitos consumidores à dúvida: será que estou sendo cobrado abusivamente ou, com o valor fechado, acabo pagando menos do que se o taxímetro estivesse rodando?

A lei que regulamenta a profissão de taxista (Lei n° 12468) determina que nos municípios com mais de cinquenta mil habitantes a presença do taxímetro é obrigatória. A cobrança é composta, em regra, pela soma do valor fixo inicial (a bandeirada), o valor correspondente à quilometragem percorrida e ao tempo parado no trânsito.

Cada cidade pode determinar os horários em que será aplicada a “Bandeira 1” e a “Bandeira 2”, que terá um valor aumentado em virtude de horário noturno em dias úteis e durante todo o domingo ou feriado. Todos os valores são previamente determinados pela prefeitura do município em que o táxi está cadastrado.

Valor fixo

O consumidor tem direito a não aceitar a oferta do taxista de dar o valor do percurso antes mesmo da prestação do serviço sem utilizar o taxímetro, mesmo em caso de grandes eventos e independentemente do horário. Se o consumidor preferir, pode exigir o uso do taxímetro.
Também se recomenda que o consumidor fique atento para que o taxímetro seja ligado somente na presença do passageiro.

Se o consumidor perceber que a corrida está mais cara do que havia calculado, deve denunciar o taxista à companhia de táxi, a algum órgão de defesa do consumidor, como o Procon, ou à secretaria de transportes de sua cidade.

Outros cuidados

Por ser um serviço regulamentado por legislação específica de cada município, é recomendável que o consumidor fique atento aos preços e à cobrança de taxas adicionais que variam confirme a localidade. Alguns exemplos dessas taxas são a de utilização de porta-malas, chamadas através de rádio-táxi, viagens intermunicipais e etc.

Na cidade de São Paulo, por exemplo, é cobrado 50% do valor da corrida no caso de viagens intermunicipais. Essa cobrança só ocorre quando o passageiro não vai voltar para a cidade onde iniciou a viagem. Há exceções, como no caso de sair de São Paulo com destino ao aeroporto de Guarulhos. Por lei, o adicional de 50% no valor da corrida não pode ser cobrado. Além disso, é autorizada a cobrança de valor adicional por utilização do porta-malas, a qual não pode ser cobrada de idosos nem de pessoas com necessidades especiais que utilizem aparelhos auxiliares. Portanto, é importante verificar a legislação específica de sua cidade.
Fonte: Idec - 03/03/2016 e Endividado

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